2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA E-MAIL: GAB.6VARACIVEL@TJPI.JUS.BR - FONE: (86) 3230-7863 RUA JOSEFA LOPES DE ARAÚJO, S/N.°, FÓRUM CÍVEL E CRIMINAL, 3.° ANDAR BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0800716-76.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTORA: MARIA DE FATIMA LUSTOSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S. A. e BANCO PINE S. A. DECISÃO Vistos. 1. Sobre o pedido de tutela de urgência para a adequação dos descontos referentes ao empréstimo mencionado, esclareço que ele não comporta apreciação neste momento, tendo em vista que o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter administrativo, e com o fim de conciliar as partes, conforme depreende-se do art. 104 – A, do CDC. Somente se não houver êxito na conciliação, e desde que haja requerimento do devedor, é que será instaurado um processo judicial para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, na forma do art. 104-B, do CDC. Antes disso, não há falar em cognição judicial por este juízo. 2. Quanto ao plano de pagamento, tem-se que compete ao devedor apresentá-lo na audiência de conciliação, nos termos do art. 104 – A, do CDC. Na espécie, verifico que no Id. 94013850, que o devedor apresentou sua proposta de pagamento, nos termos do que prevê o art. 104 – A, do CDC. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Secretaria, a fim de que seja designada audiência de conciliação entre as partes, por meio de videoconferência. Nos termos do art. 104-A, § 2.º, do CDC, os credores ficam devidamente advertidos de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação acima designada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Cumpra-se com as cautelas de praxe. 3. Por fim, no que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, deixo para apreciá-lo na fase efetivamente judicial do processo. Cumpra-se com as cautelas de praxe. TERESINA/PI, 25 de agosto de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina