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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BONFIM
VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI
Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95)
3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br
Processo: 0800723-20.2025.8.23.0090
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Valor da Causa: : R$579.757,36
Autor(s)
EMILIO DA SILVA BERMEO
Rua da Damásio Vicente Silva, 460 - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-000
Réu(s)
BANCO AGIBANK S.A
R. SERGIO FERNANDES BORGES SOARES, 1000 EDIF. PRÉDIO 12 E-1) - CAMPINAS/SP -
CEP: 13.054-709BANCO DAYCOVAL
Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200BANCO DO BRASIL S.A.
AV VILLE ROY, S/N - CENTRO - BONFIM/RRCAIXA ECONOMICA FEDERAL
Rua José Coelho, 86 Praça Barreto Leite - Centro - BOA VISTA/RR
DECISÃO SANEADORA
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por EMÍLIO DA SILVA
BERMEO com fundamento nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a
redação dada pela Lei nº 14.181/2021. O rito especial e binário instituído pela nova legislação exige uma
atuação ativa, saneadora e prudente do magistrado desde a fase inicial, garantindo que o processo não seja
instruído com pedidos genéricos ou desprovidos de base probatória concreta, o que inviabilizaria a própria
tentativa de conciliação global ou a estruturação do plano compulsório.
Em especificação de provas, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Agibank S.A. requereram a realização de
audiência de instrução para oitiva/depoimento pessoal da parte autora. O Banco Daycoval S.A. e a Caixa
Econômica Federal informaram não possuir outras provas a produzir, protestando genericamente por
contraprovas.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES
Da Incompetência da Justiça Estadual (CEF)
Rejeito a preliminar. A Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento possui natureza
concursal e assistencial, equiparável aos processos de insolvência civil. Conforme tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema 859 da Repercussão Geral (RE 678.162) e pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (AgInt no CC 208.152/SP), o concurso universal de credores constitui
exceção expressa ao artigo 109, I, da Constituição Federal, fixando a competência da Justiça Estadual
Comum para o processamento do feito, ainda que empresa pública federal (CEF) figure no polo passivo.
Da Irregularidade de Representação
Rejeito a preliminar arguida pelo Banco Daycoval S.A.. O instrumento procuratório acostado aos autos
cumpriu sua finalidade de outorga de poderes, reputando-se hígido e ratificado pelo próprio autor, que
compareceu à audiência coletiva de conciliação acompanhado de seu patrono, demonstrando inequívoco
conhecimento e anuência com o ajuizamento da lide.
Da Inépcia da Inicial, Indícios de Advocacia Predatória e Falta de Documentos Essenciais
Rejeito as preliminares.
A petição inicial atendeu satisfatoriamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando a
qualificação das partes, o demonstrativo dos rendimentos, contracheque e balanço estimado das despesas
e dívidas de consumo. A pormenorização e depuração exata dos contratos constitui matéria própria da
fase contenciosa revisional/pericial (Art. 104-B do CDC).
Outrossim, o comparecimento pessoal do autor em juízo afasta qualquer ilação genérica de advocacia
predatória.
Da Ausência de Interesse de Agir, Inadequação da Via Eleita e Exclusão dos Consignados
Rejeito as preliminares.
O fato de parte substancial do passivo decorrer de empréstimos consignados em folha de pagamento não
exclui tais dívidas do microssistema do superendividamento. As operações de crédito consignado
enquadram-se perfeitamente no conceito de dívidas de consumo (Art. 54-A do CDC) e devem compor o
plano global de repactuação.
O parâmetro infraconstitucional regulamentar (Decreto nº 11.150/2022) não possui o condão de restringir
a garantia legal da repactuação em bloco das dívidas contraídas pelo consumidor de boa-fé, consoante
decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das
(Rel.
ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097
Min. André Mendonça), que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo regulamentar (Decreto
.
nº 11.150/2022) que excluía o crédito consignado do cômputo do superendividamento
Da Impugnação ao Valor da Causa e à Gratuidade da Justiça:
Rejeito a impugnação ao valor da causa. Tratando-se de demanda que busca a repactuação global e
reestruturação do passivo de consumo, o valor da causa deve corresponder ao montante total do débito
objeto da pretensão de renegociação (R$ 579.757,36).
Mantenho a gratuidade da justiça deferida, porquanto restou demonstrado o comprometimento expressivo
da renda do demandante com os encargos bancários, justificando a concessão do benefício para assegurar
o acesso à ordem jurídica justa.
Da Falta de Esgotamento da Via Administrativa
Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do livre acesso à jurisdição e da
inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não condicionado ao
prévio esgotamento das vias administrativas extrajudiciais.
