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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800719-62.2025.8.18.0044 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, TANIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS e TANIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial nº 0800611-33.2025.8.18.0044. Na ação principal, o exequente persegue crédito de aproximadamente R$142.956,66, fundado na Cédula de Crédito Bancário nº 090.612.499, firmada/renegociada em 21/06/2024, no valor de R$99.539,86, com taxa de juros remuneratórios de 2,03% ao mês e 27,27% ao ano, a ser paga em 40 parcelas mensais de R$3.661,01. Alegam os embargantes, em síntese, a existência de capitalização composta de juros não expressamente pactuada, sustentando que o débito deveria ser recalculado pelo denominado "Método Gauss" (capitalização simples), do que resultaria saldo devedor de R$97.757,08, e não de R$142.956,66, apontando excesso de execução no importe de R$45.199,58. Requereram, ainda, gratuidade de justiça, efeito suspensivo aos embargos, aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, descaracterização da mora e revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas, inclusive quanto ao patamar da própria taxa de juros remuneratórios. Decisão ID 79740999 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Citado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (Certidão ID 84163417). Instadas as partes a especificarem as provas de seu interesse, apenas os embargantes se manifestaram (ID 92063332), requerendo a produção de prova pericial contábil, sob o argumento de ser imprescindível à comprovação da cobrança de encargos abusivos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Requerimento de Prova Pericial Compete ao juízo, como destinatário da prova, determinar de ofício as diligências necessárias à instrução do feito e indeferir, em decisão fundamentada, aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, independentemente de prévia oitiva da parte contrária. A perícia contábil pretendida tem por finalidade declarada apurar a existência de capitalização de juros não pactuada, mediante recálculo do contrato pelo chamado "Método Gauss", em bases de juros simples — recálculo este que, de resto, já foi realizado extrajudicial e unilateralmente pelo próprio parecer técnico particular acostado à inicial (IDs 79399590, 79399591 e 79399592). Constata-se que a controvérsia posta nos autos pode ser integralmente dirimida à vista da prova documental já produzida (o próprio instrumento contratual), não remanescendo fato controvertido pendente de prova técnica. A perícia contábil requerida, fundada em premissa de recálculo sob juros simples incompatível com a pactuação expressa constante do título e sem qualquer republicação de dado de mercado apto a infirmar a conclusão sobre a taxa contratada, revela-se, portanto, diligência desnecessária ao julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indefiro-a, e, por não remanescer necessidade de produção de outras provas, presentes os requisitos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente o mérito da causa. DO MÉRITO Nos termos do art. 920, III, c/c art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação aos embargos à execução no prazo legal importaria, em tese, presunção de veracidade dos fatos alegados pelos embargantes. Tal presunção, todavia, não é absoluta, cedendo lugar sempre que as alegações estejam em contradição com prova documental constante dos autos, consoante dispõe o art. 345, IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a alegação nuclear dos embargantes — de que não teria havido pactuação expressa de capitalização composta de juros — encontra-se em direta e frontal contradição com o teor da própria Cédula de Crédito Bancário por eles subscrita e trazida ao feito. Da capitalização de juros O contrato em tela é uma Cédula de Crédito Bancário, instrumento regido pela Lei nº 10.931/2004. O art. 28, § 1º, I, desta lei, autoriza expressamente que na Cédula de Crédito Bancário sejam pactuados "os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização". Trata-se de legislação especial que prevalece sobre as disposições gerais, inclusive sobre a antiga vedação contida na Súmula 121 do STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"), a qual não se aplica às operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional após a vigência da MP 2.170-36/2001. Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa permissão por meio de súmulas e julgamentos em rito de recursos repetitivos. A Súmula 539/STJ estabelece que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, [...] desde que expressamente pactuada". Para verificar a existência de pactuação expressa, a Súmula 541/STJ esclarece que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Verifica-se que a cláusula de "Encargos Financeiros" prevê expressamente que, sobre o saldo devedor, "incidirão juros à taxa efetiva de 2,03% a.m. (...), correspondente à taxa efetiva de 27,27% a.a. (...), calculados por dias corridos, utilizando o método exponencial". Há, portanto, pactuação expressa e inequívoca de capitalização composta de juros em periodicidade inferior à anual, circunstância que, à luz da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, é bastante para legitimar a cobrança. A isso se soma o fato de que a própria taxa anual contratada (27,27%) supera o duodécuplo da taxa mensal (2,03% x 12 = 24,36%), o que, nos termos da Súmula 541 do mesmo Tribunal, também evidencia, por si só, a pactuação expressa suficiente para a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Sendo assim, a revelia do embargado, no ponto, não socorre a pretensão inicial, impondo-se a este Juízo o exame do mérito à luz da prova documental efetivamente produzida, que revela a expressa pactuação da capitalização de juros. Da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios por discrepância da taxa média de mercado O laudo pericial particular acostado pelos embargantes (ID 79399590) restringe-se à comparação entre o método de capitalização composta (Tabela Price) e o método de capitalização simples (Método Gauss), sem qualquer cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Tratando-se de dado público e objetivo, e sendo a matéria de embargos à execução informada pelo princípio da busca da verdade material quanto a questões de ordem pública tarifária, procede este Juízo à consulta de ofício aos dados abertos do Banco Central do Brasil (Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS - (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). A Cédula de Crédito Bancário exequenda foi emitida/renegociada em 21/06/2024, com prazo de 40 (quarenta) meses, tratando-se de operação de capital de giro concedida a pessoa jurídica (microempresário individual) com prazo superior a 365 dias, categoria para a qual o Banco Central mantém série específica (SGS nº 20723 – "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas – Capital de giro com prazo superior a 365 dias"). Segundo os dados oficiais dessa série, a taxa média de mercado para o mês de junho de 2024 foi de 19,75% ao ano. Cotejando-se a taxa contratada (27,27% a.a.) com a taxa média de mercado apurada para o período (19,75% a.a.), verifica-se que aquela supera esta em aproximadamente 38,1%, correspondendo a 1,38 vez a média de mercado. Com efeito, embora a taxa de juros anual contratada seja ligeiramente superior à taxa média apurada pelo BACEN para o mesmo período, tal diferença não revela a abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, por corresponder a um pequeno acréscimo em relação à média do mercado. A taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos, da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto. E sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. No caso, conquanto o desvio seja perceptível, não se qualifica, à luz dos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência (1,5x), como discrepância substancial apta, por si só, a justificar a revisão judicial do patamar remuneratório livremente pactuado entre as partes. Não havendo, portanto, comprovação de que a taxa contratada extrapole os limites da razoabilidade segundo o parâmetro objetivo de mercado disponível, tampouco elemento de prova que aponte situação de desequilíbrio contratual apta a atrair a incidência do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, improcede também a tese sucessiva de abusividade da taxa remuneratória em si considerada. Dos demais pedidos Quanto ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, é certo que a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) reconhece a incidência das normas consumeristas às relações bancárias. Tal incidência, contudo, não afasta a moldura documental incontroversa dos autos, tampouco desonera o embargante do ônus de trazer aos autos elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, os quais, na espécie, restaram expressamente infirmados pelo próprio instrumento contratual subscrito pelas partes e pelo cotejo objetivo com a taxa média de mercado acima realizado. A inversão do ônus da prova, ainda que admitida, não tem o condão de isentar o autor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a existência de abusividade, o que não ocorreu no caso em análise. Por conseguinte, o demonstrativo de recálculo unilateralmente produzido pelos embargantes, fundado em premissa de capitalização simples incompatível com a pactuação contratual e com o regramento legal aplicável à espécie, carece de idoneidade para infirmar o valor executado. No que concerne ao pedido sucessivo de descaracterização da mora, fundado no precedente firmado no REsp 1.061.530/RS, tal tese pressupõe o prévio reconhecimento de abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual — premissa aqui expressamente afastada. O pedido de impossibilidade de cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios e multa contratual também não comporta acolhimento, pois a Cédula de Crédito Bancário prevê, de forma segregada e não cumulativa quanto à mesma base de cálculo, os juros remuneratórios do período de normalidade (cláusula "Encargos Financeiros"), os juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2% incidentes exclusivamente sobre o valor inadimplido em caso de mora (cláusula "Inadimplemento"), não se evidenciando, à vista da prova documental, cumulação indevida de encargos sobre a mesma parcela. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de produção de prova pericial contábil, por reputá-la desnecessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pelas razões supra. No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS e TANIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., mantendo hígidos, em sua integralidade, o título executivo e o crédito exequendo nos autos principais nº 0800611-33.2025.8.18.0044. Defiro a gratuidade de justiça aos embargantes. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e comunique-se ao Juízo dos autos de execução nº 0800611-33.2025.8.18.0044 para prosseguimento do feito executivo, arquivando-se os presentes embargos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
TJPI · Vara Única da Comarca de Canto do Buriti · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800719-62.2025.8.18.0044 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, TANIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS e TANIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial nº 0800611-33.2025.8.18.0044. Na ação principal, o exequente persegue crédito de aproximadamente R$142.956,66, fundado na Cédula de Crédito Bancário nº 090.612.499, firmada/renegociada em 21/06/2024, no valor de R$99.539,86, com taxa de juros remuneratórios de 2,03% ao mês e 27,27% ao ano, a ser paga em 40 parcelas mensais de R$3.661,01. Alegam os embargantes, em síntese, a existência de capitalização composta de juros não expressamente pactuada, sustentando que o débito deveria ser recalculado pelo denominado "Método Gauss" (capitalização simples), do que resultaria saldo devedor de R$97.757,08, e não de R$142.956,66, apontando excesso de execução no importe de R$45.199,58. Requereram, ainda, gratuidade de justiça, efeito suspensivo aos embargos, aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, descaracterização da mora e revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas, inclusive quanto ao patamar da própria taxa de juros remuneratórios. Decisão ID 79740999 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Citado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (Certidão ID 84163417). Instadas as partes a especificarem as provas de seu interesse, apenas os embargantes se manifestaram (ID 92063332), requerendo a produção de prova pericial contábil, sob o argumento de ser imprescindível à comprovação da cobrança de encargos abusivos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Requerimento de Prova Pericial Compete ao juízo, como destinatário da prova, determinar de ofício as diligências necessárias à instrução do feito e indeferir, em decisão fundamentada, aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, independentemente de prévia oitiva da parte contrária. A perícia contábil pretendida tem por finalidade declarada apurar a existência de capitalização de juros não pactuada, mediante recálculo do contrato pelo chamado "Método Gauss", em bases de juros simples — recálculo este que, de resto, já foi realizado extrajudicial e unilateralmente pelo próprio parecer técnico particular acostado à inicial (IDs 79399590, 79399591 e 79399592). Constata-se que a controvérsia posta nos autos pode ser integralmente dirimida à vista da prova documental já produzida (o próprio instrumento contratual), não remanescendo fato controvertido pendente de prova técnica. A perícia contábil requerida, fundada em premissa de recálculo sob juros simples incompatível com a pactuação expressa constante do título e sem qualquer republicação de dado de mercado apto a infirmar a conclusão sobre a taxa contratada, revela-se, portanto, diligência desnecessária ao julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indefiro-a, e, por não remanescer necessidade de produção de outras provas, presentes os requisitos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente o mérito da causa. DO MÉRITO Nos termos do art. 920, III, c/c art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação aos embargos à execução no prazo legal importaria, em tese, presunção de veracidade dos fatos alegados pelos embargantes. Tal presunção, todavia, não é absoluta, cedendo lugar sempre que as alegações estejam em contradição com prova documental constante dos autos, consoante dispõe o art. 345, IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a alegação nuclear dos embargantes — de que não teria havido pactuação expressa de capitalização composta de juros — encontra-se em direta e frontal contradição com o teor da própria Cédula de Crédito Bancário por eles subscrita e trazida ao feito. Da capitalização de juros O contrato em tela é uma Cédula de Crédito Bancário, instrumento regido pela Lei nº 10.931/2004. O art. 28, § 1º, I, desta lei, autoriza expressamente que na Cédula de Crédito Bancário sejam pactuados "os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização". Trata-se de legislação especial que prevalece sobre as disposições gerais, inclusive sobre a antiga vedação contida na Súmula 121 do STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"), a qual não se aplica às operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional após a vigência da MP 2.170-36/2001. Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa permissão por meio de súmulas e julgamentos em rito de recursos repetitivos. A Súmula 539/STJ estabelece que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, [...] desde que expressamente pactuada". Para verificar a existência de pactuação expressa, a Súmula 541/STJ esclarece que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Verifica-se que a cláusula de "Encargos Financeiros" prevê expressamente que, sobre o saldo devedor, "incidirão juros à taxa efetiva de 2,03% a.m. (...), correspondente à taxa efetiva de 27,27% a.a. (...), calculados por dias corridos, utilizando o método exponencial". Há, portanto, pactuação expressa e inequívoca de capitalização composta de juros em periodicidade inferior à anual, circunstância que, à luz da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, é bastante para legitimar a cobrança. A isso se soma o fato de que a própria taxa anual contratada (27,27%) supera o duodécuplo da taxa mensal (2,03% x 12 = 24,36%), o que, nos termos da Súmula 541 do mesmo Tribunal, também evidencia, por si só, a pactuação expressa suficiente para a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Sendo assim, a revelia do embargado, no ponto, não socorre a pretensão inicial, impondo-se a este Juízo o exame do mérito à luz da prova documental efetivamente produzida, que revela a expressa pactuação da capitalização de juros. Da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios por discrepância da taxa média de mercado O laudo pericial particular acostado pelos embargantes (ID 79399590) restringe-se à comparação entre o método de capitalização composta (Tabela Price) e o método de capitalização simples (Método Gauss), sem qualquer cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Tratando-se de dado público e objetivo, e sendo a matéria de embargos à execução informada pelo princípio da busca da verdade material quanto a questões de ordem pública tarifária, procede este Juízo à consulta de ofício aos dados abertos do Banco Central do Brasil (Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS - (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). A Cédula de Crédito Bancário exequenda foi emitida/renegociada em 21/06/2024, com prazo de 40 (quarenta) meses, tratando-se de operação de capital de giro concedida a pessoa jurídica (microempresário individual) com prazo superior a 365 dias, categoria para a qual o Banco Central mantém série específica (SGS nº 20723 – "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas – Capital de giro com prazo superior a 365 dias"). Segundo os dados oficiais dessa série, a taxa média de mercado para o mês de junho de 2024 foi de 19,75% ao ano. Cotejando-se a taxa contratada (27,27% a.a.) com a taxa média de mercado apurada para o período (19,75% a.a.), verifica-se que aquela supera esta em aproximadamente 38,1%, correspondendo a 1,38 vez a média de mercado. Com efeito, embora a taxa de juros anual contratada seja ligeiramente superior à taxa média apurada pelo BACEN para o mesmo período, tal diferença não revela a abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, por corresponder a um pequeno acréscimo em relação à média do mercado. A taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos, da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto. E sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. No caso, conquanto o desvio seja perceptível, não se qualifica, à luz dos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência (1,5x), como discrepância substancial apta, por si só, a justificar a revisão judicial do patamar remuneratório livremente pactuado entre as partes. Não havendo, portanto, comprovação de que a taxa contratada extrapole os limites da razoabilidade segundo o parâmetro objetivo de mercado disponível, tampouco elemento de prova que aponte situação de desequilíbrio contratual apta a atrair a incidência do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, improcede também a tese sucessiva de abusividade da taxa remuneratória em si considerada. Dos demais pedidos Quanto ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, é certo que a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) reconhece a incidência das normas consumeristas às relações bancárias. Tal incidência, contudo, não afasta a moldura documental incontroversa dos autos, tampouco desonera o embargante do ônus de trazer aos autos elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, os quais, na espécie, restaram expressamente infirmados pelo próprio instrumento contratual subscrito pelas partes e pelo cotejo objetivo com a taxa média de mercado acima realizado. A inversão do ônus da prova, ainda que admitida, não tem o condão de isentar o autor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a existência de abusividade, o que não ocorreu no caso em análise. Por conseguinte, o demonstrativo de recálculo unilateralmente produzido pelos embargantes, fundado em premissa de capitalização simples incompatível com a pactuação contratual e com o regramento legal aplicável à espécie, carece de idoneidade para infirmar o valor executado. No que concerne ao pedido sucessivo de descaracterização da mora, fundado no precedente firmado no REsp 1.061.530/RS, tal tese pressupõe o prévio reconhecimento de abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual — premissa aqui expressamente afastada. O pedido de impossibilidade de cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios e multa contratual também não comporta acolhimento, pois a Cédula de Crédito Bancário prevê, de forma segregada e não cumulativa quanto à mesma base de cálculo, os juros remuneratórios do período de normalidade (cláusula "Encargos Financeiros"), os juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2% incidentes exclusivamente sobre o valor inadimplido em caso de mora (cláusula "Inadimplemento"), não se evidenciando, à vista da prova documental, cumulação indevida de encargos sobre a mesma parcela. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de produção de prova pericial contábil, por reputá-la desnecessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pelas razões supra. No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS e TANIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., mantendo hígidos, em sua integralidade, o título executivo e o crédito exequendo nos autos principais nº 0800611-33.2025.8.18.0044. Defiro a gratuidade de justiça aos embargantes. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e comunique-se ao Juízo dos autos de execução nº 0800611-33.2025.8.18.0044 para prosseguimento do feito executivo, arquivando-se os presentes embargos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti