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Processo 0800719-11.2024.8.10.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO Nº.: 0800719-11.2024.8.10.0112 REQUERENTE: ANTONIO MARTILIANO DE SOUSA REQUERIDO: SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para retificação de registro civil, proposto por ANTONIO MARTILIANO DE SOUSA, no qual a parte autora narra, em síntese, que há erro na grafia do nome de seus genitores em sua certidão de nascimento. Aponta constar “Teresinha Martiliano da Silva” e “José Henrique de Sousa”, quando o correto seria “Teresa Martiliano de Sousa” e “José Henrique de Souza”. Fundamenta seu pedido no art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Ao final, requer a procedência da demanda para a retificação dos referidos assentos, visando possibilitar a emissão de uma nova carteira de identidade. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça (ID 125764098). O Ministério Público manifestou-se, inicialmente, requerendo diligências junto à serventia extrajudicial (ID 124909616). Após resposta negativa do cartório (ID 144757804), o órgão ministerial opinou pela extinção do feito por ausência de pressupostos (ID 160818703). Com a posterior juntada da certidão de nascimento pelo autor (ID 162238864 e 162238873), o Ministério Público, considerando a existência de inconsistências documentais, pugnou pela designação de audiência de justificação (ID 169545168), o que foi deferido por este Juízo em decisão de ID 188917296. Contudo, antes da realização do ato, a parte autora atravessou a petição de ID 189212310, noticiando a obtenção administrativa de nova carteira de identidade com a grafia correta do nome de seus genitores (ID 189212315). Na oportunidade, requereu a dispensa da audiência e a extinção do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas ou a realização da audiência de justificação outrora designada, ante a constatação da perda superveniente do interesse processual da parte requerente. O interesse de agir, condição da ação consagrada no sistema processual brasileiro, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas perdurar ao longo de todo o curso processual. Este requisito se sustenta no binômio necessidade-utilidade: a demonstração de que a tutela jurisdicional é indispensável para evitar um prejuízo e de que a via eleita trará um proveito prático ao demandante. No caso em apreço, o autor ajuizou a presente demanda de retificação de registro civil com o escopo precípuo e declarado de viabilizar a emissão de uma nova carteira de identidade (RG), na qual constassem os nomes corretos de seus genitores. Contudo, conforme noticiado pelo próprio demandante na manifestação de ID 189212310 e comprovado pelo documento de ID 189212315, a utilidade prática pretendida com a demanda foi alcançada administrativamente junto ao respectivo órgão de segurança pública, resultando na expedição do novo documento de identidade com os dados devidamente averbados/corrigidos. Assim, evidencia-se a ocorrência de fato superveniente que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional buscado (retificação do assento no cartório), uma vez que a finalidade fática da demanda foi atingida de forma autônoma (obtenção do documento). Não subsiste, sob a ótica do autor, a necessidade da intervenção do Estado-Juiz, configurando-se a perda superveniente do objeto. O art. 493 do Código de Processo Civil assevera que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Por fim, embora o autor tenha pleiteado a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 487 do CPC, a hipótese vertente (esvaziamento da utilidade prática da ação após sua propositura) caracteriza inarredável perda do interesse de agir, o que impõe a extinção terminativa do feito, sem apreciação do mérito. Tal constatação independe de anuência ministerial, por consistir em matéria de ordem pública cognoscível ex officio. Portanto, demonstrada a carência superveniente de ação pela ausência de utilidade, a extinção do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, é a medida que se impõe. Ante o exposto, em face da perda superveniente do interesse processual (perda do objeto), CANCELO a audiência de justificação designada no ID 188917296 e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, e no art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, sem lide caracterizada, incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, todavia, mantenho suspensa por 5 (cinco) anos, em virtude de lhe terem sido deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Proceda-se às baixas e anotações de praxe no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como Mandado, Ofício e demais expedientes necessários ao seu integral cumprimento. Poção de Pedras/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) PAULO SÉRGIO SILVA DE QUEIROZ Juiz Titular de Poção de Pedras/MA

