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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0800719-36.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA REGINA DA SILVA HENRIQUE REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Ante a inércia da parte autora para justificar a regularidade da demanda, ante a suspeita de irregularidade e observância de orientação da NUPECOF - Núcleo Permanente de Combate a Fraudes no Sistema de Juizados Especiais - e/ou CENIF (Central de Identificação de Fraudes Processuais), providência proporcional à orientação contida no Tema n. 1198, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça ("Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."), JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Extraiam-se peças e comunique-se à OAB/RJ, ao NUPECOF - Núcleo Permanente de Combate a Fraudes no Sistema de Juizados Especiais - e à CENIF (Central de Identificação de Fraudes Processuais). Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. Deixo de condenar a parte autora em pagamento de custas e despesas, assim como de honorários de sucumbência, ante a não manifestação de vontade para a propositura desta causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes da possibilidade de se incinerarem os autos após 90 dias do arquivamento (art. 1º, Ato Normativo Conjunto 01/2005, com redação conferida pelo Ato Executivo Tribunal de Justiça n. 5156/2009), pelo que defiro, desde logo, o desentranhamento dos documentos originais, juntados por cada parte, mediante apresentação de cópia. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 4 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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