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0800723-91.2026.8.18.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800723-91.2026.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ALAIDE PEREIRA DE SOUSA LUCENA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ALAIDE PEREIRA DE SOUSA LUCENA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial de ID 95527844, a autora sustentou ser beneficiária da Previdência Social sob o nº 209.400.327-7 e aduziu vir sofrendo descontos em seu benefício referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 422634718, parcelado originariamente em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), totalizando o empréstimo de R$ 18.523,29 (dezoito mil quinhentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos). Alegou que não celebrou o referido negócio jurídico, postulando, em razão disso, a declaração de inexistência do débito contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, acostou documento de identificação (ID 95527857), histórico de consignações previdenciárias (ID 95527862), instrumento de procuração com assinatura a rogo e declaração de hipossuficiência (ID 95527863), bem como registro de reclamação perante a plataforma Proteste (ID 95527865). Em despacho de ID 95683522, constatando indícios de litigância predatória em massa que assola a unidade judiciária e a fragilidade instrutória inaugural, este Juízo determinou a retificação da classe processual para o rito da Lei nº 9.099/1995 e intimou a requerente para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, emendasse a peça inicial. Para tanto, determinou-se o cumprimento de diligências específicas e indispensáveis à aferição da regularidade da representação, do interesse de agir e da autenticidade da pretensão deduzida em juízo, consistentes precipuamente em: a) regularização do comprovante de endereço atualizado ou comprovação do vínculo com o terceiro titular da fatura; b) juntada dos extratos bancários integrais da conta corrente em que percebe os proventos previdenciários, abrangendo o período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início da contratação e dos descontos, com o fito de verificar a efetiva disponibilização do mútuo financeiro e a ocorrência dos descontos; c) detalhamento fático sobre as circunstâncias da contratação e comprovação de prévia tentativa idônea de resolução extrajudicial; e d) comprovação documental e individualizada dos pagamentos efetuados e adequação do valor da causa. Devidamente intimada (ID 95695360 e ID 95695362), a autora compareceu aos autos por meio da petição de ID 97560174. Na oportunidade, insurgiu-se genericamente contra as determinações judiciais impostas, sustentando a desnecessidade de apresentação de extratos bancários sob o argumento de suficiência do extrato previdenciário do INSS e hipossuficiência técnica, argumentou sobre a validade do comprovante de residência em nome do cônjuge, asseverou a idoneidade da reclamação realizada na plataforma privada Proteste.org, e deixou expressamente de colacionar aos autos os extratos bancários da conta receptora do benefício, bem como de adimplir integralmente os comandos emanados pelo pronunciamento judicial. Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 97592197). É o relatório essencial, dispensado de maiores formalidades por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o Código de Processo Civil. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção prematura sem resolução de mérito, em decorrência do descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda à petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 330, inciso IV, e o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, incumbe ao magistrado, no exercício da direção material do processo e com esteio no seu poder geral de cautela positivado no artigo 139, inciso III, do CPC, "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", zelando pela regularidade formal e substancial das postulações submetidas à sua apreciação. Nessa esteira, perante o fenômeno da proliferação indiscriminada de demandas repetitivas desprovidas de suporte fático-probatório mínimo, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos vinculantes (Tema 1.198), consagrou de maneira uníssona a seguinte tese jurídica:"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Idêntica diretriz consubstancia-se no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí através da Súmula nº 33 do TJPI, a qual estabelece expressamente:"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." No caso vertente, o despacho de ID 95683522 fundou-se em inequívoca e expressa fundamentação, evidenciando o quadro de anomalia na distribuição processual da Comarca e as omissões graves constantes da peça vestibular genérica, determinando a juntada de documentos elementares e perfeitamente acessíveis à parte autora, em especial os extratos bancários integrais da conta em que recebe seu benefício, correspondentes ao período de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois da averbação do contrato controvertido. Tal providência revela-se de extrema relevância e pertinência, na medida em que a averiguação da efetiva disponibilização ou ausência do crédito na esfera de disponibilidade financeira do consumidor constitui baliza inafastável para aferir a existência de fraude, o proveito econômico, a configuração do indébito e o próprio interesse processual legítimo, não podendo a inversão do ônus probatório servir de salvo-conduto para a dispensa da demonstração de lastro indiciário mínimo (fumus boni iuris) a cargo da parte requerente. Todavia, ao ser instada a sanar os vícios instrutórios e adimplir com os pressupostos determinados, a demandante protocolou a manifestação de ID 97560174 sem apresentar um único extrato da instituição financeira pagadora (Banco Bradesco S.A. - Agência 5794, Conta nº 0000140449, conforme consignado no próprio extrato do INSS de ID 95527862), limitando-se a tecer considerações doutrinárias e jurisprudenciais que visam unicamente justificar a recusa no cumprimento de ordem judicial válida e plenamente fundamentada. A mera escusa fundada em suposta vulnerabilidade não tem o condão de exonerar a parte de cumprir determinação que visa resguardar a higidez do processo, máxime quando se cuida de documento cuja obtenção se dá diretamente na agência da qual a autora é correntista. Outrossim, a comprovação de tentativa de resolução administrativa em plataforma privada genérica (Proteste), cuja resposta da instituição financeira sequer pôde ser apreciada ante a falta de poderes específicos, não supre o dever de esclarecer o substrato fático concreto que legitima a deflagração da tutela jurisdicional. Nos termos expressos do artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos essenciais ou apresenta irregularidades aptas a dificultar o exame do mérito, assinará prazo para que o autor a emende ou complete. O parágrafo único do mesmo dispositivo é peremptório ao cominar a consequência processual inafastável: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Constatada a inércia deliberada e a recusa injustificada em colacionar a documentação exigida e emendar a petição inicial na forma especificada no provimento judicial de ID 95683522, o indeferimento da exordial é medida imperativa que se impõe, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a inobservância das ordens judiciais de saneamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, c/c o Tema 1.198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por meio de seu patrono cadastrado nos autos. Transitada esta decisão em julgado e certificada a inexistência de pendências, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 2 de setembro de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800723-91.2026.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ALAIDE PEREIRA DE SOUSA LUCENA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ALAIDE PEREIRA DE SOUSA LUCENA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial de ID 95527844, a autora sustentou ser beneficiária da Previdência Social sob o nº 209.400.327-7 e aduziu vir sofrendo descontos em seu benefício referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 422634718, parcelado originariamente em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), totalizando o empréstimo de R$ 18.523,29 (dezoito mil quinhentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos). Alegou que não celebrou o referido negócio jurídico, postulando, em razão disso, a declaração de inexistência do débito contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, acostou documento de identificação (ID 95527857), histórico de consignações previdenciárias (ID 95527862), instrumento de procuração com assinatura a rogo e declaração de hipossuficiência (ID 95527863), bem como registro de reclamação perante a plataforma Proteste (ID 95527865). Em despacho de ID 95683522, constatando indícios de litigância predatória em massa que assola a unidade judiciária e a fragilidade instrutória inaugural, este Juízo determinou a retificação da classe processual para o rito da Lei nº 9.099/1995 e intimou a requerente para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, emendasse a peça inicial. Para tanto, determinou-se o cumprimento de diligências específicas e indispensáveis à aferição da regularidade da representação, do interesse de agir e da autenticidade da pretensão deduzida em juízo, consistentes precipuamente em: a) regularização do comprovante de endereço atualizado ou comprovação do vínculo com o terceiro titular da fatura; b) juntada dos extratos bancários integrais da conta corrente em que percebe os proventos previdenciários, abrangendo o período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início da contratação e dos descontos, com o fito de verificar a efetiva disponibilização do mútuo financeiro e a ocorrência dos descontos; c) detalhamento fático sobre as circunstâncias da contratação e comprovação de prévia tentativa idônea de resolução extrajudicial; e d) comprovação documental e individualizada dos pagamentos efetuados e adequação do valor da causa. Devidamente intimada (ID 95695360 e ID 95695362), a autora compareceu aos autos por meio da petição de ID 97560174. Na oportunidade, insurgiu-se genericamente contra as determinações judiciais impostas, sustentando a desnecessidade de apresentação de extratos bancários sob o argumento de suficiência do extrato previdenciário do INSS e hipossuficiência técnica, argumentou sobre a validade do comprovante de residência em nome do cônjuge, asseverou a idoneidade da reclamação realizada na plataforma privada Proteste.org, e deixou expressamente de colacionar aos autos os extratos bancários da conta receptora do benefício, bem como de adimplir integralmente os comandos emanados pelo pronunciamento judicial. Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 97592197). É o relatório essencial, dispensado de maiores formalidades por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o Código de Processo Civil. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção prematura sem resolução de mérito, em decorrência do descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda à petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 330, inciso IV, e o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, incumbe ao magistrado, no exercício da direção material do processo e com esteio no seu poder geral de cautela positivado no artigo 139, inciso III, do CPC, "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", zelando pela regularidade formal e substancial das postulações submetidas à sua apreciação. Nessa esteira, perante o fenômeno da proliferação indiscriminada de demandas repetitivas desprovidas de suporte fático-probatório mínimo, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos vinculantes (Tema 1.198), consagrou de maneira uníssona a seguinte tese jurídica:"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Idêntica diretriz consubstancia-se no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí através da Súmula nº 33 do TJPI, a qual estabelece expressamente:"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." No caso vertente, o despacho de ID 95683522 fundou-se em inequívoca e expressa fundamentação, evidenciando o quadro de anomalia na distribuição processual da Comarca e as omissões graves constantes da peça vestibular genérica, determinando a juntada de documentos elementares e perfeitamente acessíveis à parte autora, em especial os extratos bancários integrais da conta em que recebe seu benefício, correspondentes ao período de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois da averbação do contrato controvertido. Tal providência revela-se de extrema relevância e pertinência, na medida em que a averiguação da efetiva disponibilização ou ausência do crédito na esfera de disponibilidade financeira do consumidor constitui baliza inafastável para aferir a existência de fraude, o proveito econômico, a configuração do indébito e o próprio interesse processual legítimo, não podendo a inversão do ônus probatório servir de salvo-conduto para a dispensa da demonstração de lastro indiciário mínimo (fumus boni iuris) a cargo da parte requerente. Todavia, ao ser instada a sanar os vícios instrutórios e adimplir com os pressupostos determinados, a demandante protocolou a manifestação de ID 97560174 sem apresentar um único extrato da instituição financeira pagadora (Banco Bradesco S.A. - Agência 5794, Conta nº 0000140449, conforme consignado no próprio extrato do INSS de ID 95527862), limitando-se a tecer considerações doutrinárias e jurisprudenciais que visam unicamente justificar a recusa no cumprimento de ordem judicial válida e plenamente fundamentada. A mera escusa fundada em suposta vulnerabilidade não tem o condão de exonerar a parte de cumprir determinação que visa resguardar a higidez do processo, máxime quando se cuida de documento cuja obtenção se dá diretamente na agência da qual a autora é correntista. Outrossim, a comprovação de tentativa de resolução administrativa em plataforma privada genérica (Proteste), cuja resposta da instituição financeira sequer pôde ser apreciada ante a falta de poderes específicos, não supre o dever de esclarecer o substrato fático concreto que legitima a deflagração da tutela jurisdicional. Nos termos expressos do artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos essenciais ou apresenta irregularidades aptas a dificultar o exame do mérito, assinará prazo para que o autor a emende ou complete. O parágrafo único do mesmo dispositivo é peremptório ao cominar a consequência processual inafastável: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Constatada a inércia deliberada e a recusa injustificada em colacionar a documentação exigida e emendar a petição inicial na forma especificada no provimento judicial de ID 95683522, o indeferimento da exordial é medida imperativa que se impõe, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a inobservância das ordens judiciais de saneamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, c/c o Tema 1.198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por meio de seu patrono cadastrado nos autos. Transitada esta decisão em julgado e certificada a inexistência de pendências, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 2 de setembro de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

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