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Processo 0800715-61.2025.8.20.5155

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé INVENTÁRIO (146) Nº 0800715-61.2025.8.20.5155 REQUERENTE: FRANCISCO JAVANILSON DE SOUZA ADVOGADO(A) REQUERENTE: FERNANDO GUILHERME DE OLIVEIRA (MG058210), AILTON MENDES DE OLIVEIRA (MG123683) INVENTARIADO: JAVAS DE SOUZA DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados pelo de cujus Javas de Souza, falecido em 15 de dezembro de 2024. Por decisão de id. 176199891, foi nomeado inventariante o requerente FRANCISCO JAVANILSON DE SOUZA e indeferida provisoriamente a tutela de urgência para liberação de valores, postergando-se sua reanálise para após a apresentação das primeiras declarações. O pedido de justiça gratuita, igualmente, foi diferido para momento posterior à definição do acervo hereditário. Juntados os extratos bancários (id. 182376599), foi o inventariante intimado a apresentar as primeiras declarações (despacho de id. 184105629). Em 18/05/2026, foi apresentada petição contendo as primeiras declarações (id. 187036465), acompanhada de documentação comprobatória. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. I - DA JUSTIÇA GRATUITA O pedido de gratuidade da justiça, formulado desde a petição inicial, foi diferido para este momento a fim de que o acervo hereditário pudesse ser avaliado com maior precisão. Nada obstante, as primeiras declarações apresentadas não são suficientes para a plena definição do valor total do acervo, conforme se explicita no item seguinte, razão pela qual a apreciação do benefício fica novamente postergada para após a regularização e recebimento formal das declarações, quando o quadro patrimonial estará integralmente constituído nos autos. II - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES - NECESSIDADE DE EMENDA As primeiras declarações foram apresentadas por meio de petição (id. 187036465), firmada por procurador com poderes especiais, na forma autorizada pelo art. 620, § 2.º, do Código de Processo Civil. Contudo, analisado o conteúdo da petição à luz dos requisitos do art. 620 do CPC, verifico que as declarações carecem de complementação nos seguintes pontos: 1. Certidão da CENSEC (art. 620, I, do CPC). Embora o inventariante afirme que o de cujus não deixou testamento, não foi juntada a certidão expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, comprovando a inexistência de testamento. Tal documento é indispensável, devendo ser providenciado e juntado aos autos. 2. Descrição completa dos imóveis (art. 620, IV, "a", do CPC). Os imóveis foram arrolados com identificação do registro e localização, mas não foram descritos com a extensão da área, os limites e as confrontações exigidos pelo art. 620, IV, "a", do CPC. O inventariante deverá complementar a descrição de cada imóvel com tais dados, a serem extraídos das certidões de registro de imóveis já referenciadas nos autos. 3. Valor corrente de cada bem do espólio (art. 620, IV, "h", do CPC). Não foi atribuído expressamente o valor corrente individualizado de cada bem do espólio - imóveis e veículos. Embora tenha sido juntada tabela FIPE para os veículos (id. 173036168), o inventariante deverá indicar, nas próprias declarações, o valor atribuído a cada bem, inclusive aos imóveis, para fins de avaliação do acervo e, oportunamente, de cálculo do ITCD e análise do pedido de justiça gratuita. 4. Apuração de haveres da empresa individual (art. 620, § 1.º, II, do CPC). O de cujus era titular de empresa comercial individual (CNPJ n. 24.188.724/0001-79), com CNPJ baixado em razão do falecimento. Nos termos do art. 620, § 1.º, II, do CPC, quando o autor da herança era sócio de sociedade não anônima, o juiz determinará que se proceda à apuração de haveres. O inventariante deverá informar se há haveres a apurar ou se a empresa já havia encerrado suas atividades e liquidado seu patrimônio antes do óbito, juntando documentação comprobatória. Diante do exposto, DETERMINO a emenda das primeiras declarações, devendo o inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, complementá-las nos quatro pontos acima indicados, juntando os documentos pertinentes, sob pena de remoção. Regularizadas as primeiras declarações e recebidas formalmente, será analisado o pedido de liberação de valores e deliberado sobre o pedido de justiça gratuita. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data da assinatura eletrônica. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)

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