Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0800720-13.2025.8.19.0014 CLASSE:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOSE MAGNO MINGUTA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de conhecimento tendo como contendoras as partes já qualificadas. A presente demanda tramitou normalmente até que, determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, esta quedou-se inerte. É o relatório. Decido. A lei exige da parte que esta litigue com responsabilidade, sem procrastinar com o desenvolvimento regular do processo, de sorte que deve atender às determinações judiciais e praticar os atos processuais que lhe competem, não só propor demandas perante o Poder Judiciário, mas também acompanhá-las e desincumbir-se dos ônus processuais ao deslinde do processo nos prazos assinalados. Assim, determina a lei processual que, deixando sem movimentação o processo, deve-se intimar pessoalmente a parte autora para promover o adequado andamento do processo, sob pena de sua inércia configurar abandono da causa, conforme estabelece o art. 485, inciso III e (sec) 1º, do Estatuto Processual Civil vigente. Por oportuno, quando a parte autora deixou de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias. Intimada para imprimir andamento ao feito, não atendeu ao chamamento judicial. Portanto, a consequência que emerge de sua desídia é a extinção do processo sem o exame do mérito. No caso dos autos, há mais de 2(dois) meses , não há manifestação da parte autora. Ressalto que, em 25/06/2026, a parte autora foi intimada pessoalmente a dar andamento ao processo (index 252890806), bem como por intermédio de seu patrono, mas não se manifestou, deixando o processo sem movimentação, o que vai totalmente de encontro com os princípios constitucionais da razoável duração do processo. Por fim, vale enaltecer que o processo deve caminhar para frente, não podendo se prolongar indevidamente, sob pena de se afrontar o princípio constitucional da celeridade processual, o qual baliza não só a atuação dos magistrados, mas de todos aqueles que influem no processo, inclusive as partes que também devem atuar em atenção a este princípio, sob pena de se tornar a norma constitucional letra morta. Em face do exposto, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Registre-se. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito