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Processo 0800719-92.2026.8.10.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

Processo n.º 0800719-92.2026.8.10.0030 Autor: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB 62626-MG) Requeridos: LUIS DOMINGOS MARINHO MACEDO JUNIOR e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. Conforme consta em documento retro, a parte autora manifestou não ter mais interesse na tramitação deste processo e, consequentemente, requereu a homologação da sua desistência. É O RELATÓRIO. DECIDO. De acordo com o inciso VIII do Art. 485 do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação. O Enunciado FONAJE nº 90, preceitua que, no caso do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” No caso em tela, a parte autora desistiu da ação após a prolação da sentença. Não há nos autos nenhum indício de litigância de má-fé ou lide temerária, impondo-se ao feito os ditames do Enunciado FONAJE nº 90. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no Art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c o Enunciado FONAJE nº 90 e com o inciso VIII do Art. 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem em honorários de advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caxias – MA, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial

2026-09-16 · TJMA

Processo n.º 0800719-92.2026.8.10.0030 Autor: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB 62626-MG) Requeridos: LUIS DOMINGOS MARINHO MACEDO JUNIOR e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. Conforme consta em documento retro, a parte autora manifestou não ter mais interesse na tramitação deste processo e, consequentemente, requereu a homologação da sua desistência. É O RELATÓRIO. DECIDO. De acordo com o inciso VIII do Art. 485 do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação. O Enunciado FONAJE nº 90, preceitua que, no caso do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” No caso em tela, a parte autora desistiu da ação após a prolação da sentença. Não há nos autos nenhum indício de litigância de má-fé ou lide temerária, impondo-se ao feito os ditames do Enunciado FONAJE nº 90. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no Art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c o Enunciado FONAJE nº 90 e com o inciso VIII do Art. 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem em honorários de advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caxias – MA, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial

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