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0800714-89.2026.8.19.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes · Certidão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 CERTIDÃO Processo:0800714-89.2026.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAN BATISTA DE JESUS MARTINS, LA PRAIA DIVERSAO E LAZER LTDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 24/11/2026, às 10:50 horas, na sala de audiências do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes. PATY DO ALFERES, 8 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FRANCA DA SILVA

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0800714-89.2026.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAN BATISTA DE JESUS MARTINS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1.RETIFIQUE-SEo polo ativo, incluindo o autorLA PRAIA DIVERSÃO E LAZER LTDA. Defiro prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentação comprobatória de seu enquadramento como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº. 123/2006. 2. Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em que a parte autora reside. Sustenta, em síntese, que é titular do imóvel localizado no endereço "Rua General Alfredo Molinaro, nº 100, Estrada Roseli, Paty do Alferes/RJ, e que éconsumidor dos serviços prestados pela concessionária ré conforme número de unidade consumidora 1.228.427.059-83, inexistindo débitos junto a esta. Narra que desde o dia 25/06/2026 o imóvel encontra-se sem fornecimento de energia. Aduz que entrou em contato com a ré conforme os protocolos nº 2514820254, 2515814574 e 2518671858. Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise. A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza). Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar) e (c) a reversibilidade da decisão. A parte autora demonstrou, pelos documentos carreados, a probabilidade do direito vindicado e a verossimilhança de suas alegações. Neste sentir, os documentos de id. 295436881 demonstram que as faturas de consumo de energia elétrica não estão tempestivamente quitadas, existindo apontamento de débitos vinculados à unidade consumidora indicada. Entendo que o caso em apreço carece de dilação probatória, pelo que, em sede de cognição sumária, não resta demonstrada a probabilidade do direito vindicado, apto a abalizar o deferimento da tutela de urgência requerida. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Intimem-se. 3. Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular

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