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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Porto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800723-61.2024.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO CIFRA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA em face de BANCO CIFRA S.A. e BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 56794690). Na fase de conhecimento, a demanda originária proposta sob o nº 0000521-06.2013.8.18.0068 culminou em título executivo judicial que declarou a inexistência da relação contratual e condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito (ID 56795167). Interposto recurso de apelação cível, a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí negou provimento ao apelo da instituição financeira (ID 56795167), operando-se o regular trânsito em julgado (ID 56795165). Antes mesmo da instauração formal do cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o depósito judicial voluntário do montante condenatório no valor de R$ 14.477,36 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos) perante a conta judicial nº 440010346747 do Banco do Brasil (ID 56795160 e ID 56795162). Ao inaugurar a presente fase executiva autônoma, o exequente, por intermédio de seus patronos, expressou concordância com a quantia depositada, reputando quitado o débito exequendo, e requereu a expedição de alvará judicial da totalidade dos valores depositados diretamente em conta bancária de titularidade de um dos seus advogados (ID 56794690). Instada a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação (ID 57360675 e ID 66086999), a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem oposição (ID 68635671). Após determinação de regularização da representação processual da parte autora, pessoa idosa e não alfabetizada (ID 86253441), sobreveio a juntada dos documentos pessoais atualizados (ID 88170865 e ID 88170866). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Extinção da Execução pela Satisfação da Obrigação A presente fase executiva comporta imediato encerramento, tendo em vista que a obrigação patrimonial estabelecida no título judicial foi integralmente satisfeita. Com efeito, a instituição financeira executada comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 14.477,36 (ID 56795162), abrangendo o crédito principal e os consectários legais da condenação. Intimada, a parte exequente peticionou de forma expressa manifestando concordância com os valores depositados e reconhecendo a plena quitação do débito exequendo (ID 56794690). Dessa forma, inexistindo controvérsia acerca do valor depositado e aperfeiçoado o pagamento, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção do processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 2.2. Do Indeferimento da Expedição de Alvará em Nome do Advogado e da Necessidade de Dados Bancários Individualizados Superada a extinção da execução pelo pagamento, impõe-se examinar a destinação do numerário depositado e o pleito formulado pelo patrono para liberação da integralidade dos valores em sua conta bancária pessoal (ID 56794690). Ainda que o instrumento de mandato contenha cláusula genérica de receber e dar quitação (ID 80818898), a liberação direta e integral do crédito da condenação em favor do causídico não prescinde do dever judicial de salvaguarda dos valores sob custódia estatal, decorrente do poder geral de cautela e da direção material do processo assegurada no artigo 139 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o exequente JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA ostenta a condição de pessoa idosa (nascido em 10/05/1940) e expressamente qualificada como não alfabetizada (ID 80818898 e ID 88170866). Essa condição de manifesta hipervulnerabilidade impõe cautela redobrada do Poder Judiciário, a fim de assegurar que o montante principal indenizatório reverta direta e efetivamente ao patrimônio do titular do direito material violado. Ademais, a regular destinação dos valores depositados em conta vinculada à Justiça Estadual exige a emissão do alvará de levantamento do crédito principal em nome da própria parte beneficiária, resguardando a higidez do pagamento. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou essa orientação ao assentar a legitimidade da exigência de alvará em nome da parte beneficiária, conforme julgado da 1ª Câmara Especializada Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES JUDICIAIS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA DE RECEBER E DAR QUITAÇÃO. PROVIMENTO TJ/PI Nº 186/2025, ART. 108-A. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO EM NOME DA PARTE BENEFICIÁRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS COM PEDIDO DE DESTAQUE HOMOLOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a expedição de alvará judicial exclusivamente em nome da parte exequente, com transferência para conta bancária de sua titularidade, nos termos do art. 108-A do Provimento TJ/PI nº 186/2025, indeferindo o levantamento direto em nome do advogado, apesar de procuração com cláusula de “receber e dar quitação”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível determinar a expedição de alvará judicial, no cumprimento de sentença, diretamente em nome do advogado da parte exequente, com fundamento em procuração contendo cláusula de “receber e dar quitação”, em face de norma administrativa que impõe o levantamento exclusivamente em nome da parte beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 105 do CPC exige cláusula específica para o ato de receber e dar quitação, mas sua interpretação deve ser sistemática e teleológica, em consonância com as normas que disciplinam a prática de atos executivos e a gestão de valores sob custódia judicial. A procuração acostada possui caráter genérico, ainda que contenha menção à possibilidade de receber valores, não individualiza o processo nem confere autorização expressa e delimitada para levantamento de valores judiciais em nome do advogado, em substituição à titularidade da parte. A cláusula de receber e dar quitação autoriza a prática de atos negociais em nome do cliente, mas não impõe ao juízo o dever absoluto de expedir alvará diretamente em favor do patrono, especialmente quando há norma administrativa específica disciplinando o procedimento. O art. 108-A do Provimento TJ/PI nº 186/2025 determina que o alvará de levantamento seja expedido em nome da parte beneficiária, com transferência para conta bancária de sua titularidade, visando assegurar maior segurança jurídica e prevenir desvios indevidos. O destaque de honorários não é vedado, mas exige documentação robusta, poderes específicos ou requerimento próprio de reserva e homologação judicial, providências não demonstradas no caso concreto. O magistrado atua no exercício do poder geral de cautela ao determinar a expedição do alvará em nome da parte, a fim de resguardar a regularidade do processo executivo e a segurança na liberação de valores. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não afasta a observância das normas processuais e administrativas que regulam a forma de levantamento de valores judiciais, nem converte automaticamente o advogado em titular do depósito. A ausência de contrato de honorários juntado ao cumprimento de sentença com pedido formal de destaque previamente homologado impede o afastamento da norma administrativa e da cautela adotada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de “receber e dar quitação” prevista no art. 105 do CPC não impõe ao juízo o dever de expedir alvará diretamente em nome do advogado quando norma administrativa determina o levantamento em nome da parte beneficiária. A expedição de alvará em nome da parte, nos termos de provimento administrativo do tribunal, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado. O destaque de honorários advocatícios depende de poderes específicos e de documentação idônea, com pedido formal de reserva ou homologação judicial. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0764985-85.2025.8.18.0000 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2026) Portanto, indefere-se o pedido de expedição de alvará único da integralidade dos valores depositados em nome do advogado, condicionando-se a liberação do crédito principal à indicação de dados bancários de titularidade exclusiva do exequente JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA (ou de representante legalmente instituído por instrumento público, caso comprovada a impossibilidade de movimentação própria). 2.3. Da Limitação de Ofício dos Honorários Contratuais No tocante à remuneração advocatícia, a retenção direta de honorários contratuais sobre a quantia a ser recebida pelo constituinte pressupõe a prévia juntada do respectivo instrumento formal de prestação de serviços advocatícios, na forma do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Tratando-se de cliente não alfabetizado, a celebração de contrato de prestação de serviços deve observar a solenidade legal do artigo 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, resguardando a higidez do consentimento. Outrossim, no exercício do controle judicial sobre as retenções de valores no cumprimento de sentença, incumbe ao magistrado velar pela proporcionalidade das avenças, obstando que estipulações contratuais sob a cláusula quota litis absorvam parcela desmedida da reparação conferida ao jurisdicionado hipossuficiente. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de admitir a intervenção judicial para coibir cláusulas contratuais desproporcionais, fixando o limite de 30% (trinta por cento) sobre o benefício auferido como critério razoável de moderação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) Dessa forma, estabelece-se de ofício que a retenção de eventuais honorários contratuais fica limitada ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre o montante total depositado nestes autos, ficando a sua expedição condicionada à prévia apresentação do respectivo contrato de honorários advocatícios formalmente celebrado e das contas bancárias individualizadas para a cota-parte do exequente (mínimo de 70%) e a cota-parte dos causídicos (máximo de 30%). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil: a) DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação pelo pagamento voluntário efetivado pela instituição financeira executada; b) INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DA INTEGRALIDADE DOS VALORES EM NOME DO ADVOGADO (ID 56794690), determinando que a verba principal pertença com exclusividade ao exequente JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA; c) LIMITO DE OFÍCIO EVENTUAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre o montante depositado judicialmente (ID 56795162); d) CONDICIONO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS PROPORCIONAIS DE LEVANTAMENTO ao cumprimento das seguintes providências pelos patronos da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: d.1) apresentação de dados bancários de titularidade exclusiva do autor JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA (banco, agência, conta e comprovante de titularidade com o CPF sob nº 965.358.223-20), para a transferência eletrônica de no mínimo 70% (setenta por cento) do valor depositado e seus rendimentos; d.2) juntada de eventual contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios formalmente firmado (observados os requisitos do art. 595 do Código Civil para pessoa não alfabetizada) acompanhado dos dados bancários do patrono ou da sociedade de advogados, caso pretenda a expedição destacada dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), limitados à fração de até 30% (trinta por cento) do saldo depositado. Custas finais satisfeitas. Sem novos honorários sucumbenciais para esta fase extintiva. Apresentados os dados bancários individualizados e o respectivo contrato, expeçam-se de imediato os alvarás judiciais eletrônicos nas proporções fixadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as expedições, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800723-61.2024.