Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE PASTOS BONS · Sentença
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800721-25.2026.8.10.0107 [Incapacidade Laborativa Permanente] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECI DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS DO NASCIMENTO (OAB 23506-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Visto. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por VALDECI DA SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. No curso do feito, após a apresentação de contestação, a parte autora informou que o benefício objeto da demanda foi concedido administrativamente, consignando expressamente que “o benefício foi concedido corretamente”, e requereu o encerramento do processo (ID 190943062). A Carta de Concessão juntada aos autos demonstra que o INSS concedeu ao autor o Auxílio-Acidente Previdenciário, NB nº 246.485.501-9, com início de vigência em 31 de janeiro de 2025. Embora a parte autora tenha formulado pedido de desistência, verifica-se que este foi apresentado após a contestação, hipótese em que a homologação dependeria do consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ocorre que a concessão administrativa superveniente do benefício pretendido, reconhecida pela própria parte autora como suficiente ao encerramento da demanda, retirou a utilidade do provimento jurisdicional postulado, caracterizando perda superveniente do interesse processual. Dessa forma, a extinção do feito decorre de fato superveniente ocorrido no curso da demanda, não havendo necessidade de prosseguimento da instrução processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando as peculiaridades do caso, notadamente que a concessão administrativa decorreu de requerimento formulado anteriormente ao ajuizamento da presente ação e somente foi concluída no curso do processo, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, por não ser possível atribuir, com segurança, a causalidade exclusiva pela extinção superveniente do feito a qualquer dos litigantes. Sem custas pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Torne-se sem efeito a perícia médica designada para o dia 24 de setembro de 2026, às 14h15, comunicando-se ao perito nomeado, caso ainda necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito Titular
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800721-25.2026.8.10.0107 [Incapacidade Laborativa Permanente] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECI DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS DO NASCIMENTO (OAB 23506-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Visto. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por VALDECI DA SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. No curso do feito, após a apresentação de contestação, a parte autora informou que o benefício objeto da demanda foi concedido administrativamente, consignando expressamente que “o benefício foi concedido corretamente”, e requereu o encerramento do processo (ID 190943062). A Carta de Concessão juntada aos autos demonstra que o INSS concedeu ao autor o Auxílio-Acidente Previdenciário, NB nº 246.485.501-9, com início de vigência em 31 de janeiro de 2025. Embora a parte autora tenha formulado pedido de desistência, verifica-se que este foi apresentado após a contestação, hipótese em que a homologação dependeria do consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ocorre que a concessão administrativa superveniente do benefício pretendido, reconhecida pela própria parte autora como suficiente ao encerramento da demanda, retirou a utilidade do provimento jurisdicional postulado, caracterizando perda superveniente do interesse processual. Dessa forma, a extinção do feito decorre de fato superveniente ocorrido no curso da demanda, não havendo necessidade de prosseguimento da instrução processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando as peculiaridades do caso, notadamente que a concessão administrativa decorreu de requerimento formulado anteriormente ao ajuizamento da presente ação e somente foi concluída no curso do processo, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, por não ser possível atribuir, com segurança, a causalidade exclusiva pela extinção superveniente do feito a qualquer dos litigantes. Sem custas pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Torne-se sem efeito a perícia médica designada para o dia 24 de setembro de 2026, às 14h15, comunicando-se ao perito nomeado, caso ainda necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito Titular