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Processo 0800718-52.2026.8.10.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800718-52.2026.8.10.0016 | PJE Promovente: ANA PAULA MATOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA MATOS SILVA - MA25305 Promovido: ASSIS SILVA SOARES DECISÃO Dispensado o relatório, de acordo com o Artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Compulsando os autos, observa-se que a autora não informou o endereço dos réus na petição inicial. Intimada a fazê-lo, indicou apenas o endereço de um deles em id 184356222, pugnando por prazo para informar onde o segundo requerido poderia ser encontrado. Entretanto, o prazo transcorreu sem manifestação da demandante. Nos juizados especiais, um dos requisitos do pedido é o endereço das partes, conforme artigo 14, I, da Lei N º 9.099/95. Assim, a falta de endereço do reclamado enseja o indeferimento da petição autoral. Dessa forma, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo às devidas baixas. Defiro o pedido de justiça gratuita. P. R. Intime-se a autora. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito respondendo pelo 11o JECRC

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800718-52.2026.8.10.0016 | PJE Promovente: ANA PAULA MATOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA MATOS SILVA - MA25305 Promovido: ASSIS SILVA SOARES DECISÃO Dispensado o relatório, de acordo com o Artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Compulsando os autos, observa-se que a autora não informou o endereço dos réus na petição inicial. Intimada a fazê-lo, indicou apenas o endereço de um deles em id 184356222, pugnando por prazo para informar onde o segundo requerido poderia ser encontrado. Entretanto, o prazo transcorreu sem manifestação da demandante. Nos juizados especiais, um dos requisitos do pedido é o endereço das partes, conforme artigo 14, I, da Lei N º 9.099/95. Assim, a falta de endereço do reclamado enseja o indeferimento da petição autoral. Dessa forma, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo às devidas baixas. Defiro o pedido de justiça gratuita. P. R. Intime-se a autora. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito respondendo pelo 11o JECRC

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