2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: 1juifazter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32208419 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800724-13.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Localização de Contas] AUTOR: MARIA ALVES DA COSTA SOUSA e outros REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Considerando a Decisão de id 887093152, nestes termos: […] Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação idônea e hábil a comprovar que o Sr. Israel Francisco da Costa Sousa detém a qualidade de inventariante do espólio de Maria Alves da Costa Sousa, nos termos do art. 75, VII, do CPC, extinção do feito sem resolução do mérito. Considerando a manifestação da parte autora (id 88794822), fazendo o seguinte pedido: a) a concessão de dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, ou outro prazo que Vossa Excelência entender razoável, para que a parte autora possa emendar a petição inicial, mediante juntada do termo de nomeação e compromisso de inventariante e/ou decisão judicial de nomeação do inventariante; b) seja afastada, por ora, qualquer medida extintiva do feito, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito. Decido. Assim, diante do princípio da razoabilidade, defiro o pleito do ID 88794822 e concedo novo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora cumpra com a Decisão de ID 87093152. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se.