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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800715-80.2026.8.10.0151 EXEQUENTE: JANAINA BELFORT TRINDADE MORENO Advogados do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA - MA17143-A, FRANK OLIVEIRA DA SILVA - PI23137 EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S.A) Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 191150625. REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário - JECCRIM
2026-09-15 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800715-80.2026.8.10.0151 EXEQUENTE: JANAINA BELFORT TRINDADE MORENO Advogados do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA - MA17143-A, FRANK OLIVEIRA DA SILVA - PI23137 EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S.A) Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0800715-80.2026.8.10.0151 Requerente: JANAINA BELFORT TRINDADE MORENO Requerido: GRUPO CASAS BAHIA S/A DECISÃO A parte autora peticionou requerendo a execução da sentença. Contudo, esquadrinhando os autos, verifica-se que o requerimento não foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524 do CPC. Isso posto, INDEFIRO o pedido do(a) exequente, determinando, em consequência, sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte planilha de cálculo conforme discriminado acima. Apresentado cumprimento de sentença instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com fulcro no art. 523 do CPC/15, determino a intimação do(a) requerido(a), na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a secretaria deverá atualizar os valores da dívida, incluindo-se a multa moratória de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (Enunciado 97 do FONAJE). Após, proceda-se à penhora on-line do valor apurado (Enunciado 147 do FONAJE), intimando o executado para tomar ciência da penhora, ocasião em que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer, nos próprios autos, embargos do devedor (art. 915 do CPC), sendo-lhe facultado alegar qualquer uma das matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 142 do FONAJE). O executado também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a impugnação a que alude o art. 854 e § 3º do CPC. Sendo infrutífera a diligência acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 55, §4º, da lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM