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0800721-98.2024.8.12.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Vara Única

    III. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar que o réu: a) implante o benefício da aposentadoria por invalidez, nos termos da legislação previdenciária; b) efetue o pagamento das prestações vencidas desde o dia posterior ao indeferimento/cessação do benefício na seara administrativa até a data de implantação efetiva do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente e em razão de determinação judicial, vedado o desconto dos períodos em que desenvolveu atividade laborativa e verteu contribuições (Tema nº 1.013 do STJ). As parcelas vencidas até 09/12/2021 serão corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF. Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada a incidência da referida taxa cumulada com juros e correção monetária. Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido. Concedo tutela de urgência à parte autora, para determinar ao requerido que estabeleça, em 30 (trinta) dias, o benefício determinado nesta decisão, devendo, ser intimado para tanto o Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais, com os dados constantes da Recomendação Conjunta nº 04, do CNJ. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (súm. 178 do STJ), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súm. 111 do STJ), atento ao grau de zelo, o local da prestação dos serviços e o tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC. Expeça-se RPV ao TRF da 3ª Região para o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não providenciado. Sem reexame necessário diante do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se.

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