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0800720-55.2021.8.20.5145

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta AÇÃO CIVIL PÚBLICA (175) Nº 0800720-55.2021.8.20.5145 AUTOR: MPRN - 1ª Promotoria Nísia Floresta PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: URAPONIRA ARAUJO DE CARVALHO FERREIRA, MARCOS DE JESUS BROK, Municipio de Nisia Floresta, JOSE MARIA FALCAO RODRIGUES, FABIO SILVA LEITE, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RN ADVOGADO(A) REU: Mateus Terra de Paiva Palhano (RN016415) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Civil Pública em Defesa do Meio Ambiente, com pedido de tutela cominatória de obrigações de fazer e não fazer e anulação de atos administrativos, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE (IDEMA), JOSÉ MARIA FALCÃO RODRIGUES, MARCOS DE JESUS BROK, URAPONIRA ARAÚJO DE CARVALHO FERREIRA, MARCOS ANDRÉ MELARI, FÁBIO SILVA LEITE e BARTHOLOMEUS VAN DEN BERG. Em sua peça inaugural, narrou o órgão ministerial que instaurou o Inquérito Civil nº 04.23.2310.0000001/2014-95 com a finalidade de apurar a ocorrência de ocupações e construções clandestinas erigidas em Área de Preservação Permanente (APP) incidente sobre a microbacia da nascente de Águas Quentes, no Distrito de Pirangi do Sul, Município de Nísia Floresta/RN. Aduziu o autor que vistorias técnicas encetadas pelo IDEMA constataram que diversas construções unifamiliares, muros de contenção e aterros foram implantados no raio de proteção de cinquenta metros de três olhos d'água e ao longo do curso hídrico formador do manancial, em manifesta infração às balizas protetivas ambientais federais e estaduais. Sustentou a inaplicabilidade de qualquer alegação fundada em direito adquirido à degradação ou em convalidação de atos municipais permissivos, ressaltando a nulidade absoluta de eventuais alvarás construtivos concedidos pelo ente municipal em desacordo com as restrições de APP. Defendeu a incidência do regime da responsabilidade civil objetiva e solidária na seara ambiental, fundada na teoria do risco integral e no princípio do poluidor-pagador, bem como a legitimidade da formação de litisconsórcio passivo facultativo para a recomposição do meio ambiente degradado. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para: a) anular eventuais alvarás construtivos outorgados pelo Município de Nísia Floresta incidentes sobre a APP em questão; b) impor ao IDEMA e ao Município o dever de fiscalização contínua e adoção de medidas administrativas imediatas de embargo e demolição de novas obras sem licença; c) condenar os demandados particulares na obrigação de desocupar a APP, demolir as edificações ilegais, remover integralmente os entulhos no prazo de sessenta dias e apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) aprovado pelo órgão ambiental; d) determinar a execução e conclusão do PRAD em prazo não superior a sessenta dias após a aprovação técnica; e) cominar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento dos preceitos condenatórios. Com a inicial, vieram os autos integrais do Inquérito Civil nº 04.23.2310.0000001/2014-95 (IDs 71411388, 71411393 e 71411396). Por meio da decisão de ID 71439984, a petição inicial foi recebida, sendo determinada a citação dos réus para apresentação de resposta. O demandado MARCOS ANDRÉ MELARI foi regularmente citado por oficial de justiça por meio de comunicação eletrônica (ID 72878806). O demandado BARTHOLOMEUS VAN DEN BERG foi citado pessoalmente por mandado cumprido por oficial de justiça (IDs 80548547 e 80548549). O MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA e a autarquia estadual IDEMA foram regularmente citados via sistema eletrônico (certidão de ID 93713019 e ID 97485330). O demandado JOSÉ MARIA FALCÃO RODRIGUES foi citado por mandado cumprido por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas (ID 102223369). A demandada URAPONIRA ARAÚJO DE CARVALHO FERREIRA foi citada por carta com aviso de recebimento cumprida (ID 113347627) e apresentou contestação por meio de advogado habilitado (ID 114746328). Em sede preliminar, a demandada postulou a concessão da justiça gratuita (ID 114746328). No mérito, a ré argumentou que seu imóvel (identificado tecnicamente como casa C-10) foi edificado em 2002 sob a vigência do Código Florestal anterior, dispondo de escritura particular, aprovação de plantas e alvará de construção expedido pela Prefeitura de Nísia Floresta. Sustentou que a área geográfica encontra-se intensamente antropizada e consolidada, de modo que a ordem demolitória isolada feriria a proporcionalidade e a razoabilidade, defendendo que a ocupação unifamiliar traduz atividade de baixo impacto ambiental, insuscetível de desocupação compulsória. Intimado, o Ministério Público ofereceu réplica à contestação (ID 116829098), refutando a tese de consolidação urbana frente à indisponibilidade do bem ambiental tutelado e noticiando o falecimento dos réus Fábio Silva Leite e Marcos de Jesus Brok. Quanto ao promovido FÁBIO SILVA LEITE, comprovou-se o seu passamento mediante inquérito policial trasladado aos autos (ID 112193881), tendo sido determinada a citação de seu espólio na pessoa da viúva Zilda Célia Maia Jakobs (ID 145244179). O ESPÓLIO DE FÁBIO SILVA LEITE foi devidamente citado por oficial de justiça na pessoa de sua cônjuge supérstite, consoante certidão positiva de ID 163916290 e contrafé de ID 163916291, permanecendo silente no prazo legal. No tocante ao demandado MARCOS DE JESUS BROK, constatou-se seu óbito ocorrido em 11 de abril de 2016 (certidão cartorial de ID 120563162 e ID 116829100). Após sucessivas tentativas de localização pessoal de sua sucessora, foi deferida e perfectibilizada a citação editalícia do ESPÓLIO DE MARCOS DE JESUS BROK, representado por Brunna Castilho Brok (IDs 185146879, 185181756 e certidão de ID 195371477). Transcorrido o prazo sem manifestação voluntária, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, atuando no múnus de Curadora Especial, apresentou contestação (ID 195661224). Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva originária do falecido e a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, sob o fundamento de que a ação foi proposta cinco anos após a morte de Marcos de Jesus Brok . No mérito, formulou negativa geral dos fatos nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, sustentando a ausência de prova do nexo causal e da individualização do dano, e pleiteou subsidiariamente a realização de perícia técnica judicial. O Ministério Público apresentou manifestação sobre a contestação da Curadoria Especial, refutando a preliminar e reiterando os pedidos da exordial (ID 199470915). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, repousa em robusto acervo probatório documental, consubstanciado em laudos e pareceres técnicos oficiais emitidos pelos órgãos de fiscalização do Sistema Nacional do Meio Ambiente (IDEMA e IBAMA), georreferenciamentos e atos administrativos acostados ao inquérito civil, tornando desnecessária e protelatória a dilação probatória adicional em audiência ou por perícia indireta. Com efeito, as vistorias técnicas acostadas pelo IDEMA (IDs 71411393 e 71411396) e pelo IBAMA (ID 71411388) descreveram e mapearam com exatidão geográfica as intervenções existentes no leito e nas faixas de proteção da nascente de Águas Quentes, permitindo a apreciação segura do mérito da demanda. 2.2. Da Revelia dos Demandados Constata-se que o réu MARCOS ANDRÉ MELARI foi regularmente citado (ID 72878806) e deixou de apresentar peça de bloqueio. O réu BARTHOLOMEUS VAN DEN BERG, pessoalmente citado por mandado (ID 80548549), não contestou o pedido. O MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA e o IDEMA, devidamente citados via portal eletrônico do PJe (certidão de ID 93713019 e ID 97485330), deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa. O réu JOSÉ MARIA FALCÃO RODRIGUES, validamente citado (ID 102223369), não ofereceu resposta. O ESPÓLIO DE FÁBIO SILVA LEITE, citado na pessoa de sua administradora provisória e cônjuge supérstite (ID 163916290 e ID 163916291), quedou-se inerte. Impõe-se, desse modo, a decretação formal da revelia dos aludidos promovidos. Entretanto, de acordo com o preceituado no art. 345, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a revelia não induz o efeito material da presunção automática de veracidade dos fatos quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, bem como quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, como ocorre com a proteção constitucional e difusa do meio ambiente ecológico. 2.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e Ausência de Pressuposto Processual do Espólio de Marcos de Jesus Brok A Curadoria Especial, em prol do Espólio de Marcos de Jesus Brok, suscitou a extinção do processo sem resolução de mérito, argumentando que o ajuizamento da ação em 28/07/2021 em face de pessoa física falecida em 11/04/2016 gera vício originário insanável de capacidade processual (ID 195661224). A preliminar não merece acolhimento. Embora a petição inicial tenha inicialmente nominado o de cujus Marcos de Jesus Brok em virtude das informações cadastrais colhidas na fase inquisitorial perante a municipalidade (ID 71411396), constatou-se supervenientemente o óbito mediante certidão cartorial (ID 120563162 e ID 116829100). A obrigação de recomposição e restauração do meio ambiente degradado em Área de Preservação Permanente possui natureza propter rem, aderindo à coisa e transmitindo-se com o patrimônio do causador da degradação ou possuidor do bem aos seus sucessores e ao respectivo acervo hereditário. Diante da ausência de abertura formal de inventário, o polo passivo foi devidamente regularizado para nele figurar o ESPÓLIO DE MARCOS DE JESUS BROK, tendo sido procedida a citação editalícia na pessoa de sua herdeira e representante de fato, com a posterior e escorreita nomeação da Defensoria Pública para assegurar o contraditório e a ampla defesa (IDs 185146879, 185181756 e 195661224). A retificação do polo passivo atende aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 139, inciso IX, e 317 do CPC), não havendo qualquer prejuízo material à defesa técnica do espólio, que compareceu aos autos por meio de Curador Especial. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2.4. Do Pedido de Justiça Gratuita de Uraponira Araújo de Carvalho Ferreira A demandada Uraponira Araújo de Carvalho Ferreira pleiteou a concessão da gratuidade judiciária (ID 114746328). Determinada a comprovação da alegada insuficiência de recursos (ID 119262829), a ré acostou comprovante de registro de microempreendedor individual e declaração simplificada de rendimentos (IDs 121110034, 121110037 e 121110038). Os elementos documentais apresentados evidenciam renda modesta advinda de atividade autônoma de baixo rendimento, sem sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício legal. Assim, com fulcro no art. 98, caput, do CPC, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor de Uraponira Araújo de Carvalho Ferreira. Defiro, de igual modo, a manutenção em pasta restrita/segredo de justiça do documento fiscal de ID 121110038, com esteio no art. 189, inciso I, do CPC, ante o sigilo de dados financeiros e fiscais (ID 123119727). 