DOS PEDIDOS DE PROVA
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
Indefiro os pedidos formulados pelo Banco do Brasil S.A. e pelo Banco Agibank S.A. para a realização de
audiência de instrução para oitiva/depoimento pessoal da parte autora. A realização de audiência de
instrução para oitiva da parte autora mostra-se desnecessária, uma vez que a narrativa que fundamenta o
pedido e os elementos econômico-financeiros da controvérsia demandam tão somente exame de prova
documental e técnica contábil. Da mesma forma, indefiro eventuais pedidos genéricos de expedição de
ofícios sem pertinência temática imediata.
Uma vez infrutífera a audiência de conciliação (EP 40.1) e instaurado o procedimento de jurisdição
contenciosa por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas
remanescentes mediante plano judicial compulsório (Mov. 46.1), entendo ser necessária a nomeação de
profissional técnico contábil para reavaliação dos contratos pactuados, figurando como administrador do
plano compulsório de pagamento das dívidas (§ 3º do art. 104-B do CDC).
Considerando o cadastro de peritos disponível no sistema do TJ/RR, nomeio aprofissional Yara Santos
N u n e s ( t e l e f o n e :
( 2 7 )
9 9 2 7 4 - 3 5 7 0
yaranunes.perita@gmail.com.
Desde já, fica o perito nomeado para o encargo que lhe foi acometido, independentemente de termo de
compromisso. Cientifique-se.
Ficam desde já estabelecidos os seguintes
a serem respondidos pelo
quesitos judiciais obrigatórios
perito ou administrador nomeado, visando investigar abusividades e subsidiar a modulação de sanções
(Art. 54-D, parágrafo único, do CDC):
O(s) contrato(s) de crédito firmado(s) com os credores remanescentes observa(m) a taxa média de
juros de mercado aplicável à época da contratação? Caso negativo, qual o percentual em que a taxa
cobrada ultrapassa a média?
Quais as tarifas contratuais efetivamente estipuladas e exigidas do devedor? Listar
discriminadamente as tarifas, seus valores originais e percentuais cobrados.
O(s) instrumento(s) contratual(is) possui(em) cláusula expressa prevendo a capitalização de juros?
Em caso positivo, qual a periodicidade de sua aplicação?
Quais são as multas contratuais e demais encargos moratórios incidentes estabelecidos para o atraso
no pagamento de cada uma das obrigações?
Há cumulação indevida de comissão de permanência com juros de mora, multas moratórias ou
correção monetária em algum dos contratos?
As instituições financeiras respeitaram integralmente os deveres de informação e transparência
pré-contratual exigidos pelo artigo 54-B do CDC (como destaque do custo efetivo total, taxa efetiva
mensal e anual, taxa de juros de mora e encargos incidentes no atraso)?
Qual o valor mensal disponível no orçamento familiar do consumidor de modo a preservar o seu
MÍNIMO EXISTENCIAL no caso concreto, sopesando o padrão de vida, dependentes e despesas
de subsistência provadas nos autos?
Qual a exata cronologia de concessão dos créditos sob análise? Quando de sua contratação, o
consumidor já possuía comprometimento total ou parcial de sua margem consignável ou já constava
inscrito em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa)?
Com base na capacidade financeira depurada do devedor e na gravidade da conduta dos
fornecedores de crédito (Art. 54-D do CDC), qual a proposta matemática de plano de pagamento
compulsório a ser imposto, indicando o valor proporcional e o parcelamento das dívidas
remanescentes no prazo máximo de 5 anos?
DA DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL
Este juízo consigna que, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
dos Tribunais pátrios (como o TJ/RJ e o TJ/SP), o parâmetro de R$ 600,00 ou 25% do salário mínimo
. Esse valor atua
previsto no Decreto nº 11.150/2022 não vincula o magistrado de forma absoluta
meramente como um
, abaixo do qual nenhum indivíduo pode ser submetido.
piso normativo mínimo
Contudo, a definição real do mínimo existencial deve se dar no caso concreto, analisando as despesas
reais comprovadas na instrução processual (habitação, alimentação, tratamentos de saúde, educação do
núcleo familiar e dependentes). Sendo comprovado que a subsistência básica digna da família exige
montante superior, o mínimo existencial será fixado de forma customizada e elevada, salvaguardando a
dignidade humana do devedor frente ao assédio do crédito irresponsável.
Conforme art. 465, § 1º, do CPC, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem
quesitos complementares e, querendo, arguam impedimento ou suspeição do profissional nomeado.
Informo, ainda, que o valor da fixação de honorários periciais levará em consideração o disposto nos
autos do SEI TJRR nº 0003553-61.2024.8.23.8000 e o valor fixado na tabela de honorários do Edital de
Credenciamento 1/2024.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo e do plano compulsório de pagamento das dívidas.
Dessa forma, promova a Serventia os expedientes necessários para a realização da perícia.
Intimem-se. Cumpra-se.
