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Processo 0800719-38.2026.8.19.0064

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0800719-38.2026.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS SIQUEIRA FERREIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Dispensado o minucioso relatório, decido. As partes não chegaram a um acordo e a controvérsia independe de qualquer outra dilação probatória para o seu deslinde, nos termos do art. 355, I do CPC. Quanto à inépcia da inicial, não há como ser atalhada a inaugural como inepta ou passível de incorreções. Presentes os requisitoslegais, como instrumento da demanda, a inicial retrata e identifica suficientemente as partes, a causa de pedir e o pedido. Incabível, neste caso, desconsiderar a garantia constitucional do acesso à justiça em detrimento de sutilezas processuais. Ademais, após provocação deste juízo, a parte autora comprovou o seu domicílio nesta Comarca (Id 293215837). Acerca da ausência de interesse processual, não há como prosperar, posto quedeve ser considerada, na propositura da demanda, a narrativa do autor, em consonância com a teoria da asserção, visto que são os elementos existentes naquele momento processual e, ainda, inexiste qualquer condição específica para o exercício da presente ação que seja vinculada ao exaurimento da via administrativa. A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios. Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova. Apesar de tais normas estarem militando em favor do autor, não é possível a inversão do ônus da prova, posto que não restou configurada a verossimilhança das alegações autorais, um dos requisitos essenciais para a mencionada inversão, além da hipossuficiência, ou seja, não apresentou o autor o mínimo de prova exigível para que fosse verificada a veracidade de suas alegações. Isso porque a autora não demonstrou minimamente o direito como alegado; a própria parte autora reconhece a dívida, embora alegue estarem prescritas, no entanto, alega que o fato de haver anotações internas - no denominado "score", traz o mesmo efeito prático da anotação restritiva. O fato de a pretensão referente à responsabilidade patrimonial (haftung) estar eivada pela prescrição não impede a existência da dívida (shuld). Contudo, não assiste razão à parte autora, uma vez que as informações cadastrais internas das empresas podem ser utilizadas para a análise de risco nas negociações e disponibilização de crédito. Nesse passo, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal, conforme enunciado da súmula nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria. Quanto aos danos supostamente verificados, não restaram configurados danos morais, posto que não configurada qualquer ilicitude. Como verificado, não há ilicitude geradora de dano a direito da personalidade ou infração que atente a dignidade da parte autora, razão pela qual considero inexistente o alegado dano moral. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. VALENÇA, 15 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular

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