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0800715-28.2025.8.19.0034

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Vara da Comarca de Miracema · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 2º Vara da Comarca de Miracema AVENIDA DEPUTADO LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 3º Andar, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0800715-28.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANY DE SOUZA FERNANDES DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO I. RELATÓRIO STHÉPHANY DE SOUZA FERNANDES DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega que foi presa temporariamente em 26/07/2024 por decisão proferida nos autos do processo nº 0801602-46.2024.8.19.0034, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 1º, II, da Lei n.º 9455/97, e art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei n.º 11.343/06, n/f do art. 69 do Código Penal, vindo a ser, posteriormente, absolvida em 19/02/2025 e posta em liberdade. Sustenta que permaneceu presa por erro do sistema judiciário por 209 dias, em presídio cerca de 140km de sua residência. Afirma que sofreu prejuízos financeiros por não poder exercer seu labor e desorganização familiar, uma vez que é mãe de duas filhas menores (6 e 3 anos de idade). Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 100.000 a título de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos aos ids. 188773921 a 188783619. Concedida a gratuidade à autora ao id. 198209186. Devidamente citado, o Estado apresentou contestação ao id. 212391849, instruída com os documentos aos ids. 212391850 a 212394801. Defendeu que a prisão da autora não foi um ato ilícito, mas um constrangimento legal, decorrente do exercício regular do poder-dever do Estado de investigar e reprimir práticas delituosas graves para garantir a segurança da sociedade, amparada por decisão judicial fundamentada. Asseverou que a autora não logrou êxito em demonstrar os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado, especialmente no que tange à comprovação do dano, eis que ausente o ato ilícito. Pugnou pela total improcedência da demanda. Não houve réplica, conforme certificado ao id. 247084292. Intimadas, as partes informaram desinteresse na produção de outras provas. O Ministério Público, ao id. 291121601, manifestou-se pela inexistência de interesse a justificar a sua intervenção. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no artigo 17 do CPC (interesse e legitimidade). Cinge-se a controvérsia em verificar se a decretação e a manutenção da prisão preventiva da autora que, posteriormente, foi absolvida configura erro judiciário indenizável pelo Estado. O pedido não procede. A responsabilidade civil do Estado, prevista de forma genérica no artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, assenta-se na teoria do risco administrativo, estabelecendo a responsabilidade objetiva do ente público pelos danos causados por seus agentes no exercício de suas funções, independentemente da demonstração de culpa. No entanto, o regime de responsabilidade civil decorrente do exercício da função jurisdicional típica submete-se a um regramento de cunho constitucional específico. O artigo 5º, inciso LXXV, da Carta Magna estabelece de maneira expressa e excepcional o dever de indenizar nos seguintes termos: "O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". Sob essa ótica, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a restrição cautelar da liberdade, decretada em conformidade com as normas processuais vigentes e fundamentada nas provas colhidas à época, não caracteriza erro judiciário passível de indenização civil, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude, abuso de poder ou flagrante teratologia por parte dos agentes públicos condutores do feito criminal. A análise dos autos demonstra que a decretação da custódia temporária, posteriormente convertida em preventiva, observou estritamente todos os parâmetros de legalidade. A segregação cautelar foi amparada em decisões fundamentadas e justificadas pelas circunstâncias fáticas que orbitavam o caso naquele momento. Com efeito, a imposição de prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, exige a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, o que constitui ofumus comissi delicti, aliado ao risco gerado pelo estado de liberdade do imputado, caracterizador dopericulum libertatis. A absolvição posterior, ainda que fundada na insuficiência de provas, não implica, por si só, o reconhecimento de ilegalidade ou arbitrariedade na prisão que a precedeu. São institutos de naturezas e momentos distintos: enquanto a condenação criminal exige um padrão cognitivo exauriente fundamentado em certeza absoluta, a prisão cautelar demanda apenas um juízo de probabilidade e verossimilhança baseado nos elementos informativos disponíveis no momento de sua decretação. A insuficiência probatória para condenar não equivale à ausência de justa causa para a custódia cautelar que vigorou durante a instrução. No caso vertente, a absolvição da autora operou-se com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob a rubrica da ausência de prova suficiente para a condenação. Esse desfecho decorre da estrita aplicação do postulado constitucional doin dubio pro reoe da presunção de inocência, o que significa apenas que as provas reunidas ao longo da instrução criminal não foram suficientes para sustentar um decreto condenatório dotado de certeza. Nesse sentido, julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reafirmam que prisão com posterior absolvição não configura, por si só, erro judiciário ou ato ilícito do Estado, não ensejando indenização: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO, POR PRISÃO INDEVIDA E ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AO ESTADO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. TRATANDO-SE DE ERRO JUDICIÁRIO, É NECESSÁRIA PROVA DA ILEGALIDADE DO ATO OU DA DEMORA INJUSTIFICADA PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EM FASE PRÉ-PROCESSUAL DO PROCESSO CRIMINAL, ESTAVAM PRESENTES INDÍCIOS DA ATUAÇÃO DO AUTOR EM DELITO. A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA NÃO TORNA ILEGAL A PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (0874970- 61.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 07/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação cível. Indenizatória. Alegação de erro judiciário. Danos morais. Autor que pleiteia o pagamento de indenização, pelo fato de haver permanecido preso preventivamente por força de decisão judicial proferida nos autos de ação penal. Sentença de improcedência. Apelante que reitera os mesmos argumentos da inicial, e sustenta que o abalo sofrido é passível de indenização. Pretensão que não merece prosperar. Prisão preventiva decretada e devidamente fundamentada. Medida cautelar adotada nos limites da previsão legal, justificada pelas circunstâncias do caso, ainda que posteriormente o apelante tenha sido absolvido por insuficiência de provas. Dano moral não configurado. Precedentes jurisprudenciais. Manutenção da sentença. Apelo desprovido. (0009401-53.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 19/12/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, ausente a comprovação de ilicitude no ato de prisão ou de erro judiciário, inviável reconhecer o dever de indenizar por parte do Estado, inexistindo, portanto, nexo causal entre a atuação estatal e o suposto dano alegado. Considerando que a demandante não se desincumbiu do ônus de provar (art. 373, I, CPC) o fato constitutivo de seu direito, impõe-se a improcedência dos seus pedidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora STHÉPHANY DE SOUZA FERNANDES DOS SANTOS. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais obrigações, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (art. 98, (sec)3º, CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MIRACEMA, 7 de julho de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto

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