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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Matões
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo 15 dias) PROCESSO: 0800714-60.2026.8.10.0098 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) PARTE REQUERENTE: Em segredo de justiça e outros PARTE REQUERIDA: MAURICIO DOS SANTOS PASCOAL A Excelentíssima Senhora CÍNTHIA DE SOUSA FACUNDO, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Matões, Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) em que é requerente Em segredo de justiça e outros e requerido(a), MAURICIO DOS SANTOS PASCOAL, constante do nº ID. 182710045, do seguinte teor: (...)DO EXPOSTO, considerando a necessidade de assegurar a integridade física, psicológica e moral da vítima, LAIANE BARBOSA SILVA, e, com fundamento no art. 22 da Lei nº. 11.340/2006, DEFIRO as seguintes medidas protetivas, em desfavor de Mauricio dos Santos Pascoal: (a) manter distância mínima de 300 metros da vítima e de seus familiares, à exceção de contato com o filho, o que deverá ocorrer através de familiar da vítima; (b) proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, à exceção de contato com o filho, o que deverá ocorrer através de familiar da vítima; (c) proibição para frequentar os mesmos lugares em que a vítima se encontrar, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. INTIME-SE o requerido pessoalmente. Não localizado, independente de nova determinação, INTIME-SE por edital. CIENTIFIQUE-SE o requerido de que, em caso de descumprimento das medidas ora determinadas, o agressor incidirá no crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, modificado pela Lei.13.641/18, além de que poderá ser decretada a imediata prisão preventiva (art. 313, inciso III do CPP). OFICIE-SE à autoridade policial, informando a respeito da decisão. PROCEDA-SE à autorização de visibilidade da patrulha Maria da Penha nos presentes autos, cadastrando os respectivos CPF's para acesso, dado o SEGREDO DE JUSTIÇA. Para garantir a efetividade das medidas de proteção de urgência acima aplicadas, AUTORIZO o Oficial de Justiça a requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial (art. 22, § 3º, da Lei de Violência Doméstica). E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de MATÕES, Estado do Maranhão, aos 28 de agosto de 2026. Eu, Claudiana Patrícia de Souza Barbosa, Secretária Judicial, que o fiz digitar e conferi. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da vara única da comarca de Matões