2026-09-16 · TJMA
Processo nº. 0800720-25.2025.8.10.0091 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA LUCIA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a): EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANI FRANCO PEREIRA - SP410071 FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado do(a) EXEQUENTE: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 ; Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANI FRANCO PEREIRA - SP410071 , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: D E C I S Ã O Vistos, etc. Tendo em vista que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, ante a tentativa de bloqueio de bens e valores, bem como ante a inércia da exequente em indicar bens penhoráveis, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, ressaltando o curso a prescrição intercorrente, nos termos do § 2º e §4° do artigo 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Icatu/MA, data do sistema. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Icatu/MA