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TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800714-45.2025.8.20.5133 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOA SAUDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE BOA SAUDE RECORRIDO: DUMA SAMAIA MENDES DA SILVA ADVOGADA: ALLINE BIANCA DE CARVALHO CAVALCANTI EVANGELISTA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram parcial provimento ao recurso inominado, para afastar a condenação ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, mantendo, contudo, a condenação ao recolhimento do FGTS, em razão do reconhecimento da nulidade da contratação temporária. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 37, II e IX, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos Temas 339, 612 e 916 do STF, sustentando que a contratação temporária não poderia ter sido declarada nula sem a identificação concreta do requisito constitucional descumprido, especialmente diante da existência de legislação municipal autorizadora, processo seletivo simplificado e contrato por prazo determinado. Alega, ainda, deficiência de fundamentação do acórdão recorrido e defende que a mera insuficiência probatória não constitui fundamento para presumir a nulidade da contratação. Subsidiariamente, requer que eventual incidência do Tema 916 e a condenação ao FGTS sejam limitadas ao período posterior a 31/12/2021. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas por DUMA SAMAIA MENDES DA SILVA, alegando, em resumo, que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório acerca da validade da contratação temporária, atraindo a incidência da Súmula 279 do STF e, subsidiariamente, da Súmula 280 do STF, caso necessária a interpretação da legislação municipal. Sustenta, ainda, a inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, a ausência de prequestionamento específico dessa matéria, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, e a inexistência de contradição entre os Temas 551 e 916, defendendo a manutenção da condenação ao FGTS. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos. Isso porque a controvérsia relativa ao direito ao recolhimento do FGTS decorrente de contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal já foi apreciada pela Suprema Corte no Tema 916 da Repercussão Geral, ocasião em que se firmou o entendimento de que a nulidade da contratação assegura ao servidor contratado, além dos salários referentes ao período trabalhado, o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a nulidade da contratação temporária, diante da ausência de comprovação dos requisitos constitucionais necessários à sua validade, mantendo, por conseguinte, a condenação relativa ao FGTS. Para melhor compreensão, eis a ementa do tema 916: Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Tema 916/STF A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Nesse contexto, pertinente é a transcrição de trecho do acórdão recorrido, o qual evidencia que a controvérsia foi solucionada à luz da tese firmada no Tema 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, mediante análise da regularidade da contratação temporária e dos efeitos jurídicos decorrentes de sua desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Veja-se: (Id. 37769699): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE/RN. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 658.026 / MG). PROFESSOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 9º DA LEI 12.153/2009 C/C O ART. 373, II, DO CPC. DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 37, II E IX, DA CF/88. CONTRATAÇÃO NULA. TEMA 916 DO STF. DIREITO AO FGTS. PLEITO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DO STF. DESVIRTUAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No que tange à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, da mesma forma não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o STF já estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 749963 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009. p. 169-172). Nesse sentido, constata-se do referido julgado que a alegada violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal por ausência de fundamentação, não merece prosperar uma vez que o colegiado dirimiu toda a controvérsia posta em debate com fundamento claro e suficiente. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão da Tese firmada no julgamento do Tema 916 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal
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