2026-09-16 · TJMA

PROCESSO Nº.: 0800719-11.2024.8.10.0112 REQUERENTE: ANTONIO MARTILIANO DE SOUSA REQUERIDO: SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para retificação de registro civil, proposto por ANTONIO MARTILIANO DE SOUSA, no qual a parte autora narra, em síntese, que há erro na grafia do nome de seus genitores em sua certidão de nascimento. Aponta constar “Teresinha Martiliano da Silva” e “José Henrique de Sousa”, quando o correto seria “Teresa Martiliano de Sousa” e “José Henrique de Souza”. Fundamenta seu pedido no art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Ao final, requer a procedência da demanda para a retificação dos referidos assentos, visando possibilitar a emissão de uma nova carteira de identidade. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça (ID 125764098). O Ministério Público manifestou-se, inicialmente, requerendo diligências junto à serventia extrajudicial (ID 124909616). Após resposta negativa do cartório (ID 144757804), o órgão ministerial opinou pela extinção do feito por ausência de pressupostos (ID 160818703). Com a posterior juntada da certidão de nascimento pelo autor (ID 162238864 e 162238873), o Ministério Público, considerando a existência de inconsistências documentais, pugnou pela designação de audiência de justificação (ID 169545168), o que foi deferido por este Juízo em decisão de ID 188917296. Contudo, antes da realização do ato, a parte autora atravessou a petição de ID 189212310, noticiando a obtenção administrativa de nova carteira de identidade com a grafia correta do nome de seus genitores (ID 189212315). Na oportunidade, requereu a dispensa da audiência e a extinção do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas ou a realização da audiência de justificação outrora designada, ante a constatação da perda superveniente do interesse processual da parte requerente. O interesse de agir, condição da ação consagrada no sistema processual brasileiro, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas perdurar ao longo de todo o curso processual. Este requisito se sustenta no binômio necessidade-utilidade: a demonstração de que a tutela jurisdicional é indispensável para evitar um prejuízo e de que a via eleita trará um proveito prático ao demandante. No caso em apreço, o autor ajuizou a presente demanda de retificação de registro civil com o escopo precípuo e declarado de viabilizar a emissão de uma nova carteira de identidade (RG), na qual constassem os nomes corretos de seus genitores. Contudo, conforme noticiado pelo próprio demandante na manifestação de ID 189212310 e comprovado pelo documento de ID 189212315, a utilidade prática pretendida com a demanda foi alcançada administrativamente junto ao respectivo órgão de segurança pública, resultando na expedição do novo documento de identidade com os dados devidamente averbados/corrigidos. Assim, evidencia-se a ocorrência de fato superveniente que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional buscado (retificação do assento no cartório), uma vez que a finalidade fática da demanda foi atingida de forma autônoma (obtenção do documento). Não subsiste, sob a ótica do autor, a necessidade da intervenção do Estado-Juiz, configurando-se a perda superveniente do objeto. O art. 493 do Código de Processo Civil assevera que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Por fim, embora o autor tenha pleiteado a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 487 do CPC, a hipótese vertente (esvaziamento da utilidade prática da ação após sua propositura) caracteriza inarredável perda do interesse de agir, o que impõe a extinção terminativa do feito, sem apreciação do mérito. Tal constatação independe de anuência ministerial, por consistir em matéria de ordem pública cognoscível ex officio. Portanto, demonstrada a carência superveniente de ação pela ausência de utilidade, a extinção do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, é a medida que se impõe. Ante o exposto, em face da perda superveniente do interesse processual (perda do objeto), CANCELO a audiência de justificação designada no ID 188917296 e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, e no art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, sem lide caracterizada, incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, todavia, mantenho suspensa por 5 (cinco) anos, em virtude de lhe terem sido deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Proceda-se às baixas e anotações de praxe no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como Mandado, Ofício e demais expedientes necessários ao seu integral cumprimento. Poção de Pedras/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) PAULO SÉRGIO SILVA DE QUEIROZ Juiz Titular de Poção de Pedras/MA

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