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0800717-46.2025.4.05.8109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 34ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0800717-46.2025.4.05.8109 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374 REU: MARIA AUXILIADORA MACIEL, ANDRESSA MACIEL ADVOGADO do(a) REU: PABLO JORGE AGUIAR DO REGO - CE31293 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de representante do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, inicialmente em face de IVANEIDE DE OLIVEIRA SILVA, tendo por objeto o imóvel residencial situado na Av. Luís Pereira Lima, 807, Bloco M, Ap. 101, Residencial Bonaparte, Luzardo Viana, Maracanaú/CE, vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e gerido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sob o contrato de compra e venda com parcelamento e alienação fiduciária nº 171000728796. Sustentou a instituição financeira autora que a compradora originária descumpriu as obrigações contratuais assumidas, ensejando a rescisão da avença e a caracterização de esbulho possessório, razão pela qual requereu a reintegração na posse direta do imóvel para regular destinação a novo beneficiário. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (Id. 92377243). Em cumprimento ao mandado citatório, o oficial de justiça certificou que a mutuária originária não mais residia no local, encontrando no imóvel terceiro que apontou MARIA AUXILIADORA MACIEL como possuidora (Id. 111641500). Determinada a emenda da inicial (Id. 134935057), a demandante requereu a exclusão de IVANEIDE DE OLIVEIRA SILVA e a inclusão no polo passivo de MARIA AUXILIADORA MACIEL (Id. 143269035), o que foi acolhido pelo juízo (Id. 159020135). Devidamente citada, MARIA AUXILIADORA MACIEL deixou transcorrer o prazo de resposta sem apresentar manifestação, restando decretada a sua revelia (Id. 159020135). Na mesma diligência citatória, o meirinho constatou que o bem encontrava-se sob a posse direta de ANDRESSA MACIEL RUFINO (Id. 153843349), motivando a emenda subjetiva da lide pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id. 165121303) e o consequente deferimento da formação de litisconsórcio passivo ulterior (Id. 166323706). Citada pessoalmente (Id. 170698102), ANDRESSA MACIEL RUFINO apresentou contestação com pedido de regularização extraordinária (Id. 174110687). Preliminarmente, postulou a gratuidade da justiça. No mérito, alegou que sua posse é justa, exercida com boa-fé para fins de moradia familiar, decorrente de cessão onerosa informal de ágio adquirida de sua genitora, Maria Auxiliadora Maciel. Sustentou a prevalência da função social da propriedade, o direito fundamental à moradia, a dignidade da pessoa humana e as diretrizes da ADPF 828. Defendeu a ocorrência de usucapião subsidiária, a vedação ao enriquecimento sem causa por eventuais benfeitorias realizadas e a nulidade da rescisão contratual por ausência de sua notificação prévia. Requereu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a sub-rogação no contrato de compra e venda e a regularização compulsória da ocupação. A Caixa Econômica Federal ofertou réplica (Id. 183696533), rebatendo os argumentos defensivos, impugnando o pedido de gratuidade judiciária e ratificando os pedidos formulados na exordial. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação Defiro à ré ANDRESSA MACIEL RUFINO os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada (Id. 174110689) e a ausência de elementos concretos aptos a elidir a presunção legal, rejeitando a impugnação deduzida pela parte autora em réplica. Passo ao exame direto do mérito. A controvérsia central consiste em aferir a legitimidade da posse exercida pela ré sobre unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida, gerido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, bem como o cabimento da ordem de reintegração em prol da Caixa Econômica Federal. O Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009 e operacionalizado com recursos do FAR, objetiva o acesso da população de baixa renda à moradia, de forma a efetivar princípios constitucionais relativos à posse e à propriedade, sem, contudo, descuidar da necessária observância das cláusulas contratuais e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de forma a permitir a continuidade do próprio programa. Dessa forma, a ocupação irregular dos imóveis contemplados pelo referido programa levaria fatalmente à inviabilidade deste, pelo que a situação do ocupante irregular não pode ser reputada legítima, quando há várias outras pessoas, na espera, para poderem celebrar seus respectivos contratos. No caso dos autos, a certidão de Id. 153843349 constata que a ocupante atual do imóvel é pessoa diversa da contratante original. A cessão irregular de moradia popular a terceiros, sem prévia autorização da empresa pública, desvirtua a política habitacional, frustrando os critérios legais de acesso e preterindo cidadãos regularmente inscritos em listas oficiais de espera. A transferência clandestina configura flagrante desvio de finalidade, retirando a justa causa da permanência da ocupante no bem e transmudando o estado fático em esbulho possessório perante o gestor do fundo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico acerca da matéria: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). RECURSOS DO FAR. CESSÃO IRREGULAR DO IMÓVEL A TERCEIRO. "CONTRATO DE GAVETA". DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DESVIO DE FINALIDADE. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A AÇÃO POSSESSÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se a definir a adequação da ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal para reaver imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, objeto de cessão irregular a terceiro ("contrato de gaveta"), independentemente da prévia consolidação da propriedade fiduciária.2. A cessão do imóvel a terceiros, sem a anuência da instituição financeira, constitui grave infração contratual e legal (art. 6º-A, § 6º, da Lei 11.977/2009), configurando desvio da finalidade social do programa habitacional, o que autoriza a rescisão de pleno direito do contrato e caracteriza o esbulho possessório.3. Em tais casos, a posse do ocupante irregular torna-se injusta e precária, legitimando o manejo da ação de reintegração de posse pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e possuidora indireta do bem, para reaver o imóvel e reincorporá-lo ao programa habitacional. A proteção possessória, nesse contexto, visa à salvaguarda do interesse público e da função social do contrato.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o qualificado interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e sua legitimidade para as ações possessórias em casos análogos, visando à proteção do patrimônio do fundo e à repressão de fraudes que comprometem a política pública de moradia.5. Os argumentos apresentados no agravo interno são mera reiteração das teses já analisadas e rechaçadas na decisão agravada, sendo insuficientes para infirmar seus fundamentos.6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.872.431/PR, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) - destacado. Diante da situação posta nos autos, verifica-se que a ocupação do imóvel objeto da lide é irregular. O direito à moradia (art. 6º da CRFB) impõe ao Estado a obrigação de definir e implementar uma política pública que promova a concretização de tal direito, o que não significa assegurar ao indivíduo local para residir, sem qualquer ônus ou critérios legais específicos. A ocupação irregular do imóvel desvia a função social da propriedade. Acerca da Reintegração de Posse, observo que a CEF comprovou os requisitos do art. 561, do CPC, pois é possuidora do imóvel, na qualidade de gestora do FAR, o esbulho está devidamente caracterizado, já que a ocupante é estranha ao PMCMV e não detém qualquer título de posse legítima, e a data do esbulho é perfeitamente verificável a partir da juntada das notificações extrajudiciais devidamente encaminhadas. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso autoral, a procedência da reintegração requerida pela autora é plenamente aplicável. Embora este juízo reconheça a vulnerabilidade da parte ocupante do imóvel, e por mais sensível que seja à matéria sob a ótica do direito social à moradia, o direito fundamental à moradia não pode ser invocado para legitimar a ocupação irregular de imóvel público afetado ao PMCMV, sob pena de subversão da própria lógica ao programa habitacional, que se destina a atender famílias de baixa renda segundo critérios legais objetivos de seleção, não por mera ocupação. A situação da ocupante do imóvel não pode ser regularizada apenas com base no direito social à moradia, nem há como este juízo vincular a determinação de desocupação do imóvel à apresentação de solução habitacional alternativa para garantir moradia digna à ré. Esclareço ainda que não está no âmbito do Poder Judiciário decidir/gerir programas habitacionais. Todavia, ante a situação da ré, entendo, que deve ser disponibilizado pelo Poder Público uma alternativa habitacional adequada, dentro dos programas assistenciais disponíveis para tal fim, permitindo, pelos meios regulares, a realocação digna da família da promovida, com prioridade de atendimento no Programa Minha Casa Minha Vida, mediante inclusão em cadastro habitacional próprio. Ademais, não há que se falar em abandono tácito do imóvel, pois a posse injusta não gera perda da propriedade pelo titular do imóvel, ainda mais tratando-se de imóvel afetado ao FAR, que autoriza a CEF a impetrar ação possessória em caso de esbulho, independente do lapso temporal transcorrido. A inércia da CEF quanto à reintegração de posse não autoriza usucapião de bem público. Dessa forma, a inexistência de vínculo da ocupante com a Caixa Econômica Federal (gestora do Fundo), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, configura burla ao sistema e se constitui em verdadeiro desvio à sua função social, ensejando a reintegração da instituição financeira na posse do imóvel. Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). OCUPAÇÃO IRREGULAR POR NÃO BENEFICIÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. IMPOSSIBILIDADE DE LEGITIMAR OCUPAÇÃO ILÍCITA. REALOCAÇÃO DIGNA COM PRIORIDADE EM CADASTRO HABITACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por ocupante de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal, determinando a desocupação do bem pertencente ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no prazo de 60 dias, com previsão de apoio do Poder Público para realocação da família. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral para comprovar condição socioeconômica irrelevante à caracterização do esbulho. 3. A Caixa Econômica Federal demonstra a posse legítima do imóvel, integrante de programa habitacional público, bem como a ocupação indevida por pessoa sem qualquer vínculo com o Programa Minha Casa Minha Vida. 4. A ocupação irregular de imóvel destinado a programa habitacional configura esbulho possessório, nos termos do art. 560 do CPC, legitimando a reintegração de posse. 5. O direito fundamental à moradia impõe ao Estado o dever de formular políticas públicas habitacionais, não autorizando a ocupação ilícita de bem público ou afetado a programa social. 6. A permanência de ocupante irregular compromete a função social do programa habitacional e prejudica outros beneficiários que aguardam atendimento segundo critérios legais. 7. A alegada vulnerabilidade social e a existência de filhos menores não afastam a ilicitude da ocupação, sendo assegurada, contudo, a atuação do Poder Público para viabilizar alternativa habitacional digna. 8. A determinação de participação de órgãos municipais na execução da ordem visa compatibilizar a efetividade da reintegração com a proteção social da família ocupante. 9. Precedentes: PROCESSO: 08004743220214058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2025; e PROCESSO: 08036826820184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/09/2021. 10. Apelação desprovida. (PROCESSO: 08131651520244058100, APELAÇÃO CÍVEL, JOAQUIM LUSTOSA FILHO, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 09/03/2026) - destacado. No que tange à alegação de nulidade da rescisão contratual por ausência de prévia notificação pessoal da ocupante atual, o argumento revela-se descabido. A notificação para purgação da mora ou resolução do contrato vincula apenas quem figura formalmente no ajuste com a instituição pública. Não se pode exigir do agente operador o dever de notificar previamente terceiros estranhos ao pacto, que ingressaram clandestinamente no bem por negócio informal. Igualmente improcedente é o pedido subsidiário de sub-rogação compulsória no contrato ou assunção forçada das prestações vincendas. O ingresso no programa habitacional com recursos do FAR e a celebração do contrato de alienação fiduciária sujeitam-se a processo administrativo de triagem socioeconômica, verificação de renda e observância da ordem cronológica de cadastramento. O Poder Judiciário não pode compelir o gestor a formalizar pacto habitacional com ocupante irregular, sob pena de usurpação de critérios administrativos e violação do princípio da isonomia em relação aos demais inscritos na política pública. Em relação à tese de enriquecimento sem causa e eventual pretensão de retenção ou indenização por benfeitorias, a contestação limitou-se a alegações puramente genéricas. Não houve qualquer especificação concreta sobre eventuais melhorias realizadas no imóvel, tampouco demonstração de sua natureza necessária ou comprovação documental de dispêndios financeiros, o que inviabiliza qualquer reconhecimento indenizatório ou direito de retenção possessória. Por fim, a invocação das diretrizes protetivas da ADPF 828 não impede a procedência do pedido possessório. O referido julgamento do Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para o cumprimento humanizado e gradual de medidas de desocupação em hipóteses de vulnerabilidade social, sem transformar ocupações particulares desprovidas de amparo jurídico em títulos definitivos de propriedade ou de posse perpétua contra o poder público. Demonstrado o esbulho praticado e a ausência de título jurídico legítimo por parte das rés, impõe-se a total procedência da tutela possessória vindicada pela autora. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a reintegração da Caixa Econômica Federal na posse plena e direta do imóvel situado na Avenida Luiz Pereira Lima, nº 807, Bloco M, apartamento 101, Bairro Luzardo Viana, no Município de Maracanaú/CE; b) conceder o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do bem pela parte requerida e por eventuais outros ocupantes, contado da intimação desta sentença; c) determinar, decorrido o prazo sem a desocupação espontânea, a expedição do competente mandado de reintegração forçada de posse, com autorização para utilização de reforço policial e arrombamento, caso estritamente indispensáveis ao cumprimento da ordem, zelando o Oficial de Justiça pela moderação na condução da diligência. Oficie-se à Diretoria de Habitação e Regularização Fundiária, vinculada à prefeitura municipal de Maracanaú/CE, visando garantir a realocação digna da família da promovida, com prioridade de atendimento, no Programa Minha Casa Minha Vida, mediante inclusão em cadastro habitacional próprio, sem prejuízo do cumprimento do prazo fixado acima para desocupação do imóvel. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à ré Andressa Maciel Rufino, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Maracanaú/CE, data registrada no sistema. Ricardo Ribeiro Campos Juiz Federal da 34ª Vara

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