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0800718-02.2025.8.19.0254

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo:0800718-02.2025.8.19.0254 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO NAZIOZENO QUINTAS DA SILVA EXECUTADO: GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Vistos etc. Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 1-Conheço dos embargos à execução opostos pela executada/ré sob o id. 277692837 por estar garantido o juízo, conforme certidão de id. 282855131 e, por serem tempestivos. Sustentou a ré/executada, em síntese, que, apesar do juízo ter deixado de receber seu recurso inominado, em verdade, era tempestivo; queé inaplicável multa de 10%, vez que, em decorrência da interposição de agravo de instrumento, houve pagamento voluntário tempestivamente. Embargos à execução que não merecem acolhimento. Em que pese a alegação de tempestividade do Recurso Inominado interposto sob o id. 266368927,nãomerece acolhimento. Nos presentes autos,o projeto de sentença foi homologado em 27/12/25, conquanto,em audiência(id. 251596331),foidesignada para a leitura de sentençaa data de30/01/26, razão pela qual aplica-se oENUNCIADO11.9.2.1.da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, publicado através do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024, transcorrendo o prazo para interposição do Recurso Inominado da data de leitura (30/01/26). Iniciada a contagem do prazo para interposição do recurso inominado em 30/01/2026, verifica-se que sua interposição, ocorridatão somenteem 03/03/26(id. 266368927), deu-se após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, ainda que considerada a suspensão dos prazos processuais determinada pelo Ato Executivo TJ/RJ nº 20/2026. Ratifico,deste modo, tantoa certidãodeintempestividadedo Recurso Inominado(id. 267177540), comoa decisão que deixou de recebê-lo (id. 267392205). Quanto àalegação do exequente dequea mera interposição de agravo de instrumento suspenderia o prazo para o pagamento voluntário,tampoucodeve prosperar, vez que, em consulta ao referidosucedâneorecursal (processo nº0000944-55.2026.8.19.9000), constata-se quenão foi recebido no efeito suspensivo, sequer tendo sido conhecido pela 1ª Turma Recursal, em razãode sua inadmissibilidade no procedimento sumaríssimo do microssistema dos juizados especiais cíveis(fl.18). Não houve, nesse sentido,qualquer suspensão na execução, que prosseguiu normalmente, razão pela qual constata-se que, de fato,transcorrido o prazo fixado em projeto de sentença (id. 253794083), não houve o pagamento voluntário, incidindo, deste modo,a multade 10%,prevista noart. 523, (sec) 1º, do CPC, conforme ENUNCIADO 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024. Por todo o já exposto,JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução,rejeitando-os, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, mas sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, e, seu parag. único, inciso II, da Lei 9.099/95 c/cENUNCIADO 12.2. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024. 2-Depósito de id. 277723223 que, conforme petição da parte autora/exequente(id. 275315882), corresponde ao valor da condenação fixada em sentença, atualizado, do qual deve expedir-se mandado de pagamento em seu favor. Expeça-se mandado de pagamento da totalidade da quantia depositada sob o id.277723223(R$20,639.56),bem como as correções, que ficam a cargo da instituição financeira, em favor da parte autora/exequente. 3-Diga a parte autora/exequente como pretende prosseguir com a execução, considerando o saldo exequendoreferente à multa de 10% (dez porcento) doart. 523, (sec) 1º, do CPC. RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2026. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular

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