Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800724-57.2026.8.15.3011 DESPACHO Vistos, etc. Certificado o decurso de prazo sem apresentação de réplica à contestação (ID 165704213), encerra-se a fase postulatória. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma clara e fundamentada as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma em relação aos pontos controversos da demanda, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de dilação probatória, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Em caso de inércia ou requerimento de julgamento no estado em que se encontra, façam-se os autos conclusos para sentença. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
TJPB · 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800724-57.2026.8.15.3011 DESPACHO Vistos, etc. Certificado o decurso de prazo sem apresentação de réplica à contestação (ID 165704213), encerra-se a fase postulatória. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma clara e fundamentada as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma em relação aos pontos controversos da demanda, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de dilação probatória, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Em caso de inércia ou requerimento de julgamento no estado em que se encontra, façam-se os autos conclusos para sentença. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito