Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · Vara Única de Curionópolis · Sentença
Processo nº 0800722-82.2020.8.14.0018 SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia criminal em face de JOÃO FERREIRA SANTANA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, inciso VII (por duas vezes), na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 04 de novembro de 2020, por volta das 20h15min, na residência situada na Rua João Pessoa, Quadra 32, Lote 10, Bairro Jardim Panorama, nesta comarca de Curionópolis/PA, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca), subtraiu para si 2 (dois) aparelhos de telefonia celular, sendo um aparelho da marca Samsung Galaxy J2 Core, cor prateada, e um aparelho da marca Motorola Moto G8 Plus, cor vermelha, de propriedade das vítimas Vanessa Santos do Nascimento e Vera Lúcia Maria do Nascimento. Consta da denúncia que a vítima Vera Lúcia estava em sua residência na companhia de familiares quando o denunciado ingressou no imóvel pelos fundos portando uma faca e rendeu a vítima Vanessa Santos do Nascimento, exigindo seu telefone celular. Como a ofendida é pessoa com deficiência e não compreendeu de imediato a ordem, o acusado encostou a faca em seu pescoço, momento em que sua genitora interveio e pediu que entregasse o celular. Na sequência, o increpado também exigiu a entrega do telefone celular de Vera Lúcia e, de posse de ambos os bens, empreendeu fuga, vindo a ser contido por populares na via pública após gritos de socorro, com a posterior chegada da guarnição da Polícia Militar. O recebimento da denúncia ocorreu em 26 de abril de 2021 (ID 25963661). O acusado, frustradas as tentativas de citação pessoal, foi citado por edital e, diante de sua inércia, sobreveio decisão determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente localizado, o acusado foi citado (ID 148333839), sendo revogada a suspensão do feito. A Defensoria Pública apresentou Resposta à Acusação em favor do réu (ID 153358736), reservando-se para o mérito após a instrução e deduzindo requerimentos probatórios e prerrogativas institucionais. Por meio de decisão interlocutória (ID 178258124), foi ratificado o recebimento da denúncia, afastadas as hipóteses de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, em audiência realizada em 30 de julho de 2026, procedeu-se à oitiva das vítimas Vera Lúcia Maria do Nascimento e Vanessa Santos do Nascimento, bem como das testemunhas de acusação Josenilton Pacheco da Silva, Arteilzo da Silva Sousa e Natanael Lima de Lacerda, todos policiais militares. O réu não compareceu ao ato processual, embora intimado no endereço constante dos autos e por meio eletrônico, restando decretada a sua revelia nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, restando prejudicado o seu interrogatório. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Camila Nascimento Araújo. A certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado foi colacionada aos autos (ID 187076789). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público (ID 186697307) pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelas declarações uníssonas das vítimas, devendo ser reconhecida a consumação delitiva na forma da Súmula 582 do STJ, a majorante da arma branca e o concurso formal de crimes. A defesa do acusado João Ferreira Santana apresentou memoriais por intermédio da Defensoria Pública (ID 187147871), requerendo preliminarmente a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória de autoria e nulidade do reconhecimento, bem como pela incidência da teoria da perda de uma chance probatória diante da ausência de oitiva do irmão da vítima. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para a modalidade tentada (artigo 14, inciso II, do Código Penal), com aplicação da fração máxima redutora de 2/3, o reconhecimento de crime único com afastamento do concurso formal, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto ou semiaberto e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. DECIDO. A pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia é PROCEDENTE, conforme se demonstrará a seguir a partir da análise detalhada das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A materialidade do crime de roubo majorado está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência Policial nº 00057/2020.100554-7, pelo Auto de Apreensão e Exibição da faca e dos aparelhos celulares e pelo Termo de Entrega, bem como pelas declarações orais colhidas na fase inquisitorial e em juízo. No que concerne à autoria delitiva imputada ao acusado JOÃO FERREIRA SANTANA, a instrução processual reuniu elementos de convicção suficientes e seguros para a condenação. Com efeito, as declarações prestadas em juízo pelas vítimas confirmam a dinâmica da abordagem violenta. A vítima Vera Lúcia Maria do Nascimento relatou perante a autoridade judicial que o denunciado ingressou no imóvel portando uma arma branca e rendeu a vítima Vanessa Santos do Nascimento, exigindo a entrega do telefone celular, colocando a faca no pescoço da jovem. Diante do desespero, a genitora interveio e pediu que a filha entregasse o aparelho. Na sequência, o agente também exigiu e obteve a entrega do celular de Vera Lúcia. A vítima Vanessa Santos do Nascimento confirmou que foi surpreendida pelo agressor, que encostou a faca em seu pescoço e subtraiu seu aparelho celular. Embora o acusado estivesse com o rosto parcialmente encoberto no momento inicial da abordagem, o irmão da ofendida interveio e entrou em luta corporal com o réu, fazendo com que a vestimenta que cobria seu rosto saísse. Logo em seguida à fuga do acusado, populares que ouviram o clamor de socorro o contiveram na esquina próxima, sendo o denunciado preso em flagrante pela guarnição policial com a recuperação dos bens. A tese defensiva de desclassificação para a modalidade tentada não prospera. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 582, consuma-se o roubo com a inversão da posse da coisa mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente: SÚMULA STJ nº 582 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - ROUBO]: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) No caso dos autos, houve a efetiva inversão da posse dos dois aparelhos celulares entregues pelas vítimas sob a grave ameaça exercida com a faca, tendo o agente empreendido fuga em posse dos bens antes de ser contido por populares na via pública. A causa de aumento do emprego de arma branca (artigo 157, parágrafo 2º, inciso VII, do Código Penal) restou devidamente comprovada pelo relato das vítimas e pela apreensão da faca utilizada na abordagem delitiva. Outrossim, restou configurado o concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal), porquanto o réu, mediante uma única ação desdobrada em atos contínuos, subtraiu patrimônios distintos pertencentes a vítimas diversas (Vera Lúcia e Vanessa), incidindo a regra da exasperação formal, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Passo à dosimetria da pena do réu João Ferreira Santana, em observância ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são favoráveis, pois o réu não ostenta condenações criminais anteriores; a conduta social e a personalidade não contam com elementos desabonadores nos autos; os motivos são inerentes ao tipo penal patrimonial; as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam a gravidade própria do delito; o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o delito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada um dos crimes de roubo. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo-se a pena provisória em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca (artigo 157, parágrafo 2º, inciso VII, do Código Penal), pelo que aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando na reprimenda de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para cada crime. Reconhecido o concurso formal próprio entre os dois crimes de roubo (artigo 70, primeira parte, do Código Penal), aplico a pena de um só dos crimes, aumentada na fração mínima de 1/6 (um sexto), totalizando a pena definitiva em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, na forma do artigo 72 do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea b, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, em razão da violência/grave ameaça e do montante da pena aplicada (artigos 44, inciso I, e 77 do Código Penal). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu solto ao processo e não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal). Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), ante a restituição dos bens subtraídos e a ausência de contraditório específico sobre prejuízos materiais remanescentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOÃO FERREIRA SANTANA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, inciso VII (duas vezes), na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 26 (vinte e seis) dias-multa no valor unitário mínimo legal. Custas pelo réu (artigo 804 do CPP), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ante a assistência pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se a guia de recolhimento/execução definitiva, remetendo-se ao juízo competente; c) oficie-se à Justiça Eleitoral para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) procedam-se às comunicações e anotações necessárias junto aos órgãos de identificação criminal e estatística; e) arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curionópolis, 08 de setembro de 2026. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.