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0800723-51.2023.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal CE · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800723-51.2023.4.05.8100 REQUERENTE: COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOEL RODRIGUES FARIAS - CE19917 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRO SILVA ARAUJO - CE26509 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR PARENTE ALBUQUERQUE - CE31472 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no bojo do qual foi declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte exequente ao recolhimento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS com a inclusão em suas bases de cálculo do ISSQN; no mesmo passo em que condenou a União Federal à restituição dos valores recolhidos a esse título a partir de 18.01.2018, visto que prescritos os valores pretéritos, conforme sentença transitada em julgado com Id de nº 88151567. A parte exequente cobrou o montante de R$ 1.413.705,32, conforme planilha de cálculos com Id de nº 88150851. Houve impugnação (Id de nº 110830832). A impugnação apresentada pela União foi rejeitada, no mesmo passo em que foi reconhecida como representativo da obrigação exequenda a memória de cálculos apresentada pela parte exequente, no montante de R$ 1.413.705,32, conforme decisão com Id de nº 160680432, já devidamente "transitada em julgado". Na sequência, foi expedido o Precatório nº 2026.81.0000.008.500299 (Id de nº 174468274), o qual já foi autuado no TRF da 5ª Região sob o nº 0446620-18.2026.4.05.0000 e encontra-se aguardando pagamento. A parte exequente pugnou pela expedição do competente requisitório da verba sucumbencial fixada neste cumprimento de sentença e cobrou o montante de R$ 106.779,17. Contudo, não apresentou a respectiva planilha de cálculo (Id de nº 175321337). Importa esclarecer que como se trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública referente á obrigação de pagar (VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) seu o procedimento segue o rito processual previsto nos arts. 534 e 535 do CPC. O art. 534 do CPC dispõe que o exequente ao ajuizar seu cumprimento de sentença deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito. Assim, intime-se a parte exequente para juntar, no prazo de 15 dias, a documentação faltante, no caso, a memória discriminada e atualizada de seu crédito (VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), observando o rito previsto nos dispositivos legais acima referenciados, sob pena do não recebimento da inicial. Apresentado o documento faltante, intime-se a União (PFN) para os fins do art. 535 do CPC. Expedientes necessários, via sistema.

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