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TJRN · Vara Única da Comarca de Cruzeta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800719-18.2026.8.20.5138 Parte autora: 4. D. D. P. C. C. Parte ré: J. I. D. S. L. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de feito que versa sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Decisão deferindo medidas protetivas de urgência (ID 194958111). Citada, a parte requerida não se manifestou por meio de advogado dativo (ID 197207690). Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer, ocasião na qual requereu a manutenção das medidas protetivas impostas (ID 198284211). Relatado. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é interessante salientar que o presente procedimento visa, a teor da finalidade contida na Lei de Regência, tutelar os direitos e interesses das mulheres, face às diversas formas de violência e discriminação existentes. Tanto é assim que o art. 4º da Lei n° 11.340/2006 preconiza: “Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.” De mais a mais, é cediço que, nos casos regidos pela Lei nº 11.340/06, as palavras da vítima possuem especial relevância, ante o contexto no qual são perpetradas as diversas formas de violências elencadas no aludido diploma legal. Nesse sentido, colaciona-se julgado do E. TJRN, relatado pelo Eminente Desembargador Gilson Barbosa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 E DELITO DE AMEAÇA - ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS INFRAÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS QUE SUSTENTAM A VERSÃO DA OFENDIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN. Câmara Criminal. Apelação Criminal n° 2019.001858-6. Rel. Desembargador Gilson Barbosa. Julgado em 04/02/2020). No caso em apreço, observo que as medidas deferidas em favor da requerente devem ser mantidas, à míngua de outros elementos que permitam conclusão diversa. No mais, entendo que as medidas ora deferidas deverão perdurar enquanto houver necessidade, nos termos do Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONFIRMO integralmente a decisão de concessão, pelo que JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais feitos pela requerente, nos termos da fundamentação, determinando ao requerido: a) Não se aproximar da vítima, devendo respeitar à distância de 200 metros; b) Não manter qualquer contato com a vítima, por qualquer meio, seja presencial, telefônico, postal, e-mail, whatsapp, etc; c) Não manter qualquer contato com os familiares da vítima seja presencial, telefônico, postal, e-mail, whatsapp, etc . d) Não frequentar a casa, o local de trabalho e a igreja que a vítima frequenta. P. R. I. Ciência ao MP. Proceda-se a intimação pessoal das partes. Sem custas, em razão da hipossuficiência do requerido, nem honorários advocatícios. As medidas protetivas ora concedidas vigorarão pelo tempo em que perdurar a situação de risco (art. 19, §6º, da Lei no 11.340/04 e Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça). Frise-se que em caso de desnecessidade deve a interessada informar ao Juízo. Publique-se. Intimem-se. Considerando a atuação do(a) defensor(a) dativo(a), uma vez que a Defensoria Pública não atua nas audiências preliminares do Juizado Especial Criminal (art. 2º, V, da Resolução nº 269/2021 – CSDP, de 17 de setembro de 2021), fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários advocatícios devidos a(o) Dr(a). MATHEUS BEZERRA AQUINO, OAB/RN 18.479, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB. Expeça-se certidão em favor do(a) causídico(a). Ressalto que os honorários ora fixados podem ser executados independentemente do trânsito em julgado da sentença. Com o trânsito, apensem-se estes autos aos da ação principal, caso haja. Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CRUZETA/RN, data da assinatura eletrônica Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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