2026-09-16 · TJMS
SENTENÇA (f. 302-307): "Ante o exposto, com fundamento no 487, I, do Código de Processo Civil resolvo o mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Adão Luis Araújo em face da parte ré Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data da propositura da ação, nos termos do artigo 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora. Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."