Bonfim/RR, data registrada no sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA
Juíza Substituta
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BONFIM
VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI
Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95)
3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br
Processo: 0800723-20.2025.8.23.0090
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Valor da Causa: : R$579.757,36
Autor(s)
EMILIO DA SILVA BERMEO
Rua da Damásio Vicente Silva, 460 - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-000
Réu(s)
BANCO AGIBANK S.A
R. SERGIO FERNANDES BORGES SOARES, 1000 EDIF. PRÉDIO 12 E-1) - CAMPINAS/SP -
CEP: 13.054-709BANCO DAYCOVAL
Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200BANCO DO BRASIL S.A.
AV VILLE ROY, S/N - CENTRO - BONFIM/RRCAIXA ECONOMICA FEDERAL
Rua José Coelho, 86 Praça Barreto Leite - Centro - BOA VISTA/RR
DECISÃO SANEADORA
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por EMÍLIO DA SILVA
BERMEO com fundamento nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a
redação dada pela Lei nº 14.181/2021. O rito especial e binário instituído pela nova legislação exige uma
atuação ativa, saneadora e prudente do magistrado desde a fase inicial, garantindo que o processo não seja
instruído com pedidos genéricos ou desprovidos de base probatória concreta, o que inviabilizaria a própria
tentativa de conciliação global ou a estruturação do plano compulsório.
Em especificação de provas, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Agibank S.A. requereram a realização de
audiência de instrução para oitiva/depoimento pessoal da parte autora. O Banco Daycoval S.A. e a Caixa
Econômica Federal informaram não possuir outras provas a produzir, protestando genericamente por
contraprovas.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES
Da Incompetência da Justiça Estadual (CEF)
Rejeito a preliminar. A Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento possui natureza
concursal e assistencial, equiparável aos processos de insolvência civil. Conforme tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema 859 da Repercussão Geral (RE 678.162) e pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (AgInt no CC 208.152/SP), o concurso universal de credores constitui
exceção expressa ao artigo 109, I, da Constituição Federal, fixando a competência da Justiça Estadual
Comum para o processamento do feito, ainda que empresa pública federal (CEF) figure no polo passivo.
Da Irregularidade de Representação
Rejeito a preliminar arguida pelo Banco Daycoval S.A.. O instrumento procuratório acostado aos autos
cumpriu sua finalidade de outorga de poderes, reputando-se hígido e ratificado pelo próprio autor, que
compareceu à audiência coletiva de conciliação acompanhado de seu patrono, demonstrando inequívoco
conhecimento e anuência com o ajuizamento da lide.
Da Inépcia da Inicial, Indícios de Advocacia Predatória e Falta de Documentos Essenciais
Rejeito as preliminares.
A petição inicial atendeu satisfatoriamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando a
qualificação das partes, o demonstrativo dos rendimentos, contracheque e balanço estimado das despesas
e dívidas de consumo. A pormenorização e depuração exata dos contratos constitui matéria própria da
fase contenciosa revisional/pericial (Art. 104-B do CDC).
Outrossim, o comparecimento pessoal do autor em juízo afasta qualquer ilação genérica de advocacia
predatória.
Da Ausência de Interesse de Agir, Inadequação da Via Eleita e Exclusão dos Consignados
Rejeito as preliminares.
O fato de parte substancial do passivo decorrer de empréstimos consignados em folha de pagamento não
exclui tais dívidas do microssistema do superendividamento. As operações de crédito consignado
enquadram-se perfeitamente no conceito de dívidas de consumo (Art. 54-A do CDC) e devem compor o
plano global de repactuação.
O parâmetro infraconstitucional regulamentar (Decreto nº 11.150/2022) não possui o condão de restringir
a garantia legal da repactuação em bloco das dívidas contraídas pelo consumidor de boa-fé, consoante
decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das
(Rel.
ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097
Min. André Mendonça), que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo regulamentar (Decreto
.
nº 11.150/2022) que excluía o crédito consignado do cômputo do superendividamento
Da Impugnação ao Valor da Causa e à Gratuidade da Justiça:
Rejeito a impugnação ao valor da causa. Tratando-se de demanda que busca a repactuação global e
reestruturação do passivo de consumo, o valor da causa deve corresponder ao montante total do débito
objeto da pretensão de renegociação (R$ 579.757,36).
Mantenho a gratuidade da justiça deferida, porquanto restou demonstrado o comprometimento expressivo
da renda do demandante com os encargos bancários, justificando a concessão do benefício para assegurar
o acesso à ordem jurídica justa.
Da Falta de Esgotamento da Via Administrativa
Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do livre acesso à jurisdição e da
inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não condicionado ao
prévio esgotamento das vias administrativas extrajudiciais.