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO CIFRA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA em face de BANCO CIFRA S.A. e BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 56794690). Na fase de conhecimento, a demanda originária proposta sob o nº 0000521-06.2013.8.18.0068 culminou em título executivo judicial que declarou a inexistência da relação contratual e condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito (ID 56795167). Interposto recurso de apelação cível, a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí negou provimento ao apelo da instituição financeira (ID 56795167), operando-se o regular trânsito em julgado (ID 56795165). Antes mesmo da instauração formal do cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o depósito judicial voluntário do montante condenatório no valor de R$ 14.477,36 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos) perante a conta judicial nº 440010346747 do Banco do Brasil (ID 56795160 e ID 56795162). Ao inaugurar a presente fase executiva autônoma, o exequente, por intermédio de seus patronos, expressou concordância com a quantia depositada, reputando quitado o débito exequendo, e requereu a expedição de alvará judicial da totalidade dos valores depositados diretamente em conta bancária de titularidade de um dos seus advogados (ID 56794690). Instada a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação (ID 57360675 e ID 66086999), a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem oposição (ID 68635671). Após determinação de regularização da representação processual da parte autora, pessoa idosa e não alfabetizada (ID 86253441), sobreveio a juntada dos documentos pessoais atualizados (ID 88170865 e ID 88170866). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Extinção da Execução pela Satisfação da Obrigação A presente fase executiva comporta imediato encerramento, tendo em vista que a obrigação patrimonial estabelecida no título judicial foi integralmente satisfeita. Com efeito, a instituição financeira executada comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 14.477,36 (ID 56795162), abrangendo o crédito principal e os consectários legais da condenação. Intimada, a parte exequente peticionou de forma expressa manifestando concordância com os valores depositados e reconhecendo a plena quitação do débito exequendo (ID 56794690). Dessa forma, inexistindo controvérsia acerca do valor depositado e aperfeiçoado o pagamento, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção do processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 2.2. Do Indeferimento da Expedição de Alvará em Nome do Advogado e da Necessidade de Dados Bancários Individualizados Superada a extinção da execução pelo pagamento, impõe-se examinar a destinação do numerário depositado e o pleito formulado pelo patrono para liberação da integralidade dos valores em sua conta bancária pessoal (ID 56794690). Ainda que o instrumento de mandato contenha cláusula genérica de receber e dar quitação (ID 80818898), a liberação direta e integral do crédito da condenação em favor do causídico não prescinde do dever judicial de salvaguarda dos valores sob custódia estatal, decorrente do poder geral de cautela e da direção material do processo assegurada no artigo 139 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o exequente JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA ostenta a condição de pessoa idosa (nascido em 10/05/1940) e expressamente qualificada como não alfabetizada (ID 80818898 e ID 88170866). Essa condição de manifesta hipervulnerabilidade impõe cautela redobrada do Poder Judiciário, a fim de assegurar que o montante principal indenizatório reverta direta e efetivamente ao patrimônio do titular do direito material violado. Ademais, a regular destinação dos valores depositados em conta vinculada à Justiça Estadual exige a emissão do alvará de levantamento do crédito principal em nome da própria parte beneficiária, resguardando a higidez do pagamento. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou essa orientação ao assentar a legitimidade da exigência de alvará em nome da parte beneficiária, conforme julgado da 1ª Câmara Especializada Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES JUDICIAIS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA DE RECEBER E DAR QUITAÇÃO. PROVIMENTO TJ/PI Nº 186/2025, ART. 108-A. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO EM NOME DA PARTE BENEFICIÁRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS COM PEDIDO DE DESTAQUE HOMOLOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a expedição de alvará judicial exclusivamente em nome da parte exequente, com transferência para conta bancária de sua titularidade, nos termos do art. 108-A do Provimento TJ/PI nº 186/2025, indeferindo o levantamento direto em nome do advogado, apesar de procuração com cláusula de “receber e dar quitação”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível determinar a expedição de alvará judicial, no cumprimento de sentença, diretamente em nome do advogado da parte exequente, com fundamento em procuração contendo cláusula de “receber e dar quitação”, em face de norma administrativa que impõe o levantamento exclusivamente em nome da parte beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 105 do CPC exige cláusula específica para o ato de receber e dar quitação, mas sua interpretação deve ser sistemática e teleológica, em consonância com as normas que disciplinam a prática de atos executivos e a gestão de valores sob custódia judicial. A procuração acostada possui caráter genérico, ainda que contenha menção à possibilidade de receber valores, não individualiza o processo nem confere autorização expressa e delimitada para levantamento de valores judiciais em nome do advogado, em substituição à titularidade da parte. A cláusula de receber e dar quitação autoriza a prática de atos negociais em nome do cliente, mas não impõe ao juízo o dever absoluto de expedir alvará diretamente em favor do patrono, especialmente quando há norma administrativa específica disciplinando o procedimento. O art. 108-A do Provimento TJ/PI nº 186/2025 determina que o alvará de levantamento seja expedido em nome da parte beneficiária, com transferência para conta bancária de sua titularidade, visando assegurar maior segurança jurídica e prevenir desvios indevidos. O destaque de honorários não é vedado, mas exige documentação robusta, poderes específicos ou requerimento próprio de reserva e homologação judicial, providências não demonstradas no caso concreto. O magistrado atua no exercício do poder geral de cautela ao determinar a expedição do alvará em nome da parte, a fim de resguardar a regularidade do processo executivo e a segurança na liberação de valores. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não afasta a observância das normas processuais e administrativas que regulam a forma de levantamento de valores judiciais, nem converte automaticamente o advogado em titular do depósito. A ausência de contrato de honorários juntado ao cumprimento de sentença com pedido formal de destaque previamente homologado impede o afastamento da norma administrativa e da cautela adotada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de “receber e dar quitação” prevista no art. 105 do CPC não impõe ao juízo o dever de expedir alvará diretamente em nome do advogado quando norma administrativa determina o levantamento em nome da parte beneficiária. A expedição de alvará em nome da parte, nos termos de provimento administrativo do tribunal, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado. O destaque de honorários advocatícios depende de poderes específicos e de documentação idônea, com pedido formal de reserva ou homologação judicial. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0764985-85.2025.8.18.0000 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2026) Portanto, indefere-se o pedido de expedição de alvará único da integralidade dos valores depositados em nome do advogado, condicionando-se a liberação do crédito principal à indicação de dados bancários de titularidade exclusiva do exequente JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA (ou de representante legalmente instituído por instrumento público, caso comprovada a impossibilidade de movimentação própria). 2.3. Da Limitação de Ofício dos Honorários Contratuais No tocante à remuneração advocatícia, a retenção direta de honorários contratuais sobre a quantia a ser recebida pelo constituinte pressupõe a prévia juntada do respectivo instrumento formal de prestação de serviços advocatícios, na forma do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Tratando-se de cliente não alfabetizado, a celebração de contrato de prestação de serviços deve observar a solenidade legal do artigo 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, resguardando a higidez do consentimento. Outrossim, no exercício do controle judicial sobre as retenções de valores no cumprimento de sentença, incumbe ao magistrado velar pela proporcionalidade das avenças, obstando que estipulações contratuais sob a cláusula quota litis absorvam parcela desmedida da reparação conferida ao jurisdicionado hipossuficiente. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de admitir a intervenção judicial para coibir cláusulas contratuais desproporcionais, fixando o limite de 30% (trinta por cento) sobre o benefício auferido como critério razoável de moderação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) Dessa forma, estabelece-se de ofício que a retenção de eventuais honorários contratuais fica limitada ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre o montante total depositado nestes autos, ficando a sua expedição condicionada à prévia apresentação do respectivo contrato de honorários advocatícios formalmente celebrado e das contas bancárias individualizadas para a cota-parte do exequente (mínimo de 70%) e a cota-parte dos causídicos (máximo de 30%). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil: a) DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação pelo pagamento voluntário efetivado pela instituição financeira executada; b) INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DA INTEGRALIDADE DOS VALORES EM NOME DO ADVOGADO (ID 56794690), determinando que a verba principal pertença com exclusividade ao exequente JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA; c) LIMITO DE OFÍCIO EVENTUAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre o montante depositado judicialmente (ID 56795162); d) CONDICIONO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS PROPORCIONAIS DE LEVANTAMENTO ao cumprimento das seguintes providências pelos patronos da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: d.1) apresentação de dados bancários de titularidade exclusiva do autor JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA (banco, agência, conta e comprovante de titularidade com o CPF sob nº 965.358.223-20), para a transferência eletrônica de no mínimo 70% (setenta por cento) do valor depositado e seus rendimentos; d.2) juntada de eventual contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios formalmente firmado (observados os requisitos do art. 595 do Código Civil para pessoa não alfabetizada) acompanhado dos dados bancários do patrono ou da sociedade de advogados, caso pretenda a expedição destacada dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), limitados à fração de até 30% (trinta por cento) do saldo depositado. Custas finais satisfeitas. Sem novos honorários sucumbenciais para esta fase extintiva. Apresentados os dados bancários individualizados e o respectivo contrato, expeçam-se de imediato os alvarás judiciais eletrônicos nas proporções fixadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as expedições, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto