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0800714-36.2024.8.15.0601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE

    Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0800714-36.2024.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] Autor(a): ALICE SINESIO FREIRE Ré(u): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ALICE SINESIO FREIRE em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual foi proferida sentença de parcial procedência (ID 101684890 e ID 101702298) para declarar a nulidade das cobranças de tarifas bancárias e condenar a instituição financeira ré à restituição simples dos valores indevidamente debitados, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Após a negativa de seguimento ao recurso inominado interposto pela promovente por deserção (ID 110931420), operou-se o trânsito em julgado da decisão em 09/04/2025 (ID 110931421). Na sequência, a instituição financeira promovida compareceu aos autos e juntou comprovante de depósito judicial voluntário no montante de R$ 2.459,84 (ID 115854930 e ID 115854931), pugnando pela declaração de pleno cumprimento da obrigação e extinção do feito. Intimada para se manifestar sobre o depósito judicial (ID 136243729), a parte autora, por meio de petição instruída com o respectivo contrato de honorários advocatícios (ID 156304568, ID 156304577 e ID 165928323), manifestou concordância com a quantia depositada, discriminando os valores pertencentes à credora principal e a verba relativa aos honorários contratuais, requerendo a expedição dos competentes alvarás eletrônicos e a finalização dos atos executórios. 1. Fundamentação Jurídica da Homologação, Alvará e Extinção O título executivo judicial transitou em julgado e estabeleceu obrigação certa e líquida de pagar quantia, consistente na restituição dos valores indevidamente descontados sob a rubrica de tarifa de serviços bancários. Em estrito atendimento ao comando condenatório, a instituição financeira ré efetuou o depósito voluntário do montante apurado no valor de R$ 2.459,84 (ID 115854931). Instada a se manifestar, a exequente anuiu expressamente aos termos da liquidação apresentada, confirmando a higidez do depósito e individualizando o crédito da titular da ação no importe de R$ 1.721,89 e os honorários contratuais devidos aos seus patronos no importe de R$ 737,95, consoante contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID 156304568 e ID 156304577). Diante da ausência de controvérsia entre as partes e da exatidão dos demonstrativos financeiros colacionados, impõe-se a homologação dos cálculos e a consequente autorização para levantamento das quantias depositadas, assegurando-se a incidência proporcional dos juros e da correção monetária auferidos pela conta judicial desde a data do efetivo depósito até a efetiva expedição do alvará eletrônico, na forma do art. 906 do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a concordância do credor com o montante depositado enseja a caracterização da satisfação do crédito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC. 2. Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão. 3. Rever as conclusões do Tribunal local para concluir que, no caso concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.226/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) O reconhecimento da quitação manifestada pela credora implica a extinção dos atos executivos. De igual modo, caso seja identificado qualquer saldo remanescente ou valor depositado a maior em conta vinculada que exceda o crédito homologado em favor da autora e de seus patronos, deve a quantia excedente ser prontamente restituída à instituição financeira executada, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também consagra a possibilidade de devolução de eventuais valores excedentes nos próprios autos da execução: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. 1. É reiterada a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado buscar a restituição de valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença, no mesmo processo, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte contrária na pessoa de seu advogado. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.456.001/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 13/5/2016.) Portanto, demonstrado o pagamento voluntário e a expressa quitação outorgada pela parte credora, resta consumada a integral satisfação da obrigação pecuniária imposta no título judicial, ensejando a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Dispositivo e Determinações Finais Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos e as contas apresentadas nos autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução da fase executiva, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino a expedição incontinenti dos competentes alvarás eletrônicos de transferência, observando-se o valor originário do depósito de R$ 2.459,84 (ID 115854931) com a incidência proporcional de juros e correção monetária creditados pela instituição depositária, nas seguintes proporções e contas bancárias indicadas (ID 156304568): a) em favor da promovente ALICE SINESIO FREIRE (CPF 441.252.914-20), o valor originário de R$ 1.721,89, acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial, a ser creditado no Banco Santander (033), Agência 0793-5, Conta Corrente 0009716-0; b) em favor da sociedade de advogados que patrocina a causa, na pessoa da advogada NATÁLIA DE ARAÚJO MEDEIROS (CPF 702.842.044-20), referente aos honorários contratuais (ID 156304577), o valor originário de R$ 737,95, acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial, a ser creditado no Banco do Brasil (001), Agência 200-3, Conta Corrente 49671-5. Havendo qualquer saldo remanescente ou valor depositado em excesso na conta judicial após as transferências acima autorizadas, determino a sua restituição ao executado BANCO BRADESCO S.A., mediante transferência para a conta informada pelo banco ou expedição de alvará próprio. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.549,28

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE

    Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0800714-36.2024.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] Autor(a): ALICE SINESIO FREIRE Ré(u): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ALICE SINESIO FREIRE em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual foi proferida sentença de parcial procedência (ID 101684890 e ID 101702298) para declarar a nulidade das cobranças de tarifas bancárias e condenar a instituição financeira ré à restituição simples dos valores indevidamente debitados, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Após a negativa de seguimento ao recurso inominado interposto pela promovente por deserção (ID 110931420), operou-se o trânsito em julgado da decisão em 09/04/2025 (ID 110931421). Na sequência, a instituição financeira promovida compareceu aos autos e juntou comprovante de depósito judicial voluntário no montante de R$ 2.459,84 (ID 115854930 e ID 115854931), pugnando pela declaração de pleno cumprimento da obrigação e extinção do feito. Intimada para se manifestar sobre o depósito judicial (ID 136243729), a parte autora, por meio de petição instruída com o respectivo contrato de honorários advocatícios (ID 156304568, ID 156304577 e ID 165928323), manifestou concordância com a quantia depositada, discriminando os valores pertencentes à credora principal e a verba relativa aos honorários contratuais, requerendo a expedição dos competentes alvarás eletrônicos e a finalização dos atos executórios. 1. Fundamentação Jurídica da Homologação, Alvará e Extinção O título executivo judicial transitou em julgado e estabeleceu obrigação certa e líquida de pagar quantia, consistente na restituição dos valores indevidamente descontados sob a rubrica de tarifa de serviços bancários. Em estrito atendimento ao comando condenatório, a instituição financeira ré efetuou o depósito voluntário do montante apurado no valor de R$ 2.459,84 (ID 115854931). Instada a se manifestar, a exequente anuiu expressamente aos termos da liquidação apresentada, confirmando a higidez do depósito e individualizando o crédito da titular da ação no importe de R$ 1.721,89 e os honorários contratuais devidos aos seus patronos no importe de R$ 737,95, consoante contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID 156304568 e ID 156304577). Diante da ausência de controvérsia entre as partes e da exatidão dos demonstrativos financeiros colacionados, impõe-se a homologação dos cálculos e a consequente autorização para levantamento das quantias depositadas, assegurando-se a incidência proporcional dos juros e da correção monetária auferidos pela conta judicial desde a data do efetivo depósito até a efetiva expedição do alvará eletrônico, na forma do art. 906 do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a concordância do credor com o montante depositado enseja a caracterização da satisfação do crédito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC. 2. Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão. 3. Rever as conclusões do Tribunal local para concluir que, no caso concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.226/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) O reconhecimento da quitação manifestada pela credora implica a extinção dos atos executivos. De igual modo, caso seja identificado qualquer saldo remanescente ou valor depositado a maior em conta vinculada que exceda o crédito homologado em favor da autora e de seus patronos, deve a quantia excedente ser prontamente restituída à instituição financeira executada, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também consagra a possibilidade de devolução de eventuais valores excedentes nos próprios autos da execução: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. 1. É reiterada a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado buscar a restituição de valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença, no mesmo processo, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte contrária na pessoa de seu advogado. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.456.001/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 13/5/2016.) Portanto, demonstrado o pagamento voluntário e a expressa quitação outorgada pela parte credora, resta consumada a integral satisfação da obrigação pecuniária imposta no título judicial, ensejando a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Dispositivo e Determinações Finais Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos e as contas apresentadas nos autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução da fase executiva, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino a expedição incontinenti dos competentes alvarás eletrônicos de transferência, observando-se o valor originário do depósito de R$ 2.459,84 (ID 115854931) com a incidência proporcional de juros e correção monetária creditados pela instituição depositária, nas seguintes proporções e contas bancárias indicadas (ID 156304568): a) em favor da promovente ALICE SINESIO FREIRE (CPF 441.252.914-20), o valor originário de R$ 1.721,89, acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial, a ser creditado no Banco Santander (033), Agência 0793-5, Conta Corrente 0009716-0; b) em favor da sociedade de advogados que patrocina a causa, na pessoa da advogada NATÁLIA DE ARAÚJO MEDEIROS (CPF 702.842.044-20), referente aos honorários contratuais (ID 156304577), o valor originário de R$ 737,95, acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial, a ser creditado no Banco do Brasil (001), Agência 200-3, Conta Corrente 49671-5. Havendo qualquer saldo remanescente ou valor depositado em excesso na conta judicial após as transferências acima autorizadas, determino a sua restituição ao executado BANCO BRADESCO S.A., mediante transferência para a conta informada pelo banco ou expedição de alvará próprio. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.549,28

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