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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Gurupá
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURUPÁ AUTOS: 0800719-82.2024.8.14.0020 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ZENO COUTINHO FARIAS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária cumulada com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, na qualidade de segurado especial, proposta por ZENO COUTINHO FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra o autor ser pescador artesanal, residente na comunidade quilombola Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, às margens do Rio Pucuruí, em Gurupá/PA, e que, no exercício da pesca, sofreu acidente que lhe causou lesão permanente na mão direita (CID S66, S66.1 e S66.5), com atrofia muscular e perda de força. Requereu administrativamente o auxílio por incapacidade temporária (NB 716.511.080-2, DER 03/06/2024), indeferido pelo INSS por não constatação de incapacidade. Sustenta que a natureza irreversível das sequelas, somada à sua idade e à ausência de qualquer outra qualificação profissional, autoriza a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, e que sua condição de segurado especial e a carência restam comprovadas por conjunto documental contemporâneo — Declaração de Aptidão ao Pronaf, seguro-defeso, certidão eleitoral rural, carteira de pescador artesanal, título de domínio coletivo quilombola, entre outros (ID 131042603, págs. 3-9; ID 131042609 e seguintes). Pediu a gratuidade da justiça, a produção de prova oral e pericial e, ao final, a procedência da ação, com a concessão do benefício postulado — principal ou, sucessivamente, sua conversão —, o acréscimo de 25% em caso de necessidade de assistência de terceiros e, subsidiariamente, auxílio-acidente, além dos consectários legais e verbas de sucumbência. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela antecipada por ausência, àquele momento, de prova inequívoca da incapacidade, e determinada perícia médica judicial prévia à citação (ID 131461774). Realizada a perícia em 24/02/2025, o perito Dr. Giovanne Luiz Gonzaga da Silva Xavier concluiu pela incapacidade laboral permanente e parcial para a atividade de pescador, sem perspectiva de recuperação (ID 138542822). Citado, o INSS contestou, arguindo, em preliminar, prevenção, decadência e prescrição do fundo de direito e, no mérito, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e da carência, pugnando pela improcedência ou, subsidiariamente, pela fixação do termo inicial na data da juntada do laudo em juízo (ID 140343986). Houve réplica (ID 140443548). Instadas à especificação de provas, a autarquia quedou-se silente (ID 178092659), enquanto o autor requereu prova oral para comprovação da qualidade de segurado especial (ID 165946109). Sobreveio decisão de saneamento, que fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e designou audiência de instrução para 26/08/2026 (ID 180637945). Na audiência, compareceram o autor, sua advogada e as testemunhas Valéria da Silva Ferreira e Sérgio Sampaio Fernandes; o INSS, embora intimado, não compareceu (ID 180782841). Colhidos os depoimentos, a advogada do autor apresentou alegações finais remissivas, operando-se, quanto à autarquia, a preclusão da produção de prova e das alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. II — FUNDAMENTAÇÃO Da competência. Registra-se, por dever de ofício, que a Justiça Estadual é competente para o feito, pois a pretensão decorre de infortúnio ocorrido no exercício da pesca artesanal, hipótese enquadrada na exceção do artigo 109, inciso I, in fine, da Constituição Federal, e na Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Superada a questão, passo às preliminares arguidas pelo INSS (ID 140343986). Das preliminares. Em sede preliminar, o Instituto Nacional do Seguro Social arguiu, primeiramente, a prevenção deste juízo, sem, contudo, indicar de forma concreta a existência de processo conexo ou de qualquer elemento fático apto a demonstrar a alegada continência ou conexão a que aludem os artigos 58, 59 e 286, inciso III, do Código de Processo Civil. Cabia à autarquia requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o fato impeditivo por ela alegado, do qual não se desincumbiu, razão pela qual rejeito a preliminar de prevenção, por absoluta ausência de lastro fático. No que concerne à alegada decadência do direito de revisão do ato de indeferimento, com fundamento no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, tampouco merece acolhida. O prazo decenal ali disciplinado destina-se a resguardar a segurança jurídica das relações previdenciárias já consolidadas pela via administrativa, pressupondo a existência de ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício em relação ao qual se pretenda a revisão. No caso em exame, todavia, não se cuida de pretensão revisional, mas de ação ajuizada em 11/11/2024 (ID 131042603), poucos dias após o indeferimento administrativo, ocorrido em 22/10/2024 (ID 140343987), para questionar, na via jurisdicional, a própria negativa da autarquia quanto à concessão originária do benefício. Inexistindo, portanto, qualquer decurso de prazo apto a fulminar o direito de ação da parte autora, rejeito também esta preliminar. Pela mesma razão, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito, arguida com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Isso porque, conforme já assinalado, a demanda foi proposta em lapso temporal ínfimo após o indeferimento administrativo, circunstância que evidencia a inexistência de qualquer prescrição, seja de fundo de direito, seja das prestações vencidas, remanescendo hígido o direito de ação da parte autora. Superadas as preliminares, e não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Do mérito. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se, essencialmente, à verificação do preenchimento, pela parte autora, dos requisitos legais necessários à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, notadamente a qualidade de segurado especial, a carência exigida e a existência, extensão e permanência da incapacidade laborativa alegada, tal como delimitado na decisão de saneamento e organização do processo. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a qualidade de segurado especial, o período de carência e a incapacidade laboral, ao passo que incumbe ao INSS a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado — distribuição do ônus probatório que, aliás, foi expressamente fixada na decisão saneadora acima referida, sem impugnação oportuna de qualquer das partes. Da qualidade de segurado especial e da carência. A parte autora instruiu os autos com farto conjunto documental contemporâneo ao período de carência — Declaração de Aptidão ao Pronaf, seguro-defeso de 2022, certidão eleitoral e domicílio rural, carteira de pescador artesanal, recibo do sindicato dos pescadores de Gurupá, declaração de residência e de pertencimento étnico e título de domínio coletivo quilombola (ID 131042609 e seguintes; ID 181252633), constituindo início razoável de prova material apto a ser ampliado por prova testemunhal idônea, nos termos da Súmula 577 do STJ. A prova testemunhal produzida em audiência efetivamente corroborou, de forma harmônica e uníssona, o quadro documental acima delineado. As testemunhas Valéria da Silva Ferreira e Sérgio Sampaio Fernandes, moradoras da mesma comunidade quilombola do autor, afirmaram, sob compromisso legal, conhecê-lo há longa data e confirmaram o exercício, por parte deste, de atividade de pesca artesanal e agricultura familiar de subsistência, bem como a cessação de tal atividade em razão do infortúnio que comprometeu os movimentos de sua mão direita, relatando, ainda, que a subsistência do grupo familiar do autor provém exclusivamente dos benefícios assistenciais titularizados por sua esposa. Tais depoimentos, integralmente convergentes entre si e com o relato do próprio autor colhido em depoimento pessoal, conferem robusta verossimilhança à narrativa exordial. Os vínculos empregatícios urbanos do autor junto ao Município de Gurupá entre 2001 e 2016, constantes do dossiê juntado pelo próprio INSS, não infirmam essa conclusão: encerraram-se quase oito anos antes da DER (03/06/2024), fora do período relevante para a carência (artigo 39, inciso I, combinado com o artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Some-se que o próprio INSS já reconhecera tacitamente a condição de segurado ao conceder o auxílio-doença que precedeu o indeferimento ora impugnado, e que a autarquia não impugnou especificamente os documentos, tampouco compareceu à audiência de instrução, regularmente intimada. Tenho, pois, por comprovadas a qualidade de segurado especial e a carência exigida. Da incapacidade laborativa. O laudo pericial (ID 138542822, págs. 8-10) diagnosticou lesão dos tendões flexores da mão direita, com atrofia muscular e redução significativa da força de preensão (CID S66.0, S66.1 e S66.5), de natureza permanente e sem qualquer perspectiva de recuperação ou reabilitação, impeditiva do exercício da pesca artesanal. O perito também consignou, em resposta ao quesito "k", que a incapacidade já se fazia presente entre o indeferimento administrativo (22/10/2024) e a perícia judicial (24/02/2025) — dado relevante para o termo inicial do benefício, examinado adiante. Muito embora o perito judicial tenha classificado a incapacidade como parcial, por reputar o autor tecnicamente apto ao exercício de outras atividades, tais como vigilância, portaria ou trabalho administrativo (ID 138542822, pág. 9), tal conclusão, de cunho estritamente técnico-pericial, não pode ser acolhida de forma isolada, dissociada do contexto socioeconômico, cultural e pessoal em que se encontra inserida a parte autora. É firme a orientação da Turma Nacional de Uniformização, consolidada na Súmula 47, no sentido de que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez", entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual a aferição da incapacidade, no âmbito previdenciário, não se esgota no laudo médico-pericial, devendo o julgador sopesar, também, fatores de ordem social, cultural e econômica, à luz do princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do Código de Processo Civil), de modo a apurar a real viabilidade de reabilitação profissional do segurado. No caso concreto, tais fatores pendem integralmente em favor da parte autora. Trata-se de segurado com 43 (quarenta e três) anos de idade, que exerce a atividade de pescador artesanal desde os 6 (seis) anos de idade — portanto, por mais de 35 (trinta e cinco) anos —, sem qualquer outra experiência laboral, formação técnica ou qualificação profissional (ID 138542822, pág. 8), residente em comunidade quilombola ribeirinha e isolada, situada às margens do Rio Pucuruí, no interior do Município de Gurupá/PA, onde, segundo unanimemente relatado pelo próprio autor e pelas testemunhas ouvidas em audiência, inexistem postos de trabalho compatíveis com as atividades sugeridas no laudo pericial, tais como vigilância, portaria ou serviços administrativos, e cuja subsistência familiar depende, exclusivamente, dos benefícios assistenciais recebidos por sua esposa. Diante desse quadro fático, a reabilitação profissional cogitada em abstrato pelo perito judicial revela-se, na prática, inviável, de modo que a incapacidade parcial sob a ótica médica converte-se, sob a ótica jurídico-previdenciária, em incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade capaz de lhe garantir a subsistência, nos termos do artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus a parte autora à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), e não à mera concessão de auxílio-acidente ou de auxílio por incapacidade temporária, tal como pretendido subsidiariamente na inicial e defendido pela autarquia requerida. Rejeito, porém, o acréscimo de 25% do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, ante a expressa conclusão pericial pela desnecessidade de assistência de terceiros (ID 138542822, pág. 10, quesito "m"); e julgo prejudicado o pedido subsidiário de auxílio-acidente, incompatível com a aposentadoria por invalidez ora deferida (artigo 86, § 5º, da Lei nº 8.213/91). Do termo inicial e da quantificação. A tese do INSS de fixar a DIB na data da juntada do laudo pericial pressupõe a ausência de elementos que situem a incapacidade em momento anterior — o que não é o caso, pois o próprio laudo confirma que ela já existia por ocasião do indeferimento administrativo, relativo à DER de 03/06/2024 (ID 138542822, pág. 9). Aplico, por analogia, a Súmula 22 da Turma Nacional de Uniformização – “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.”, e fixo a DIB em 03/06/2024, com pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal — inocorrente, dado o curto intervalo entre a DER e o ajuizamento —, e das vincendas. A correção monetária incidirá pelo INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91) e os juros de mora na forma da Súmula 204 do STJ até 8 de dezembro de 2021; a partir de 9 de dezembro de 2021, unicamente pela taxa Selic, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (STF, (ARE) 1557312), cálculos a serem apurados em cumprimento de sentença. Da tutela de urgência. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, independentemente do trânsito em julgado, dado o caráter alimentar da prestação, a probabilidade do direito ora reconhecida com base na prova documental, pericial e testemunhal produzida nos autos, e o perigo de dano decorrente da longa privação de meios de subsistência a que está submetida a parte autora, nos termos dos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil, observados o prazo e a forma fixados no dispositivo desta sentença. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela parte autora ZENO COUTINHO FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) RECONHECER a qualidade de segurado especial da parte autora, bem como a existência de incapacidade laborativa permanente para o exercício de sua atividade habitual e a inviabilidade de sua reabilitação profissional, à luz das condições pessoais, sociais e culturais em que se encontra inserida; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder e implantar, em favor da parte autora, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (aposentadoria por invalidez), no prazo de 30 (trinta) dias contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de majoração em caso de persistência do descumprimento; c) FIXAR o termo inicial do benefício (DIB) em 03/06/2024, data de entrada do requerimento administrativo, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vincendas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora na forma da Súmula 204 do STJ até 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, unicamente pela taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, ante a expressa conclusão pericial pela desnecessidade de assistência permanente de terceiro; e) JULGAR PREJUDICADO o pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, por incompatibilidade jurídica com o benefício ora deferido; f) DEFERIR a tutela de urgência para determinar a implantação imediata do benefício, nos termos e no prazo fixados no item "b" supra, independentemente do trânsito em julgado desta sentença; g) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, ficando isento do pagamento de custas processuais; h) DETERMINAR que, por ocasião da expedição da requisição de pagamento ou do cumprimento da obrigação de implantar o benefício, seja a parte autora intimada para firmar e juntar aos autos a autodeclaração de segurado especial, na forma da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, observadas as regras de acumulação de benefícios do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, procedendo-se, ainda, ao desconto de eventuais valores já percebidos administrativamente ou de benefício inacumulável no mesmo período; i) DEFERIR o destaque de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, por ocasião da expedição do ofício requisitório para pagamento das parcelas retroativas, condicionado à comprovação, nos autos, do respectivo instrumento contratual firmado entre a parte autora e seus patronos, observados os limites legais e regulamentares aplicáveis. Tratando-se de condenação de valor não superior a 1.000 (mil) salários mínimos, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de novo juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e satisfeita integralmente a obrigação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurupá/PA, datado e assinado eletronicamente. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Gurupá