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Processo 0800719-71.2020.8.10.0105

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0800719-71.2020.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] Autor TERESA DA SILVA LIMA Advogado Advogado do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 Réu BANCO CETELEM S.A. Advogado Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado BANCO CETELEM S/A em face da parte exequente TERESA DA SILVA LIMA, sob o argumento de excesso de execução nos valores apresentados pela exequente. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação. Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 173997493). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. Conheço da impugnação, posto que tempestiva e regular. Não se vislumbra motivo para a aplicação do efeito suspensivo, uma vez que não há fundamentos relevantes para tanto e o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Soma-se a isso, o fato de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. (art. 525, §6º, do atual CPC). Não havendo mais questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da presente controvérsia. Pois bem, nos termos do art. 525, § º do CPC, poderá ser alegado na impugnação: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifei). De plano, consigne-se que no contexto do cumprimento de sentença, configura-se o excesso de execução quando o valor executado não corresponde aos exatos termos da sentença exequenda, conforme dispõe o art. 914, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, o art. 525, § 4°, do CPC disciplina: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” O executado suscita excesso de execução ao argumento de que a memória de cálculo ofertada pela exequente extrapolou os limites do título judicial. Nesse contexto, a presente impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento. Com efeito, constata-se manifesta divergência entre a quantia pretendida pela parte exequente e o comando emanado da sentença, conforme explicitado pelo parecer técnico da Contadoria Judicial (ID 173997493), porquanto o montante originariamente exigido pelo credor malfere a coisa julgada, configurando o excesso apontado. Por outro lado, a conta elaborada pelo órgão auxiliar do Juízo (ID 173997493) observou fielmente os parâmetros delineados na fase cognitiva, em estrita reverência à coisa julgada material (art. 502 do CPC) e às regras do cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do CPC). Ausentes quaisquer indícios de erro material ou desvio metodológico, a referida conta judicial afigura-se idônea para nortear a presente execução. Dessa forma, acolho os cálculos da Contadoria Judicial para fixar o montante total devido à parte exequente em R$ 119,66 (cento e dezenove reais e sessenta e seis centavos). Decido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para fixar o montante total devido em R$ 119,66 (cento e dezenove reais e sessenta e seis centavos), conforme memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial (ID 173997493). Após a preclusão, considerando os DJO de ID 99241474, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 119,66 (cento e dezenove reais e sessenta e seis centavos), observando-se o valor devido a título de honorários sucumbenciais, com expedição de alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo. Ainda, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do executado para levantamento do saldo remanescente do depósito, referente ao excesso de execução reconhecido, mediante prévio recolhimento das custas do selo. INTIMEM-SE o executado, a parte exequente, assim como o patrono desta, para proceder ao pagamento e comprovação deste das custas relativas à expedição do alvará judicial. Comprovado o recolhimento dos selos, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais. AUTORIZO que o valor referente ao selo deverá ser descontado do saldo disposto em conta judicial, se requerido. DEFIRO, desde logo, o eventual pedido de transferência dos valores para a conta bancária indicada. Cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0800719-71.2020.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] Autor TERESA DA SILVA LIMA Advogado Advogado do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 Réu BANCO CETELEM S.A. Advogado Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado BANCO CETELEM S/A em face da parte exequente TERESA DA SILVA LIMA, sob o argumento de excesso de execução nos valores apresentados pela exequente. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação. Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 173997493). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. Conheço da impugnação, posto que tempestiva e regular. Não se vislumbra motivo para a aplicação do efeito suspensivo, uma vez que não há fundamentos relevantes para tanto e o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Soma-se a isso, o fato de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. (art. 525, §6º, do atual CPC). Não havendo mais questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da presente controvérsia. Pois bem, nos termos do art. 525, § º do CPC, poderá ser alegado na impugnação: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifei). De plano, consigne-se que no contexto do cumprimento de sentença, configura-se o excesso de execução quando o valor executado não corresponde aos exatos termos da sentença exequenda, conforme dispõe o art. 914, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, o art. 525, § 4°, do CPC disciplina: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” O executado suscita excesso de execução ao argumento de que a memória de cálculo ofertada pela exequente extrapolou os limites do título judicial. Nesse contexto, a presente impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento. Com efeito, constata-se manifesta divergência entre a quantia pretendida pela parte exequente e o comando emanado da sentença, conforme explicitado pelo parecer técnico da Contadoria Judicial (ID 173997493), porquanto o montante originariamente exigido pelo credor malfere a coisa julgada, configurando o excesso apontado. Por outro lado, a conta elaborada pelo órgão auxiliar do Juízo (ID 173997493) observou fielmente os parâmetros delineados na fase cognitiva, em estrita reverência à coisa julgada material (art. 502 do CPC) e às regras do cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do CPC). Ausentes quaisquer indícios de erro material ou desvio metodológico, a referida conta judicial afigura-se idônea para nortear a presente execução. Dessa forma, acolho os cálculos da Contadoria Judicial para fixar o montante total devido à parte exequente em R$ 119,66 (cento e dezenove reais e sessenta e seis centavos). Decido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para fixar o montante total devido em R$ 119,66 (cento e dezenove reais e sessenta e seis centavos), conforme memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial (ID 173997493). Após a preclusão, considerando os DJO de ID 99241474, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 119,66 (cento e dezenove reais e sessenta e seis centavos), observando-se o valor devido a título de honorários sucumbenciais, com expedição de alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo. Ainda, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do executado para levantamento do saldo remanescente do depósito, referente ao excesso de execução reconhecido, mediante prévio recolhimento das custas do selo. INTIMEM-SE o executado, a parte exequente, assim como o patrono desta, para proceder ao pagamento e comprovação deste das custas relativas à expedição do alvará judicial. Comprovado o recolhimento dos selos, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais. AUTORIZO que o valor referente ao selo deverá ser descontado do saldo disposto em conta judicial, se requerido. DEFIRO, desde logo, o eventual pedido de transferência dos valores para a conta bancária indicada. Cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA

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