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Processo 0800720-46.2026.8.10.0008

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800720-46.2026.8.10.0008 Requerente: LUANA DE JESUS SILVA Requerido(a): NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUANA DE JESUS SILVA em face de NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA. A autora sustenta, em síntese, que adquiriu da requerida, em 09/05/2026, uma máquina de lavar Electrolux, pelo valor total de R$ 2.056,90, com a finalidade de presentear sua mãe no Dia das Mães, tendo sido informada de que o produto seria entregue no prazo máximo de 15 dias, afirmando, contudo, que o bem não foi entregue, apesar das diversas tentativas administrativas de solução. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de responsabilidade e inexistência de danos indenizáveis. Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, embora regularmente intimada, a requerida não compareceu. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considerando que a requerida, embora devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência una, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da apreciação dos documentos constantes dos autos, uma vez que os efeitos materiais da revelia não possuem caráter absoluto. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a requerida no de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade da requerida pela não entrega do produto adquirido pela autora e os respectivos efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais. No caso, o inadimplemento contratual encontra-se suficientemente demonstrado, pois a própria requerida reconhece em sua contestação que a compra ocorreu em 09/05/2026 e que o produto foi vendido sem disponibilidade de estoque no depósito de saída, sob a modalidade denominada “venda para entrega futura”. Reconhece, ainda, a requerida, que a nota fiscal definitiva somente foi emitida em 05/06/2026 e que houve tentativa de entrega apenas em 17/06/2026, portanto, muito além do prazo informado à consumidora. Ora, em que pese a requerida alegue ter ocorrido recusa do produto naquela ocasião, os próprios elementos apresentados pela defesa indicam que o bem posteriormente retornou à loja e que a respectiva nota fiscal foi cancelada em 10/08/2026, inexistindo, ainda, comprovação de posterior entrega da máquina de lavar à consumidora ou de restituição do valor pago. Além disso, a alegação de disponibilização de voucher também não demonstra a efetiva recomposição do prejuízo, sobretudo porque a autora declarou em audiência que o referido voucher se encontra em nome de terceira pessoa que desconhece, circunstância que não foi esclarecida pela requerida, ausente ao ato. Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o art. 35 do CDC estabelece que, se o fornecedor recusar o cumprimento da oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada, além de perdas e danos. Logo, tendo a autora optado pela resolução do negócio, é devida a restituição integral da quantia desembolsada, no valor de R$ 2.056,90. Quanto aos danos morais, entendo igualmente configurados, pois, muito embora o simples inadimplemento contratual não seja suficiente, por si só, para caracterizar dano extrapatrimonial, as circunstâncias concretas ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. No caso, observa-se que a autora adquiriu a máquina de lavar para presentear sua mãe no Dia das Mães, circunstância que conferia à contratação finalidade específica e temporalmente determinada. Apesar disso, a requerida comercializou produto que sequer possuía disponível em estoque, não cumpriu o prazo de entrega informado e, transcorridos meses desde a contratação, não demonstrou ter entregue o bem ou restituído o preço pago. A situação foi agravada pela necessidade de sucessivas tentativas de solução administrativa e pela posterior indicação de voucher que, conforme declarado pela autora em audiência, sequer estaria em seu nome, de modo que o conjunto dessas circunstâncias revela falha que excede o mero descumprimento contratual, ocasionando frustração, perda injustificada do tempo útil da consumidora e privação simultânea do produto e dos recursos empregados em sua aquisição, justificando, assim, a indenização como forma de reparação dos danos aos direitos da personalidade. Bem configurado o dano moral, ressalte-se que a quantificação do quantum indenizatório observará o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; a capacidade econômica do causador do dano; e as condições pessoais da parte ofendida, devendo ser, a um só tempo, razoável e disciplinar, para bem atender a finalidade de compensar a parte lesada e de coibir a reincidência da parte ré, ou seja, a indenização deve ser razoavelmente expressiva, sem que seja fonte de enriquecimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUANA DE JESUS SILVA em face de NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA, para declarar rescindido o contrato de compra e venda objeto da demanda e condenar a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 2.056,90, corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da citação, e acrescidos de juros moratórios calculados pela Taxa Selic acumulada no período, subtraída da variação do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios calculados pela Taxa Selic acumulada no período, subtraída da variação do IPCA (nos termos da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Concedo em favor da parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desde já, determino que, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, e havendo pagamento espontâneo do valor da condenação pela parte requerida, autorizo, desde logo, a liberação dos referidos valores em favor da parte autora, através da expedição de alvará judicial em seu nome, ou em nome de seu patrono, caso possua poderes para tanto, ou mediante transferência eletrônica para conta bancária previamente informada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juíza Lewman de Moura Silva Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Termo Judiciário de São Luís

2026-09-16 · TJMA

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800720-46.2026.8.10.0008 Requerente: LUANA DE JESUS SILVA Requerido(a): NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUANA DE JESUS SILVA em face de NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA. A autora sustenta, em síntese, que adquiriu da requerida, em 09/05/2026, uma máquina de lavar Electrolux, pelo valor total de R$ 2.056,90, com a finalidade de presentear sua mãe no Dia das Mães, tendo sido informada de que o produto seria entregue no prazo máximo de 15 dias, afirmando, contudo, que o bem não foi entregue, apesar das diversas tentativas administrativas de solução. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de responsabilidade e inexistência de danos indenizáveis. Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, embora regularmente intimada, a requerida não compareceu. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considerando que a requerida, embora devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência una, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da apreciação dos documentos constantes dos autos, uma vez que os efeitos materiais da revelia não possuem caráter absoluto. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a requerida no de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade da requerida pela não entrega do produto adquirido pela autora e os respectivos efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais. No caso, o inadimplemento contratual encontra-se suficientemente demonstrado, pois a própria requerida reconhece em sua contestação que a compra ocorreu em 09/05/2026 e que o produto foi vendido sem disponibilidade de estoque no depósito de saída, sob a modalidade denominada “venda para entrega futura”. Reconhece, ainda, a requerida, que a nota fiscal definitiva somente foi emitida em 05/06/2026 e que houve tentativa de entrega apenas em 17/06/2026, portanto, muito além do prazo informado à consumidora. Ora, em que pese a requerida alegue ter ocorrido recusa do produto naquela ocasião, os próprios elementos apresentados pela defesa indicam que o bem posteriormente retornou à loja e que a respectiva nota fiscal foi cancelada em 10/08/2026, inexistindo, ainda, comprovação de posterior entrega da máquina de lavar à consumidora ou de restituição do valor pago. Além disso, a alegação de disponibilização de voucher também não demonstra a efetiva recomposição do prejuízo, sobretudo porque a autora declarou em audiência que o referido voucher se encontra em nome de terceira pessoa que desconhece, circunstância que não foi esclarecida pela requerida, ausente ao ato. Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o art. 35 do CDC estabelece que, se o fornecedor recusar o cumprimento da oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada, além de perdas e danos. Logo, tendo a autora optado pela resolução do negócio, é devida a restituição integral da quantia desembolsada, no valor de R$ 2.056,90. Quanto aos danos morais, entendo igualmente configurados, pois, muito embora o simples inadimplemento contratual não seja suficiente, por si só, para caracterizar dano extrapatrimonial, as circunstâncias concretas ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. No caso, observa-se que a autora adquiriu a máquina de lavar para presentear sua mãe no Dia das Mães, circunstância que conferia à contratação finalidade específica e temporalmente determinada. Apesar disso, a requerida comercializou produto que sequer possuía disponível em estoque, não cumpriu o prazo de entrega informado e, transcorridos meses desde a contratação, não demonstrou ter entregue o bem ou restituído o preço pago. A situação foi agravada pela necessidade de sucessivas tentativas de solução administrativa e pela posterior indicação de voucher que, conforme declarado pela autora em audiência, sequer estaria em seu nome, de modo que o conjunto dessas circunstâncias revela falha que excede o mero descumprimento contratual, ocasionando frustração, perda injustificada do tempo útil da consumidora e privação simultânea do produto e dos recursos empregados em sua aquisição, justificando, assim, a indenização como forma de reparação dos danos aos direitos da personalidade. Bem configurado o dano moral, ressalte-se que a quantificação do quantum indenizatório observará o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; a capacidade econômica do causador do dano; e as condições pessoais da parte ofendida, devendo ser, a um só tempo, razoável e disciplinar, para bem atender a finalidade de compensar a parte lesada e de coibir a reincidência da parte ré, ou seja, a indenização deve ser razoavelmente expressiva, sem que seja fonte de enriquecimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUANA DE JESUS SILVA em face de NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA, para declarar rescindido o contrato de compra e venda objeto da demanda e condenar a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 2.056,90, corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da citação, e acrescidos de juros moratórios calculados pela Taxa Selic acumulada no período, subtraída da variação do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios calculados pela Taxa Selic acumulada no período, subtraída da variação do IPCA (nos termos da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Concedo em favor da parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desde já, determino que, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, e havendo pagamento espontâneo do valor da condenação pela parte requerida, autorizo, desde logo, a liberação dos referidos valores em favor da parte autora, através da expedição de alvará judicial em seu nome, ou em nome de seu patrono, caso possua poderes para tanto, ou mediante transferência eletrônica para conta bancária previamente informada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juíza Lewman de Moura Silva Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Termo Judiciário de São Luís

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