DOS PEDIDOS DE PROVA
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Indefiro os pedidos formulados pelo Banco do Brasil S.A. e pelo Banco Agibank S.A. para a realização de
audiência de instrução para oitiva/depoimento pessoal da parte autora. A realização de audiência de
instrução para oitiva da parte autora mostra-se desnecessária, uma vez que a narrativa que fundamenta o
pedido e os elementos econômico-financeiros da controvérsia demandam tão somente exame de prova
documental e técnica contábil. Da mesma forma, indefiro eventuais pedidos genéricos de expedição de
ofícios sem pertinência temática imediata.
Uma vez infrutífera a audiência de conciliação (EP 40.1) e instaurado o procedimento de jurisdição
contenciosa por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas
remanescentes mediante plano judicial compulsório (Mov. 46.1), entendo ser necessária a nomeação de
profissional técnico contábil para reavaliação dos contratos pactuados, figurando como administrador do
plano compulsório de pagamento das dívidas (§ 3º do art. 104-B do CDC).
Considerando o cadastro de peritos disponível no sistema do TJ/RR, nomeio aprofissional Yara Santos
N u n e s ( t e l e f o n e :
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9 9 2 7 4 - 3 5 7 0
yaranunes.perita@gmail.com.
Desde já, fica o perito nomeado para o encargo que lhe foi acometido, independentemente de termo de
compromisso. Cientifique-se.
Ficam desde já estabelecidos os seguintes
a serem respondidos pelo
quesitos judiciais obrigatórios
perito ou administrador nomeado, visando investigar abusividades e subsidiar a modulação de sanções
(Art. 54-D, parágrafo único, do CDC):
O(s) contrato(s) de crédito firmado(s) com os credores remanescentes observa(m) a taxa média de
juros de mercado aplicável à época da contratação? Caso negativo, qual o percentual em que a taxa
cobrada ultrapassa a média?
Quais as tarifas contratuais efetivamente estipuladas e exigidas do devedor? Listar
discriminadamente as tarifas, seus valores originais e percentuais cobrados.
O(s) instrumento(s) contratual(is) possui(em) cláusula expressa prevendo a capitalização de juros?
Em caso positivo, qual a periodicidade de sua aplicação?
Quais são as multas contratuais e demais encargos moratórios incidentes estabelecidos para o atraso
no pagamento de cada uma das obrigações?
Há cumulação indevida de comissão de permanência com juros de mora, multas moratórias ou
correção monetária em algum dos contratos?
As instituições financeiras respeitaram integralmente os deveres de informação e transparência
pré-contratual exigidos pelo artigo 54-B do CDC (como destaque do custo efetivo total, taxa efetiva
mensal e anual, taxa de juros de mora e encargos incidentes no atraso)?
Qual o valor mensal disponível no orçamento familiar do consumidor de modo a preservar o seu
MÍNIMO EXISTENCIAL no caso concreto, sopesando o padrão de vida, dependentes e despesas
de subsistência provadas nos autos?
Qual a exata cronologia de concessão dos créditos sob análise? Quando de sua contratação, o
consumidor já possuía comprometimento total ou parcial de sua margem consignável ou já constava
inscrito em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa)?
Com base na capacidade financeira depurada do devedor e na gravidade da conduta dos
fornecedores de crédito (Art. 54-D do CDC), qual a proposta matemática de plano de pagamento
compulsório a ser imposto, indicando o valor proporcional e o parcelamento das dívidas
remanescentes no prazo máximo de 5 anos?
DA DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL
Este juízo consigna que, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
dos Tribunais pátrios (como o TJ/RJ e o TJ/SP), o parâmetro de R$ 600,00 ou 25% do salário mínimo
. Esse valor atua
previsto no Decreto nº 11.150/2022 não vincula o magistrado de forma absoluta
meramente como um
, abaixo do qual nenhum indivíduo pode ser submetido.
piso normativo mínimo
Contudo, a definição real do mínimo existencial deve se dar no caso concreto, analisando as despesas
reais comprovadas na instrução processual (habitação, alimentação, tratamentos de saúde, educação do
núcleo familiar e dependentes). Sendo comprovado que a subsistência básica digna da família exige
montante superior, o mínimo existencial será fixado de forma customizada e elevada, salvaguardando a
dignidade humana do devedor frente ao assédio do crédito irresponsável.
Conforme art. 465, § 1º, do CPC, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem
quesitos complementares e, querendo, arguam impedimento ou suspeição do profissional nomeado.
Informo, ainda, que o valor da fixação de honorários periciais levará em consideração o disposto nos
autos do SEI TJRR nº 0003553-61.2024.8.23.8000 e o valor fixado na tabela de honorários do Edital de
Credenciamento 1/2024.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo e do plano compulsório de pagamento das dívidas.
Dessa forma, promova a Serventia os expedientes necessários para a realização da perícia.
Intimem-se. Cumpra-se.
Bonfim/RR, data registrada no sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA
Juíza Substituta