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Processo 0800723-31.2024.8.10.0053

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0800723-31.2024.8.10.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: OZELI DA SILVA MARINHO Advogado do(a) AUTOR: MARIZA AMORIM FONSECA - MA18201 Polo passivo: MUNICIPIO DE PORTO FRANCO Advogados do(a) REU: MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS - MA4788-A, NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES - MA5681, VICTORIA CARVALHO PEREIRA DE MACEDO - MA27058 DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença, visando à execução de título judicial transitado em julgado. Constata-se a existência de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes (Id. 159458031 e Id. 165281530), evidenciando a apuração de valores distintos a título de débito exequendo, o que demanda a fixação do quantum debeatur com estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial formado nos autos. Verifica-se que a planilha do Município executado (Id. 165281530) incorre em manifesto erro de premissa ao utilizar uma base de cálculo global e estática baseada no valor da causa da petição inicial trabalhista, deixando de apurar o FGTS (8%) e as restituições de INSS e ISS de forma mensal sobre os contracheques da época do vínculo funcional (período de dois mil e dezessete a dois mil e vinte), violando os comandos da sentença de Id. 133340977. Ademais, o Executado aplicou o percentual de 10% (dez por cento) para os honorários advocatícios, descumprindo o acórdão de Id. 159323405, que majorou expressamente a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Por outro lado, constata-se que a planilha da parte exequente (Id. 159458031) computou incorretamente os juros de mora a partir do ajuizamento da ação, quando o título executivo determinou a sua incidência a partir da data da citação. Diante disso, considerando a controvérsia acerca do valor devido, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial Única, nos termos da Resolução-GP nº 64/2025, para elaboração de cálculo oficial, o qual deverá observar rigorosamente os exatos termos do título executivo judicial (apuração mês a mês das verbas devidas; correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos moldes da EC nº 113/2021; juros moratórios incidentes a partir da citação válida na esfera estadual; e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da liquidação). Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial Única do Tribunal de Justiça, para apuração do quantum deveatur, em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial e as balizas acima delineadas. Determino, ainda, que a Secretaria Judicial certifique a tempestividade de eventual impugnação, manifestação ou recurso interposto pelas partes, consignando o respectivo termo inicial e final do prazo legal, nos termos do art. 218 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a tempestividade constitui requisito intrínseco de admissibilidade, com repercussão direta no regular andamento do feito. Após a juntada do laudo pela Contadoria Judicial Única, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre os cálculos apresentados. Cumpra-se. Intimem-se. Serve o presente como mandado para todos os fins. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco 3

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