2.5. Do Mérito: Degradação Ambiental em APP e Dever de Recuperação Integral No mérito, a controvérsia repousa em definir se as edificações, aterros e intervenções promovidas pelos demandados particulares na microbacia da nascente de Águas Quentes incidem sobre Área de Preservação Permanente, bem como se configuram degradação ambiental ilícita passível de desocupação, demolição de estruturas e recuperação in natura por meio de PRAD, e qual a responsabilidade dos entes públicos diante da fiscalização e expedição de atos autorizativos. A proteção das Áreas de Preservação Permanente encontra esteio no art. 225, caput e § 1º, inciso III, e § 3º, da Constituição Federal, o qual impõe ao Poder Público e à coletividade o dever fundamental de preservação e recomposição ecológica: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, 'b', IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal) tipifica de modo taxativo as faixas territoriais categorizadas como de preservação permanente, disciplinando o seu alcance em áreas rurais ou urbanas no seu art. 4º: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII - os manguezais, em toda a sua extensão; VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. § 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais. § 2º No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas rurais com até 20 (vinte) hectares de superfície, a área de preservação permanente terá, no mínimo, 15 (quinze) metros. § 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. § 5º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre. § 6º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que: I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos; III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente; IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental CAR; V - não implique novas supressões de vegetação nativa. § 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam: I - a não ocupação de áreas com risco de desastres; II - a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e III - a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei. No que pertine à intervenção antrópica sobre essas faixas de preservação intocável, o art. 8º da Lei Federal nº 12.651/2012 estabelece restrições severas: Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903) § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei. De igual forma, o art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) consagra a responsabilidade civil objetiva, lastreada na teoria do risco integral e no princípio do poluidor-pagador: Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Examinando detidamente a prova técnica documental produzida pelo IDEMA no Inquérito Civil nº 04.23.2310.0000001/2014-95, verifica-se que a equipe multidisciplinar de fiscalização e georreferenciamento realizou vistoria in loco na localidade da nascente de Águas Quentes (Nota Técnica nº 97/2015 e Informação Técnica nº 37/2017/NCC, IDs 71411393 e 71411396). O relatório técnico pericial oficial identificou a existência de dezenove imóveis no complexo hídrico, concluindo categoricamente que, à exceção de duas residências situadas no topo da encosta (casas C5 e C6), todas as demais construções encontram-se integral ou parcialmente dentro da Área de Preservação Permanente correspondente ao raio de cinquenta metros das três nascentes/olhos d'água e à faixa de trinta metros marginal do córrego formador (ID 71411384 e ID 71411396). O laudo emitido pela Superintendência Estadual do IBAMA/RN (Ofício nº 285/2011 e Relatório de Vistoria, ID 71411388) confirmou o diagnóstico de agressão ecológica, atestando a presença de construções alvenaradas, muros que represam e desviam o curso d'água, aterros de margens com descarte de entulhos e lançamento de efluentes domésticos a céu aberto em direção ao manancial. No que toca ao réu BARTHOLOMEUS VAN DEN BERG, as vistorias técnicas registraram a construção de extenso muro de alvenaria com corte de duna e aterramento das margens do riacho formador da nascente, objeto dos Autos de Infração nº 13/2006 e 2006- 006395/TEC/AIDM-0249 e Notificação nº 2014-077752/TEC/NOT-1156 (IDs 71411388 e 71411393). Quanto ao promovido JOSÉ MARIA FALCÃO RODRIGUES, restou demonstrada a manutenção de oficina mecânica e depósito (Terra Molhada) operando no raio de proteção de nascente sem licenciamento ambiental, acarretando risco de contaminação por hidrocarbonetos (Notificação nº 2015-092825/TEC/NOT-2063, ID 71411393). No que se refere a MARCOS ANDRÉ MELARI (imóvel C-11, ID 71411393 e ID 71411396), FÁBIO SILVA LEITE (imóvel C-12, Auto de Infração nº 2015-094112/TEC/AIDM- 0577, ID 71411393 e ID 71411396) e MARCOS DE JESUS BROK (imóvel C-9, Notificação Acautelatória nº 71/2015 e Termo de Comparecimento, ID 71411393 e ID 71411396), restou comprovada a ocupação, implantação de áreas de lazer e construções no interior da APP, em área inapta a qualquer licenciamento regularizador. A ré URAPONIRA ARAÚJO DE CARVALHO FERREIRA (imóvel C-10, Auto de Infração nº 2015-094005/TEC/AIDM-0572, ID 71411393 e ID 71411396), admitiu a titularidade da construção residencial edificada na área C-10, aduzindo a licitude da ocupação por dispor de alvará municipal de 2002 e por tratar-se de área antropizada anterior ao Código Florestal de 2012 (ID 114746328). Contudo, as teses defensivas de Uraponira e da Curadoria Especial não subsistem ao confronto normativo. Primeiramente, inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. As normas de proteção florestal e hídrica possuem caráter cogente de ordem pública e eficácia imediata, ostentando supremacia sobre eventuais títulos particulares de posse ou propriedade. A concessão pretérita de alvará de construção ou certidão de aforamento pela administração municipal em desconformidade com a legislação federal protetiva de APP constitui ato administrativo eivado de nulidade absoluta, incapaz de consolidar situação jurídica contrária à ordem constitucional ambiental (art. 225 da Carta Magna). Em segundo lugar, afasta-se a aplicação da teoria do fato consumado ou da consolidação antrópica urbana. O regime de preservação das áreas ciliares e nascentes nas zonas urbanas submete-se aos parâmetros de proteção fixados no Código Florestal, sendo vedada a manutenção de edificações residenciais particulares que anulem a função ecológica dos mananciais sob o pretexto de antiguidade temporal da posse. A invocação de que a residência familiar configuraria "atividade de baixo impacto ambiental" revela manifesto desvio hermenêutico. O art. 8º c/c art. 3º, inciso X, da Lei Federal nº 12.651/2012 restringe as intervenções de baixo impacto a obras estritamente necessárias e transitórias (como trilhas ecológicas, pequenas pontes de travessia, cercas e captação simplificada de água), não albergando a implantação de casas de alvenaria, garagens e áreas de lazer privativas em nascentes. Por conseguinte, demonstrada a ilicitude da intervenção e o nexo causal direto com o risco de soterramento e extinção da nascente de Águas Quentes, exsurge inafastável o dever de os particulares desocuparem a área non aedificandi, promoverem a demolição das estruturas alvenaradas, retirarem integralmente os entulhos e implementarem Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) aprovado pelo IDEMA. No que tange aos entes públicos demandados, o MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA e o IDEMA respondem de forma solidária em face de sua competência administrativa comum de proteção ambiental e combate à poluição (art. 23, inciso VI, da Constituição Federal), cabendo-lhes anular os atos permissivos ilegais expedidos e exercer contínua fiscalização de polícia administrativa para impedir novas intervenções nocivas na localidade da nascente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 225 da Constituição Federal, arts. 4º e 8º da Lei Federal nº 12.651/2012 e art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981: a) REJEITO a preliminar processual suscitada pela Curadoria Especial em prol do Espólio de Marcos de Jesus Brok; b) DECRETO a revelia dos demandados MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, IDEMA, JOSÉ MARIA FALCÃO RODRIGUES, MARCOS ANDRÉ MELARI, BARTHOLOMEUS VAN DEN BERG e ESPÓLIO DE FÁBIO SILVA LEITE, observando-se a regra do art. 345, incisos I e II, do CPC; c) DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor de URAPONIRA ARAÚJO DE CARVALHO FERREIRA, mantendo sob segredo de justiça o documento fiscal de ID 121110038; d) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução de mérito, para: d.1) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA de todos os alvarás de construção, certidões, licenças e autorizações administrativas outorgadas pela Prefeitura Municipal de Nísia Floresta que recaiam sobre as edificações inseridas na Área de Preservação Permanente da microbacia da nascente de Águas Quentes (abrangendo os imóveis atribuídos aos demandados particulares e seus espólios); d.2) CONDENAR os réus particulares JOSÉ MARIA FALCÃO RODRIGUES, MARCOS ANDRÉ MELARI, URAPONIRA ARAÚJO DE CARVALHO FERREIRA, BARTHOLOMEUS VAN DEN BERG, ESPÓLIO DE MARCOS DE JESUS BROK e ESPÓLIO DE FÁBIO SILVA LEITE (estes dois últimos nos limites das forças da herança) na obrigação de fazer consistente em: i) desocupar integralmente a Área de Preservação Permanente e providenciar, a suas expensas, a demolição das construções irregulares (muros, casas, anexos, oficinas e aterros) e a remoção completa dos entulhos e resíduos sólidos da construção civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença; ii) elaborar e apresentar ao IDEMA, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, o competente Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), subscrito por profissional legalmente habilitado, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); iii) iniciar a execução do PRAD imediatamente após a formal aprovação técnica do IDEMA, concluindo integralmente as ações de revegetação e recomposição florestal no prazo de 60 (sessenta) dias contados da aludida chancela administrativa; d.3) FIXAR MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00 (mil reais) em face de cada demandado particular, para a hipótese de descumprimento injustificado de quaisquer dos prazos e comandos fixados no item anterior, com esteio no art. 537 do CPC, limitada provisoriamente ao montante global de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por réu, sem prejuízo de eventual majoração ulterior ou responsabilização pelo crime de desobediência; d.4) CONDENAR o MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA e o IDEMA na obrigação de fazer consistente em exercerem permanente e contínua fiscalização ambiental na microbacia da nascente de Águas Quentes, impedindo a implantação de novas obras clandestinas e adotando de imediato o poder de polícia ambiental (embargos, autuações e demolições sumárias de novas intervenções sem licenciamento válido), prestando contas semestrais nos autos e comunicando eventuais infrações ao Ministério Público. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em desfavor dos demandados, por aplicação simétrica do art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ex vi do art. 496, inciso I, do CPC, e por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado (Curadora Especial), os procuradores constituídos e as representações judiciais do Município de Nísia Floresta e do IDEMA/PGE. Decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 09/09/2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta AÇÃO CIVIL PÚBLICA (175) Nº 0800720-55.2021.8.20.5145 AUTOR: MPRN - 1ª Promotoria Nísia Floresta PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: URAPONIRA ARAUJO DE CARVALHO FERREIRA, MARCOS DE JESUS BROK, Municipio de Nisia Floresta, JOSE MARIA FALCAO RODRIGUES, FABIO SILVA LEITE, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RN ADVOGADO(A) REU: Mateus Terra de Paiva Palhano (RN016415) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Civil Pública em Defesa do Meio Ambiente, com pedido de tutela cominatória de obrigações de fazer e não fazer e anulação de atos administrativos, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE (IDEMA), JOSÉ MARIA FALCÃO RODRIGUES, MARCOS DE JESUS BROK, URAPONIRA ARAÚJO DE CARVALHO FERREIRA, MARCOS ANDRÉ MELARI, FÁBIO SILVA LEITE e BARTHOLOMEUS VAN DEN BERG. Em sua peça inaugural, narrou o órgão ministerial que instaurou o Inquérito Civil nº 04.23.2310.0000001/2014-95 com a finalidade de apurar a ocorrência de ocupações e construções clandestinas erigidas em Área de Preservação Permanente (APP) incidente sobre a microbacia da nascente de Águas Quentes, no Distrito de Pirangi do Sul, Município de Nísia Floresta/RN. Aduziu o autor que vistorias técnicas encetadas pelo IDEMA constataram que diversas construções unifamiliares, muros de contenção e aterros foram implantados no raio de proteção de cinquenta metros de três olhos d'água e ao longo do curso hídrico formador do manancial, em manifesta infração às balizas protetivas ambientais federais e estaduais. Sustentou a inaplicabilidade de qualquer alegação fundada em direito adquirido à degradação ou em convalidação de atos municipais permissivos, ressaltando a nulidade absoluta de eventuais alvarás construtivos concedidos pelo ente municipal em desacordo com as restrições de APP. Defendeu a incidência do regime da responsabilidade civil objetiva e solidária na seara ambiental, fundada na teoria do risco integral e no princípio do poluidor-pagador, bem como a legitimidade da formação de litisconsórcio passivo facultativo para a recomposição do meio ambiente degradado. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para: a) anular eventuais alvarás construtivos outorgados pelo Município de Nísia Floresta incidentes sobre a APP em questão; b) impor ao IDEMA e ao Município o dever de fiscalização contínua e adoção de medidas administrativas imediatas de embargo e demolição de novas obras sem licença; c) condenar os demandados particulares na obrigação de desocupar a APP, demolir as edificações ilegais, remover integralmente os entulhos no prazo de sessenta dias e apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) aprovado pelo órgão ambiental; d) determinar a execução e conclusão do PRAD em prazo não superior a sessenta dias após a aprovação técnica; e) cominar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento dos preceitos condenatórios. Com a inicial, vieram os autos integrais do Inquérito Civil nº 04.23.2310.0000001/2014-95 (IDs 71411388, 71411393 e 71411396). Por meio da decisão de ID 71439984, a petição inicial foi recebida, sendo determinada a citação dos réus para apresentação de resposta. O demandado MARCOS ANDRÉ MELARI foi regularmente citado por oficial de justiça por meio de comunicação eletrônica (ID 72878806). O demandado BARTHOLOMEUS VAN DEN BERG foi citado pessoalmente por mandado cumprido por oficial de justiça (IDs 80548547 e 80548549). O MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA e a autarquia estadual IDEMA foram regularmente citados via sistema eletrônico (certidão de ID 93713019 e ID 97485330). O demandado JOSÉ MARIA FALCÃO RODRIGUES foi citado por mandado cumprido por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas (ID 102223369). A demandada URAPONIRA ARAÚJO DE CARVALHO FERREIRA foi citada por carta com aviso de recebimento cumprida (ID 113347627) e apresentou contestação por meio de advogado habilitado (ID 114746328). Em sede preliminar, a demandada postulou a concessão da justiça gratuita (ID 114746328). No mérito, a ré argumentou que seu imóvel (identificado tecnicamente como casa C-10) foi edificado em 2002 sob a vigência do Código Florestal anterior, dispondo de escritura particular, aprovação de plantas e alvará de construção expedido pela Prefeitura de Nísia Floresta. Sustentou que a área geográfica encontra-se intensamente antropizada e consolidada, de modo que a ordem demolitória isolada feriria a proporcionalidade e a razoabilidade, defendendo que a ocupação unifamiliar traduz atividade de baixo impacto ambiental, insuscetível de desocupação compulsória. Intimado, o Ministério Público ofereceu réplica à contestação (ID 116829098), refutando a tese de consolidação urbana frente à indisponibilidade do bem ambiental tutelado e noticiando o falecimento dos réus Fábio Silva Leite e Marcos de Jesus Brok. Quanto ao promovido FÁBIO SILVA LEITE, comprovou-se o seu passamento mediante inquérito policial trasladado aos autos (ID 112193881), tendo sido determinada a citação de seu espólio na pessoa da viúva Zilda Célia Maia Jakobs (ID 145244179). O ESPÓLIO DE FÁBIO SILVA LEITE foi devidamente citado por oficial de justiça na pessoa de sua cônjuge supérstite, consoante certidão positiva de ID 163916290 e contrafé de ID 163916291, permanecendo silente no prazo legal. No tocante ao demandado MARCOS DE JESUS BROK, constatou-se seu óbito ocorrido em 11 de abril de 2016 (certidão cartorial de ID 120563162 e ID 116829100). Após sucessivas tentativas de localização pessoal de sua sucessora, foi deferida e perfectibilizada a citação editalícia do ESPÓLIO DE MARCOS DE JESUS BROK, representado por Brunna Castilho Brok (IDs 185146879, 185181756 e certidão de ID 195371477). Transcorrido o prazo sem manifestação voluntária, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, atuando no múnus de Curadora Especial, apresentou contestação (ID 195661224). Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva originária do falecido e a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, sob o fundamento de que a ação foi proposta cinco anos após a morte de Marcos de Jesus Brok . No mérito, formulou negativa geral dos fatos nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, sustentando a ausência de prova do nexo causal e da individualização do dano, e pleiteou subsidiariamente a realização de perícia técnica judicial. O Ministério Público apresentou manifestação sobre a contestação da Curadoria Especial, refutando a preliminar e reiterando os pedidos da exordial (ID 199470915). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, repousa em robusto acervo probatório documental, consubstanciado em laudos e pareceres técnicos oficiais emitidos pelos órgãos de fiscalização do Sistema Nacional do Meio Ambiente (IDEMA e IBAMA), georreferenciamentos e atos administrativos acostados ao inquérito civil, tornando desnecessária e protelatória a dilação probatória adicional em audiência ou por perícia indireta. Com efeito, as vistorias técnicas acostadas pelo IDEMA (IDs 71411393 e 71411396) e pelo IBAMA (ID 71411388) descreveram e mapearam com exatidão geográfica as intervenções existentes no leito e nas faixas de proteção da nascente de Águas Quentes, permitindo a apreciação segura do mérito da demanda. 2.2. Da Revelia dos Demandados Constata-se que o réu MARCOS ANDRÉ MELARI foi regularmente citado (ID 72878806) e deixou de apresentar peça de bloqueio. O réu BARTHOLOMEUS VAN DEN BERG, pessoalmente citado por mandado (ID 80548549), não contestou o pedido. O MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA e o IDEMA, devidamente citados via portal eletrônico do PJe (certidão de ID 93713019 e ID 97485330), deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa. O réu JOSÉ MARIA FALCÃO RODRIGUES, validamente citado (ID 102223369), não ofereceu resposta. O ESPÓLIO DE FÁBIO SILVA LEITE, citado na pessoa de sua administradora provisória e cônjuge supérstite (ID 163916290 e ID 163916291), quedou-se inerte. Impõe-se, desse modo, a decretação formal da revelia dos aludidos promovidos. Entretanto, de acordo com o preceituado no art. 345, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a revelia não induz o efeito material da presunção automática de veracidade dos fatos quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, bem como quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, como ocorre com a proteção constitucional e difusa do meio ambiente ecológico. 2.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e Ausência de Pressuposto Processual do Espólio de Marcos de Jesus Brok A Curadoria Especial, em prol do Espólio de Marcos de Jesus Brok, suscitou a extinção do processo sem resolução de mérito, argumentando que o ajuizamento da ação em 28/07/2021 em face de pessoa física falecida em 11/04/2016 gera vício originário insanável de capacidade processual (ID 195661224). A preliminar não merece acolhimento. Embora a petição inicial tenha inicialmente nominado o de cujus Marcos de Jesus Brok em virtude das informações cadastrais colhidas na fase inquisitorial perante a municipalidade (ID 71411396), constatou-se supervenientemente o óbito mediante certidão cartorial (ID 120563162 e ID 116829100). A obrigação de recomposição e restauração do meio ambiente degradado em Área de Preservação Permanente possui natureza propter rem, aderindo à coisa e transmitindo-se com o patrimônio do causador da degradação ou possuidor do bem aos seus sucessores e ao respectivo acervo hereditário. Diante da ausência de abertura formal de inventário, o polo passivo foi devidamente regularizado para nele figurar o ESPÓLIO DE MARCOS DE JESUS BROK, tendo sido procedida a citação editalícia na pessoa de sua herdeira e representante de fato, com a posterior e escorreita nomeação da Defensoria Pública para assegurar o contraditório e a ampla defesa (IDs 185146879, 185181756 e 195661224). A retificação do polo passivo atende aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 139, inciso IX, e 317 do CPC), não havendo qualquer prejuízo material à defesa técnica do espólio, que compareceu aos autos por meio de Curador Especial. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2.4. Do Pedido de Justiça Gratuita de Uraponira Araújo de Carvalho Ferreira A demandada Uraponira Araújo de Carvalho Ferreira pleiteou a concessão da gratuidade judiciária (ID 114746328). Determinada a comprovação da alegada insuficiência de recursos (ID 119262829), a ré acostou comprovante de registro de microempreendedor individual e declaração simplificada de rendimentos (IDs 121110034, 121110037 e 121110038). Os elementos documentais apresentados evidenciam renda modesta advinda de atividade autônoma de baixo rendimento, sem sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício legal. Assim, com fulcro no art. 98, caput, do CPC, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor de Uraponira Araújo de Carvalho Ferreira. Defiro, de igual modo, a manutenção em pasta restrita/segredo de justiça do documento fiscal de ID 121110038, com esteio no art. 189, inciso I, do CPC, ante o sigilo de dados financeiros e fiscais (ID 123119727). 2.5. Do Mérito: Degradação Ambiental em APP e Dever de Recuperação Integral No mérito, a controvérsia repousa em definir se as edificações, aterros e intervenções promovidas pelos demandados particulares na microbacia da nascente de Águas Quentes incidem sobre Área de Preservação Permanente, bem como se configuram degradação ambiental ilícita passível de desocupação, demolição de estruturas e recuperação in natura por meio de PRAD, e qual a responsabilidade dos entes públicos diante da fiscalização e expedição de atos autorizativos. A proteção das Áreas de Preservação Permanente encontra esteio no art. 225, caput e § 1º, inciso III, e § 3º, da Constituição Federal, o qual impõe ao Poder Público e à coletividade o dever fundamental de preservação e recomposição ecológica: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, 'b', IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal) tipifica de modo taxativo as faixas territoriais categorizadas como de preservação permanente, disciplinando o seu alcance em áreas rurais ou urbanas no seu art. 4º: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII - os manguezais, em toda a sua extensão; VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. § 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais. § 2º No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas rurais com até 20 (vinte) hectares de superfície, a área de preservação permanente terá, no mínimo, 15 (quinze) metros. § 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. § 5º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre. § 6º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que: I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos; III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente; IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental CAR; V - não implique novas supressões de vegetação nativa. § 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam: I - a não ocupação de áreas com risco de desastres; II - a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e III - a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei. No que pertine à intervenção antrópica sobre essas faixas de preservação intocável, o art. 8º da Lei Federal nº 12.651/2012 estabelece restrições severas: Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903) § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei. De igual forma, o art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) consagra a responsabilidade civil objetiva, lastreada na teoria do risco integral e no princípio do poluidor-pagador: Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Examinando detidamente a prova técnica documental produzida pelo IDEMA no Inquérito Civil nº 04.23.2310.0000001/2014-95, verifica-se que a equipe multidisciplinar de fiscalização e georreferenciamento realizou vistoria in loco na localidade da nascente de Águas Quentes (Nota Técnica nº 97/2015 e Informação Técnica nº 37/2017/NCC, IDs 71411393 e 71411396). O relatório técnico pericial oficial identificou a existência de dezenove imóveis no complexo hídrico, concluindo categoricamente que, à exceção de duas residências situadas no topo da encosta (casas C5 e C6), todas as demais construções encontram-se integral ou parcialmente dentro da Área de Preservação Permanente correspondente ao raio de cinquenta metros das três nascentes/olhos d'água e à faixa de trinta metros marginal do córrego formador (ID 71411384 e ID 71411396). O laudo emitido pela Superintendência Estadual do IBAMA/RN (Ofício nº 285/2011 e Relatório de Vistoria, ID 71411388) confirmou o diagnóstico de agressão ecológica, atestando a presença de construções alvenaradas, muros que represam e desviam o curso d'água, aterros de margens com descarte de entulhos e lançamento de efluentes domésticos a céu aberto em direção ao manancial. No que toca ao réu BARTHOLOMEUS VAN DEN BERG, as vistorias técnicas registraram a construção de extenso muro de alvenaria com corte de duna e aterramento das margens do riacho formador da nascente, objeto dos Autos de Infração nº 13/2006 e 2006- 006395/TEC/AIDM-0249 e Notificação nº 2014-077752/TEC/NOT-1156 (IDs 71411388 e 71411393). Quanto ao promovido JOSÉ MARIA FALCÃO RODRIGUES, restou demonstrada a manutenção de oficina mecânica e depósito (Terra Molhada) operando no raio de proteção de nascente sem licenciamento ambiental, acarretando risco de contaminação por hidrocarbonetos (Notificação nº 2015-092825/TEC/NOT-2063, ID 71411393). No que se refere a MARCOS ANDRÉ MELARI (imóvel C-11, ID 71411393 e ID 71411396), FÁBIO SILVA LEITE (imóvel C-12, Auto de Infração nº 2015-094112/TEC/AIDM- 0577, ID 71411393 e ID 71411396) e MARCOS DE JESUS BROK (imóvel C-9, Notificação Acautelatória nº 71/2015 e Termo de Comparecimento, ID 71411393 e ID 71411396), restou comprovada a ocupação, implantação de áreas de lazer e construções no interior da APP, em área inapta a qualquer licenciamento regularizador. A ré URAPONIRA ARAÚJO DE CARVALHO FERREIRA (imóvel C-10, Auto de Infração nº 2015-094005/TEC/AIDM-0572, ID 71411393 e ID 71411396), admitiu a titularidade da construção residencial edificada na área C-10, aduzindo a licitude da ocupação por dispor de alvará municipal de 2002 e por tratar-se de área antropizada anterior ao Código Florestal de 2012 (ID 114746328). Contudo, as teses defensivas de Uraponira e da Curadoria Especial não subsistem ao confronto normativo. Primeiramente, inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. As normas de proteção florestal e hídrica possuem caráter cogente de ordem pública e eficácia imediata, ostentando supremacia sobre eventuais títulos particulares de posse ou propriedade. A concessão pretérita de alvará de construção ou certidão de aforamento pela administração municipal em desconformidade com a legislação federal protetiva de APP constitui ato administrativo eivado de nulidade absoluta, incapaz de consolidar situação jurídica contrária à ordem constitucional ambiental (art. 225 da Carta Magna). Em segundo lugar, afasta-se a aplicação da teoria do fato consumado ou da consolidação antrópica urbana. O regime de preservação das áreas ciliares e nascentes nas zonas urbanas submete-se aos parâmetros de proteção fixados no Código Florestal, sendo vedada a manutenção de edificações residenciais particulares que anulem a função ecológica dos mananciais sob o pretexto de antiguidade temporal da posse. A invocação de que a residência familiar configuraria "atividade de baixo impacto ambiental" revela manifesto desvio hermenêutico. O art. 8º c/c art. 3º, inciso X, da Lei Federal nº 12.651/2012 restringe as intervenções de baixo impacto a obras estritamente necessárias e transitórias (como trilhas ecológicas, pequenas pontes de travessia, cercas e captação simplificada de água), não albergando a implantação de casas de alvenaria, garagens e áreas de lazer privativas em nascentes. Por conseguinte, demonstrada a ilicitude da intervenção e o nexo causal direto com o risco de soterramento e extinção da nascente de Águas Quentes, exsurge inafastável o dever de os particulares desocuparem a área non aedificandi, promoverem a demolição das estruturas alvenaradas, retirarem integralmente os entulhos e implementarem Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) aprovado pelo IDEMA. No que tange aos entes públicos demandados, o MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA e o IDEMA respondem de forma solidária em face de sua competência administrativa comum de proteção ambiental e combate à poluição (art. 23, inciso VI, da Constituição Federal), cabendo-lhes anular os atos permissivos ilegais expedidos e exercer contínua fiscalização de polícia administrativa para impedir novas intervenções nocivas na localidade da nascente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 225 da Constituição Federal, arts. 4º e 8º da Lei Federal nº 12.651/2012 e art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981: a) REJEITO a preliminar processual suscitada pela Curadoria Especial em prol do Espólio de Marcos de Jesus Brok; b) DECRETO a revelia dos demandados MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, IDEMA, JOSÉ MARIA FALCÃO RODRIGUES, MARCOS ANDRÉ MELARI, BARTHOLOMEUS VAN DEN BERG e ESPÓLIO DE FÁBIO SILVA LEITE, observando-se a regra do art. 345, incisos I e II, do CPC; c) DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor de URAPONIRA ARAÚJO DE CARVALHO FERREIRA, mantendo sob segredo de justiça o documento fiscal de ID 121110038; d) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução de mérito, para: d.1) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA de todos os alvarás de construção, certidões, licenças e autorizações administrativas outorgadas pela Prefeitura Municipal de Nísia Floresta que recaiam sobre as edificações inseridas na Área de Preservação Permanente da microbacia da nascente de Águas Quentes (abrangendo os imóveis atribuídos aos demandados particulares e seus espólios); d.2) CONDENAR os réus particulares JOSÉ MARIA FALCÃO RODRIGUES, MARCOS ANDRÉ MELARI, URAPONIRA ARAÚJO DE CARVALHO FERREIRA, BARTHOLOMEUS VAN DEN BERG, ESPÓLIO DE MARCOS DE JESUS BROK e ESPÓLIO DE FÁBIO SILVA LEITE (estes dois últimos nos limites das forças da herança) na obrigação de fazer consistente em: i) desocupar integralmente a Área de Preservação Permanente e providenciar, a suas expensas, a demolição das construções irregulares (muros, casas, anexos, oficinas e aterros) e a remoção completa dos entulhos e resíduos sólidos da construção civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença; ii) elaborar e apresentar ao IDEMA, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, o competente Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), subscrito por profissional legalmente habilitado, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); iii) iniciar a execução do PRAD imediatamente após a formal aprovação técnica do IDEMA, concluindo integralmente as ações de revegetação e recomposição florestal no prazo de 60 (sessenta) dias contados da aludida chancela administrativa; d.3) FIXAR MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00 (mil reais) em face de cada demandado particular, para a hipótese de descumprimento injustificado de quaisquer dos prazos e comandos fixados no item anterior, com esteio no art. 537 do CPC, limitada provisoriamente ao montante global de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por réu, sem prejuízo de eventual majoração ulterior ou responsabilização pelo crime de desobediência; d.4) CONDENAR o MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA e o IDEMA na obrigação de fazer consistente em exercerem permanente e contínua fiscalização ambiental na microbacia da nascente de Águas Quentes, impedindo a implantação de novas obras clandestinas e adotando de imediato o poder de polícia ambiental (embargos, autuações e demolições sumárias de novas intervenções sem licenciamento válido), prestando contas semestrais nos autos e comunicando eventuais infrações ao Ministério Público. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em desfavor dos demandados, por aplicação simétrica do art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ex vi do art. 496, inciso I, do CPC, e por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado (Curadora Especial), os procuradores constituídos e as representações judiciais do Município de Nísia Floresta e do IDEMA/PGE. Decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 09/09/2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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