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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Codó
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800724-51.2026.8.10.0148 | PJE Promovente: JOAO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Com efeito, após nova análise dos autos, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído e apto ao julgamento, uma vez que as provas documentais já constantes do processo são suficientes para o exame das questões de fato e de direito controvertidas. A produção de outras provas, especialmente a prova oral, não se mostra necessária nem útil à adequada solução da controvérsia, pois não acrescentaria elementos relevantes àqueles já existentes nos autos. O Juízo, como destinatário da prova, deve determinar apenas as diligências necessárias à formação de seu convencimento, podendo indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, em consonância com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Desse modo, estando a matéria suficientemente esclarecida pelas provas já produzidas e inexistindo necessidade de dilação probatória, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando ao exame das questões suscitadas pelas partes. DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que o autor não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Assim, também rejeito a presente preliminar. Da preliminar de conexão Alega o requerido a similitude da presente demanda com outros processos, motivo pelo qual postula a reunião dos feitos para decisão conjunta. Todavia, não merece prosperar a alegação de conexão, uma vez que o objeto (contrato) das ações são distintos. Razão pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO A responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente podendo ser afastada nas hipóteses de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Por ocasião do julgamento do IRDR N.º 3.043/2017 o Pleno do TJMA julgou procedente o aludido incidente para fixar a seguinte tese sobre o reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS : ”É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Compulsando o feito, tem-se que a parte autora afirma que somente utiliza a conta em debate para percepção de sua aposentadoria e que desde o início este teria sido seu objetivo. Entretanto alega a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrentes de tarifas bancárias denominadas "Padronizados Prioritários". Verifico que, todavia, esta não parece ser a realidade que se depreende das provas apresentadas, vez que a instituição financeira apresentou cópia do termo de adesão devidamente assinado eletronicamente pela parte autora conforme ID nº 186151712. A instituição financeira atuou em consonância com o ordenamento jurídico, limitando-se a proceder à cobrança dos valores decorrentes das contratações. Não se identifica, portanto, elemento concreto capaz de evidenciar prática abusiva ou irregularidade na cobrança. Na espécie, o contrato foi assinado por meio eletrônico, e não houve qualquer impugnação sobre a validade de referida assinatura. Acrescento que essas assinaturas são reconhecidas como mecanismos legais para firmar documentos desde de 2001 por meio da Medida Provisória nº 2.200-2, que trouxe a regulação para sua utilização com base de ferramentas específicas de codificação de segurança visando minimizar riscos de fraudes e falsificação. Ressalta-se que, nessa modalidade de contratação, em razão de sua própria natureza, inexiste contrato físico, pois a operação é realizada por meio eletrônico (mobile), ou mediante utilização de cartão e senha pessoal e intransferível. Cumpre destacar, ainda, que, segundo a própria narrativa autoral, os descontos relacionados à contratação vêm ocorrendo há anos, sem registro de boletim de ocorrência, reclamação administrativa ou comunicação contemporânea. Não se verifica, portanto, vício na prestação do serviço capaz de ensejar repetição de indébito ou compensação por danos morais, nos termos do art. 14 do CDC, sobretudo diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, conforme art. 373, I, do CPC. Restando comprovados nos autos os pressupostos de existência e validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como a efetiva disponibilização dos valores contratados, outra conclusão não se mostra possível senão a improcedência dos pedidos formulados na inicial. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino que a secretaria proceda ao cancelamento de eventual audiência designada. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração, tempestivamente, abra-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimar a parte recorrida para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Por fim, após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar, de ordem, as comunicações. Expedientes necessários. Sirva a presente sentença de MANDADO. Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. Codó(MA),data do sistema FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)