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0800714-48.2026.8.18.0030

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800714-48.2026.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Internação compulsória, Internação involuntária] AUTOR: M. P. E. REU: E. D. P. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOÃO LUCAS PEREIRA DE SOUSA, incapaz, representado pelos genitores, Sra. JOVELINA PEREIRA DO NASCIMENTO e JOÃO NETO DE SOUSA, e em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI e do ESTADO DO PIAUÍ, todos já qualificados nos autos. Segundo o narrado na inicial, o requerido apresenta quadro grave de dependência de múltiplas substâncias psicoativas associado a sintomas psicóticos e comportamento agressivo, necessitando de internação compulsória para realizar um tratamento adequado. Nisso, requereu a internação provisória do requerido. Em decisão proferida em id 93649960, este juízo concedeu a tutela de urgência para determinar que o Estado do Piauí promova e viabilize a internação compulsória do incapaz JOÃO LUCAS PEREIRA DE SOUSA, devidamente acompanhado por um familiar (genitora ou genitor), no Hospital do Mocambinho, em Teresina-PI, (ou em outra entidade de internação, caso não haja vaga nesta instituição, devendo ser devidamente informado nos autos). Após a internação do menor no Hospital do Mocambinho em Teresina/PI, a instituição médica informou a alta do paciente em id 95562716. Em manifestação contida em id 97548440, o Ministério Público requereu a cientificação do Município de Oeiras para adoção das providências necessárias e a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos envolve uma ação de internação compulsória do requerido a fim de que realize o tratamento de saúde adequado, considerando que o mesmo possui problemas com dependência química. Após a internação do menor no Hospital do Mocambinho em Teresina/PI, a instituição médica informou a alta do paciente em id 95562716. Em manifestação contida em id 97548440, o Ministério Público requereu a cientificação do Município de Oeiras para adoção das providências necessárias e a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto. O art. 485, VI do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O §3º do mesmo artigo especifica que o juiz conhecerá de ofício quanto a ausência de legitimidade ou de interesse de agir, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No caso dos autos, entendo que houve a perda do objeto do pleito autoral desta demanda, tendo em vista que o demandado já foi colocado em alta e o Município de Oeiras já foi cientificado para providenciar o acompanhamento psicológico ao menor. Dessa forma, a demanda realmente perdeu o seu objeto, devendo ser extinta sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras

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