2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800718-10.2020.4.05.8205 AUTOR: NIEDILLA MORGANA RIBEIRO MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO - PB28719 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448 DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NIEDILLA MORGANA RIBEIRO MACEDO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença que julgou procedente o pedido inicial, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem individualização entre os réus condenados nem previsão expressa de solidariedade (id. 155196312, pág. 1). O acórdão que julgou a apelação do FNDE e o recurso adesivo da parte autora manteve integralmente o valor dos honorários fixados na sentença (id. 155569167, pág. 2). Em sede de Recurso Especial interposto exclusivamente pelo FNDE, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso e, na mesma decisão, majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil (id. 163838906, pág. 2). Certificado o trânsito em julgado em 25/03/2026 (id. 155196253, pág. 102), sobrevieram a baixa dos autos e a migração processual (id. 155528848). Sobreveio despacho determinando o processamento do feito em fase de cumprimento de sentença, com intimação da parte credora para requerer o cumprimento e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estabelecendo-se regime de execução comum em relação à CEF (art. 523 e 525, CPC) e regime próprio de Fazenda Pública em relação ao FNDE (art. 535, CPC) (id. 157693227). Antes mesmo de intimada para o cumprimento, a CEF comprovou nos autos o depósito judicial de R$ 210,42, a título do que entende ser sua cota-parte na condenação sucumbencial (id. 162179996). A parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença, pleiteando o pagamento de R$ 702,12 (setecentos e dois reais e doze centavos), calculado sobre a integralidade do valor já majorado pelo STJ (R$ 550,00), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde 01/12/2021 e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde o trânsito em julgado, sem individualizar a cobrança entre os executados (id. 163838906). A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: (i) a quitação integral de sua cota-parte na condenação, ante o depósito já efetuado; (ii) a inexigibilidade, em relação a ela, da majoração de 10% imposta pelo Superior Tribunal de Justiça, por não ter sido a recorrente na instância excepcional; e (iii) subsidiariamente, a ausência de solidariedade entre os réus condenados, devendo a obrigação ser considerada divisível e exigida pro rata, nos termos do art. 265 do Código Civil (id. 168507829). É o relatório. DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da inexigibilidade, em face da CEF, da majoração recursal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça Assiste razão à CEF quanto a este ponto. O art. 85, §11, do Código de Processo Civil autoriza a majoração dos honorários advocatícios já fixados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, tratando-se de verba vinculada à causalidade e à sucumbência havida especificamente naquela fase recursal. No caso dos autos, a majoração de 10% foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do julgamento do Recurso Especial interposto exclusivamente pelo FNDE, o qual não foi conhecido (id. 163838906, pág. 2). A CEF, por sua vez, não interpôs recurso especial nem qualquer outro recurso contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, não tendo dado causa à atuação recursal adicional que ensejou o acréscimo. Sendo a majoração prevista no art. 85, §11, CPC, uma decorrência direta e específica do trabalho recursal desenvolvido em determinada instância, sua exigibilidade deve recair exclusivamente sobre a parte que, tendo recorrido, decaiu naquele recurso, qual seja, o FNDE. Não é dado estender tal acréscimo a quem, como a CEF, permaneceu inerte diante do acórdão que lhe era, naquele momento, favorável quanto ao valor da condenação. 2.2 Da natureza pro rata da obrigação sucumbencial Também assiste razão à CEF, ainda que em caráter subsidiário. A sentença que fixou os honorários advocatícios em R$ 500,00 (id. 155196312, pág. 1) condenou genericamente "a parte ré", sem estabelecer expressamente responsabilidade solidária entre os réus. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes. Inexistindo previsão expressa de solidariedade no título executivo judicial, e tendo a IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. sido excluída do polo passivo por ilegitimidade já no âmbito da própria sentença de mérito (id. 155196312, pág. 1), a obrigação de pagamento de custas e honorários deve ser considerada divisível entre os réus remanescentes, CEF e FNDE, e exigida na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, à falta de critério de distribuição diverso fixado no título executivo. 2.3 Da cota-parte devida pela CEF e da suficiência do valor já depositado Da conjugação dos fundamentos acima, a cota-parte devida pela CEF corresponde à metade do valor originalmente arbitrado na sentença, isto é, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sem a incidência da majoração de 10% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, que onera exclusivamente o FNDE. Sobre esse valor devem incidir correção monetária pelo IPCA-E desde 01/12/2021, data do arbitramento, e juros de mora de 1% a.m. a partir de 25/03/2026, data do trânsito em julgado. O depósito judicial de R$ 210,42 comprovado pela CEF (id. 162179996) não veio acompanhado de memória de cálculo que permita, desde logo, aferir se corresponde ou não à integralidade dessa cota-parte atualizada na forma acima. Assim, não obstante o acolhimento das teses jurídicas suscitadas pela CEF, a efetiva suficiência do valor já depositado para a quitação de sua cota-parte deve ser submetida à parte exequente, a quem incumbe concordar com o valor ou, discordando, remeter a controvérsia à contadoria judicial, na forma já prevista no item 5.2 do despacho id. 157693227. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 168507829), para: a) reconhecer que a majoração de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 85, §11, CPC) não é exigível da CEF, incidindo exclusivamente sobre a parcela devida pelo FNDE; b) reconhecer a natureza divisível, e não solidária, da obrigação de pagamento de custas e honorários fixada na sentença id. 155196312, pág. 1, devendo ser exigida pro rata entre a CEF e o FNDE, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, incidente sobre o valor originário de R$ 500,00 (quinhentos reais); Quanto ao pedido de extinção do cumprimento de sentença em relação à CEF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a suficiência do valor já depositado (id. 162179996) à luz da nova base de cálculo ora fixada, nos termos do item 5.2 do despacho id. 157693227: (i) concordando com a quitação, voltem-me os autos conclusos para homologação quanto à CEF; (ii) discordando quanto ao valor, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração do saldo eventualmente devido, com vista posterior às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga o cumprimento de sentença em relação ao FNDE na forma já determinada no item 6 do despacho id. 157693227. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB