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TJMS · Vara Única
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos.
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