Publicações do processo

0800723-40.2024.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo:0800723-40.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL SILVA DE ASSIS TESTEMUNHA: FÁBIO DE AZEVEDO MARTINS., NIVALDO RODRIGUES POLICARPO, GUSTAVO SANTOS BAHIA, RAUANI DANIEL RIBEIRO EUDOXIO RÉU: V. S. SEIXAS VEICULOS SENTENÇA RAPHAEL SILVA DE ASSISajuizou a presente demanda em face deVS SEIXAS VEÍCULOS ME, na qual alega que em 20/9/2023 adquiriu na revenda ré veículo FIAT SIENA ano 2007, com 100.000 Km rodados. Diz que após quatro dias da compra do veículo identificou vazamento de óleo no veículo, e ao reportar o problema para a ré, teve como resposta que não se tratava de vício coberto pela garantia. Prossegue afirmando que teve que arcar sozinho com os custos de reparo do veículo, ao valor total de R$6.948,43 (seis mil novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), com peças e mão de obra. Diz ainda que descobriu que o veículo já havia sido batido, tudo lhe causando danos materiais e morais. Pede ao final, seja julgado procedente o pedido para condenar a ré a lhe restituir a quantia de R$6.948,43, despendida para reparar o veículo, como também a lhe pagar a quantia equivalente a vinte salários mínimos para compensar os danos morais sofridos. Deferida a gratuidade de justiça na decisão ID 98303439. Contestação do réu apresentada no ID 105670634. Suscita preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, e prejudicial de decadência. No mérito propriamente dito, alega que nunca se negou em analisar o veículo para promover eventual reparo, e que foi o autor quem optou por levar o carro para um mecânico da confiança dele. Rechaça a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização, e pugna ao final para que o pedido seja julgado improcedente. Atestada a tempestividade da contestação na certidão ID 112103638. Réplica do autor no ID 116924539. Em manifestação ID 123384866, a parte ré declarou não ter outras provas para produzir, enquanto o autor postulou na petição ID 125039417 pela oitiva de testemunhas. Decisão de saneamento do processo proferida no ID185237476, deferindo a prova oral requerida pelo autor. AIJ realizada ao ID 288974346, com oitiva de duas testemunhas. As parte apresentaram suas alegações finais através de memoriais aos ID 289984147 e ID 291682501. Decisão de saneamento do processo proferida no ID É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão autoral se fundamenta na alegação de que o veículo adquirido na revendedora ré, apresentava vícios ocultos, somente descobertos após a aquisição da coisa. Verifica-se que na época da aquisição, o veículo objeto do litígio já contava com 16 (DEZESSEIS) anos de uso, e mais de 100.000 KM rodados. Nesse contexto, é presumida a existência de desgastes em diversos componentes do veículo, em razão do próprio uso prolongado, e deterioração natural a qual estão sujeitos os componentes do motor. No caso dos autos, o autor não fez a prova mínima dos fatos constitutivos do seu pedido, pois não há nenhum elemento probatório nos autos, capaz de fazer a devida distinção entre um vício oculto preexistente no produto, com o mero desgaste natural esperado de veículos com muitos anos de fabricação. A mera constatação após a aquisição do veículo usado, quanto a necessidade de substituir algumas peças, por si só, não caracteriza a existência de vício oculto. Registre-se ainda, que o autor não postulou pela produção de prova pericial, e os comprovantes de aquisição de peças e mão de obra para o reparo do veículo anexados ao ID 97397438, foram todos emitidos em novembro/2023, portanto, em momento em que o veículo já estava na posse do autor por quase dois meses. Não restou comprovada a preexistência de defeitos graves, e que estes não seriam decorrência da depreciação progressiva dos componentes do motor do veículo. Em situação análoga, o TJRJ assim decidiu: 0802413-38.2023.8.19.0067 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 16/07/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE DEFEITOS MECÂNICOS SUPOSTAMENTE VERIFICADOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO DO BEM. DISPENSA DA PROVA TÉCNICA APTA A DEMONSTRAR QUE OS DEFEITOS ALEGADOS ERAM PREEXISTENTES À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA. NECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS PARA DISTINGUIR EVENTUAL VÍCIO OCULTO DE DESGASTE NATURAL INERENTE A VEÍCULO FABRICADO HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL PRODUZIDO. PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSAM A PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 0000769-13.2015.8.19.0055 - APELAÇÃO Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/05/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. DESGASTE NATURAL DO BEM. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização ajuizada em razão de alegados vícios ocultos em veículo usado adquirido pela autora junto ao réu. 2. A autora sustenta que o automóvel apresentou diversos defeitos logo após a aquisição, dentre eles problemas na suspensão, descarga, bomba de gasolina e trava elétrica, alegando que o vendedor tinha ciência do estado precário do bem. Requer a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos e indenização. 3. Sentença de improcedência fundada na conclusão da prova pericial, segundo a qual os defeitos constatados decorrem de desgaste natural compatível com veículo usado, não configurando vícios ocultos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os defeitos apresentados pelo veículo caracterizam vícios ocultos aptos a ensejar a resolução contratual e indenização, ou se decorrem de desgaste natural inerente ao uso e à antiguidade do automóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia demanda prova técnica apta a esclarecer a natureza dos defeitos apontados, distinguindo desgaste natural de vícios ocultos preexistentes à celebração do negócio. 6. A perícia judicial concluiu que os problemas indicados pela autora decorrem de manutenção ordinária e desgaste compatível com veículo fabricado em 1996, inexistindo vício oculto capaz de comprometer a utilidade do bem ou inviabilizar seu uso. 7. Os documentos apresentados pela autora, como notas fiscais e orçamentos, não infirmam a conclusão pericial, sobretudo porque parte deles não identifica o veículo ou foi emitida meses após a compra. 8. Não se verifica violação ao art. 371 do CPC, pois a sentença apreciou fundamentadamente o conjunto probatório e atribuiu maior relevância à prova pericial produzida sob o contraditório. 9. O fato de o réu ter acompanhado a autora na realização de orçamentos não configura reconhecimento de vício oculto nem demonstra ocultação dolosa do estado do veículo. 10. Ausente comprovação de vício oculto preexistente à venda, a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, (sec) 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Portanto, sem a presença de prova idônea apontando que os valores despendidos do autor, se originaram na necessidade de reparo decorrente de vício redibitório da coisa, incabível o acolhimento do pedido reparatório. No que se refere a ausência de informação acerca do fato de o veículo já ter sofrido reparo em sua lataria, não enxergo em tal fato falha na prestação do serviço. O simples fato de um veículo sofrer reparos de lataria, não impede seu uso, sendo inclusive fato previsível quando diante de um veiculo com 16 (DEZESSEIS) anos de uso. Nesse particular, vale consignar que o autor sequer alega reparos mal executados, e demonstra insatisfação pela mera descoberta em si, de que o veículo já havia sido reparado anteriormente. Portanto, não vislumbro nenhuma conduta ilícita do réu capaz de ofender direitos da personalidade do autor, devendo também ser julgado improcedente o pedido de danos morais. Diante de todo o exposto,RESOLVO O MÉRITOdo conflito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil para julgarIMPROCEDENTEo pedido articulado na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre o valor atualizado da condenação, tudo com exigibilidade suspensa por força dos efeitos da gratuidade de justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. VOLTA REDONDA, 4 de setembro de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.