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0800719-91.2022.8.20.5159

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Umarizal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: (84) 3673-9980 - Email: umarizal@tjrn.jus.br Processo: 0800719-91.2022.8.20.5159 DEFENSORIA (POLO ATIVO): GERALDO TRAJANO DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em face de Banco Bradesco S.A., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 198962807, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando que não houve mais requerimentos das partes, as hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 198962807), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Antes de proceder com o arquivamento, determino que a secretaria realize consulta referente à existência de valores bloqueados no SIBAJUD, bem como valores depositados em conta judicial via SISCONDJ. Após, o trânsito em julgado. Nada mais havendo, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Umarizal/RN, data do sistema. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Umarizal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: (84) 3673-9980 - Email: umarizal@tjrn.jus.br Processo: 0800719-91.2022.8.20.5159 DEFENSORIA (POLO ATIVO): GERALDO TRAJANO DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em face de Banco Bradesco S.A., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 198962807, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando que não houve mais requerimentos das partes, as hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 198962807), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Antes de proceder com o arquivamento, determino que a secretaria realize consulta referente à existência de valores bloqueados no SIBAJUD, bem como valores depositados em conta judicial via SISCONDJ. Após, o trânsito em julgado. Nada mais havendo, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Umarizal/RN, data do sistema. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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