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0800719-65.2026.8.15.3001

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800719-65.2026.8.15.3001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: GENELICE CLEMENTINO MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: PAULO CESAR DE MEDEIROS - PB11350, WYSLANNA BARBOSA LIMA - PB20844 REU: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA Advogado do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES - PB14343 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO(ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) - DAS PRELIMINARES - DA LITISPENDÊNCIA E DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A preliminar de litispendência não merece prosperar. A litispendência pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC). No caso, a parte autora busca o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 62 da Lei Municipal nº 236/2002, pretensão distinta de eventuais pleitos embasados estritamente na progressão funcional vertical da Lei Municipal nº 444/2019. Rejeito a preliminar de litispendência, assim como a tese de litigância predatória. - DA FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera. A matéria versa sobre cobrança de diferenças remuneratórias de servidor público, situação em que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) autoriza a busca da tutela jurisdicional, revelando a contestação do ente público a existência de pretensão resistida. Rejeito a preliminar. - DA INÉPCIA DA INICIAL E DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO As alegações de impossibilidade jurídica do pedido e vedação ao bis in idem remuneratório confundem-se com a análise de mérito da demanda e com este serão examinadas. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A preliminar não prospera, uma vez que o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, por aplicação subsidiária do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, não admite a cobrança de custas processuais em primeiro grau de jurisdição. Rejeito a preliminar. - DO IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DA ASSESSORIA As alegações genéricas relativas à assessoria de gabinete não configuram hipótese legal de impedimento ou suspeição do órgão julgador previstas nos arts. 144 e 145 do CPC, não demonstrando comprometimento concreto na condução da prestação jurisdicional. Rejeito a arguição. - DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por GENELICE CLEMENTINO MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA/PB, objetivando a implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos e o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas não prescritas. Sustenta a promovente que ingressou no serviço público municipal em 31/03/1998, no cargo de professora, aposentando-se em 09/02/2023. Afirma que completou mais de 20 anos de efetivo exercício, fazendo jus ao percentual de 20% de adicional por tempo de serviço com fulcro no art. 62 da Lei Municipal nº 236/2002. Aduz que o Município vinha efetuando o pagamento da referida verba sob o valor fixo de R$ 45,80 mensais, pleiteando o pagamento das diferenças correspondentes ao percentual integral sobre seus vencimentos. Citado, o Município de Água Branca/PB contestou o feito alegando que a carreira do magistério é regida por legislação especial própria (Lei Complementar nº 014/2009 e Lei Municipal nº 444/2019), cujos diplomas reestruturaram a carreira e incorporaram a remuneração pelo tempo de serviço na forma de progressão funcional vertical (mudança de níveis a cada cinco anos com acréscimo de 5% sobre a tabela salarial). Argumentou que a rubrica de R$ 45,80 representa resquício congelado da transição remuneratória e que a cumulação pretendida geraria duplicidade pelo mesmo fato gerador e violação ao princípio da especialidade. Pois bem. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à verificação da persistência do direito ao cálculo percentual do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre o vencimento básico após a edição das leis específicas que reorganizaram o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério de Água Branca (Lei Complementar nº 014/2009 e Lei Municipal nº 444/2019). O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Água Branca (Lei Municipal nº 236/2002) dispunha genericamente em seu art. 62: “Art. 62 - Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a cinco por cento do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de sete qüinqüênios. Parágrafo Único - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido." Posteriormente, o Município de Água Branca reestruturou a carreira do magistério por meio da Lei Complementar nº 014/2009 e da Lei Municipal nº 444/2019 (PCCR do Magistério), instituindo sistemática específica de evolução funcional para os profissionais do ensino, pautada em progressão vertical (mudança de nível por tempo de serviço a cada 5 anos, com reflexo salarial em tabela) e progressão horizontal (por titulação), nos moldes dos arts. 61, 65 e 66 da Lei nº 444/2019. Com a vigência do PCCR específico do Magistério, os valores concedidos a título de adicional por tempo de serviço sob o regime anterior foram mantidos de forma estática e nominal nas fichas financeiras (rubrica de R$ 45,80), operando-se a evolução remuneratória pelo decurso de tempo no âmbito da própria estrutura de classes e níveis da carreira especial. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de cálculo de vantagens remuneratórias, cabendo à Administração Pública modificar a estrutura da remuneração de seus servidores, desde que assegurada a irredutibilidade nominal de vencimentos. Nesse sentido, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 686326 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016)” (GRIFO NOSSO) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a impossibilidade de cumulação ou descongelamento quando a lei especial da carreira absorve ou substitui os critérios de tempo de serviço na evolução por níveis salariais, evitando-se duplicidade remuneratória: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR . ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. REJEIÇÃO. Encontrando-se o juiz singular pronto para proferir o julgamento, diante da liberdade que lhe é conferida pela lei para apreciar as provas dos autos e formar seu convencimento, poderá ele julgar antecipadamente a lide. MÉRITO . DUAS ESTRADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. LEI 224/2017. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL QUE TRANSMUDOU-SE EM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Após as alterações promovidas pelas Leis Municipais nº 224/2017 e nº 225/2017, a progressão funcional horizontal para os servidores do magistério do Município de Duas Estradas transmudou-se em adicional por tempo de serviço (quinquênio), passando a ter a mesma natureza deste, em razão do esvaziamento da norma que deixou de exigir avaliação de desempenho, passando a ter como único requisito o decurso do tempo, implicando em “bis in idem” impor ao Município o pagamento de duas rubricas que, independente das nomenclaturas utilizadas, são, na realidade, o mesmo benefício. (0800058-39.2016.8.15.0511, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2019)” (GRIFO NOSSO) No caso concreto, o exame das fichas financeiras acostadas aos autos demonstra que a parte autora teve seus vencimentos básicos regularmente reajustados de acordo com a tabela da carreira do magistério e com os pisos nacionais atualizados pelas Leis Municipais subsequentes, inexistindo qualquer decesso remuneratório nominal. A manutenção do pagamento da parcela destacada de quinquênio no valor nominal congelado de R$ 45,80 decorre da transição de regimes funcionais e respeita a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, não assistindo direito à servidora de exigir o recálculo percentual cumulativo sobre o vencimento básico reajustado pelo novo plano de cargos. Assim, não há como acolher a pretensão formulada pela parte autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Princesa Isabel, data indicada no sistema informatizado. Assinado eletronicamente THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F

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