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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0800718-75.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONES CARLOS DE ARAUJO REU: FELIPE AUGUSTO SILVA DE ANDRADE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Inicialmente destaco que a parte ré, embora devidamente citada (id. 189007509), não ofertou defesa nem se manifestou nos autos (id. 189264394). Embora a ausência da peça defensiva nos Juizados Especiais não implique na decretação de revelia, é certo que as alegações da parte autora devem ser presumidas como verdadeiras, uma vez que a demandada deixou de impugnar os fatos narrados na inicial (Art. 341, CPC). Desse modo, ausente requerimento de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Em breve síntese, alegou o autor que, no dia 07 de dezembro de 2025, por volta das 14h, o veículo Chevrolet Tracker Premier 1.2 Turbo Flex, ano 2024, placa RQD9E68, de sua propriedade, trafegava pela Avenida Praia de Pirangi, bairro Ponta Negra, Natal/RN, quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo réu, que teria realizado conversão à esquerda sem a devida atenção ao fluxo da via. Sustentou que, em razão do acidente, seu veículo sofreu avarias, apresentando orçamento elaborado pela concessionária Chevrolet Natal Veículos, no valor de R$ 13.454,66, correspondente aos reparos necessários à restauração do automóvel. Requereu, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 13.454,66, a título de danos materiais, ou, subsidiariamente, ao pagamento da franquia do seguro. O requerido, embora devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de ID 189264394. A controvérsia cinge-se à responsabilidade do requerido pelos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito narrado na inicial. No caso concreto, a narrativa apresentada na inicial é no sentido de que o veículo de propriedade do autor, trafegava pela Avenida Praia de Pirangi, em Ponta Negra, Natal/RN, quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo requerido, que, proveniente de rua lateral, teria realizado conversão à esquerda para ingressar na faixa direita, ocasionando a colisão. A dinâmica descrita encontra correspondência no Boletim de Ocorrência nº 00242058/2025, que registra acidente de trânsito sem vítimas ocorrido em 07/12/2025, às 14h, na Avenida Praia de Pirangi, em Ponta Negra, envolvendo o Chevrolet Tracker, placa RQD9E68, e o Renault Sandero, placa QOK3C87. Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, conforme dispõe o art. 927 do mesmo diploma. No âmbito específico da circulação viária, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 28, que o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. De igual modo, o art. 34 do CTB determina que aquele que pretende realizar uma manobra deve certificar-se de que poderá executá-la sem perigo para os demais usuários da via, levando em consideração a posição, direção e velocidade dos veículos que o seguem, precedem ou irão cruzar sua trajetória. Já o art. 38 disciplina especificamente a mudança de direção, estabelecendo, em seu parágrafo único, que, durante a manobra, o condutor deverá ceder passagem aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência. Vejamos: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Com efeito, à luz das normas de circulação acima mencionadas, a realização de manobra de conversão não constitui ato livre de cautelas. Ao contrário, compete ao condutor que a executa certificar-se previamente de que possui condições de fazê-lo com segurança, sem interceptar a trajetória de outro veículo que já se encontre em circulação. No caso, portanto, a dinâmica narrada pelo autor não se mostra dissociada dos elementos documentais juntados aos autos. O boletim de ocorrência confirma a ocorrência do acidente, o local e os veículos envolvidos. Além disso, as fotografias apresentadas retratam os veículos após o acidente e evidenciam as avarias decorrentes da colisão, especialmente na região lateral e dianteira do Chevrolet Tracker. Outrossim, restou demonstrada a extensão do prejuízo. O autor apresentou orçamento no valor de R$ 13.454,66, abrangendo peças, mão de obra e serviços necessários ao reparo do automóvel. Ademais, inexistiu impugnação específica do requerido, que permaneceu inerte após a citação. Desse conjunto probatório, extrai-se que a colisão decorreu da manobra realizada pelo veículo conduzido pelo requerido, em circunstância na qual lhe incumbia observar as cautelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente aquelas relativas à execução segura de manobras e à mudança de direção. A conduta descrita, portanto, revela inobservância do dever objetivo de cuidado imposto ao condutor, estabelecendo-se o necessário nexo causal entre a manobra realizada, a colisão e os danos suportados pelo veículo do autor. Presentes, assim, a conduta culposa, o dano e o nexo causal, mostra-se configurado o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao quantum indenizatório, o autor comprovou prejuízo no montante de R$ 13.454,66, mediante orçamento emitido pela concessionária Chevrolet, não havendo nos autos elemento capaz de afastar a correspondência entre os reparos indicados e as avarias retratadas nas fotografias. Assim, a reparação deve corresponder ao prejuízo material comprovado, sem acréscimo além daquele efetivamente demonstrado. Dispositivo. Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para CONDENAR a parte ré TRANSPORTADORA PARABENS LTDA a pagar à parte autora a quantia de R$ 13.454,66 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), a título de dano material, valor que deve ser corrigido monetariamente a contar do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line. Publique-se. Intimem-se. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)