Publicações do processo

0800714-13.2026.8.20.5100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800714-13.2026.8.20.5100 Polo ativo MARIA MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800714-13.2026.8.20.5100 APELANTE: MARIA MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO: PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES DA CÂMARA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratação de Reserva de Margem para Cartão (RMC), restituição de valores descontados e indenização por danos morais. 2. A parte autora sustenta a inexistência de contratação do contrato nº 12203615, incluído em benefício previdenciário, e a indevida realização de descontos, com pedido de repetição do indébito em dobro e reparação moral. 3. A instituição financeira apresentou documentos para demonstrar a regularidade da contratação. Os instrumentos juntados, contudo, não guardam correspondência com o contrato discutido nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação da RMC impugnada; (ii) os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos; (iii) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) a hipótese configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC, porque os documentos apresentados se referem a contratos diversos daquele impugnado na demanda. 6. Não comprovada a contratação do contrato nº 12203615, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora são indevidos. 7. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 8. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, p.u., do CDC, pois não houve demonstração de engano justificável, tendo ficado caracterizada a cobrança indevida por contratação não comprovada. 9. O dano moral é presumido na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato não demonstrado. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso. 10. Com o acolhimento do mérito recursal em favor da parte autora, fica prejudicado o exame das preliminares por ela suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação provida para reformar a sentença, declarar a nulidade da contratação da Reserva de Margem para Cartão (RMC), contrato nº 12203615, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e inverter os ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado na modalidade Reserva de Margem para Cartão autoriza a declaração de nulidade do ajuste e o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados. 2. A cobrança decorrente de contrato não comprovado configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível quando não demonstrado engano justificável, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário por contrato não comprovado gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 12, 14 e 42, p.u.; CC, art. 398; L. nº 14.905/2024, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema nº 1.368; TJRN, APC nº 0801679-30.2022.8.20.5100, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, j. 12.07.2025; TJRN, APC nº 0801718-22.2025.8.20.5100, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, j. 08.08.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por MARIA MEDEIROS DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assú, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO GMG S/A, que julgou o pleito autoral improcedente, nos termos do artigo 487, I do CPC, condenando a autora em custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com a cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova em seu favor; (b) a ausência de conhecimento sobre a contratação evidencia falha na prestação do serviço e/ou na comunicação por parte do banco; (c) a decisão de julgar antecipadamente a lide, sem permitir a produção de prova pericial (grafotécnica/computacional) requerida, violou os arts. 369 e 373, I, c/c art. 6º do CPC, bem como o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV da CF); (d) a instituição financeira não trouxe aos autos documento que comprovasse a regularidade da contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (contrato nº 12203615); (e) faz jus ao recebimento de danos morais. Requer o provimento do recurso com a nulidade da sentença, subsidiariamente, o julgamento procedente dos pedidos iniciais. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A lide em sua origem gravita em torno de negativa da contratação de empréstimo na modalidade de Reserva de Margem Consignável - RMC, sob o número de contrato 12203615, incluído no benefício previdenciário da parte autora em 04/02/2017, com o limite do cartão de R$ 1.100,00, bem como da existência de dano material e dano moral, além da existência de cerceamento do direito de defesa pela não produção da prova pericial requerida pela parte recorrente. Pois bem, a parte ré compareceu aos autos para defender a licitude da contratação, ocasião em que, com a inversão do ônus da prova, colacionou diversos documentos e, dentre esses: a) Proposta de Contratação de Saque Mediante a Utilização de Cartão de Crédito Consignável nº 624034, assinada com digital, assinatura à rogo e duas testemunhas, em 13/6/2019, com o valor solicitado de R$ 159,00; b) Cédula de Crédito Bancário nº 56240340, com o valor da operação de R$ 159,00, datada de 25/9/2018, também assinada com digital, assinatura à rogo e duas testemunhas; c) Extrato de Pagamento, com o valor líquido de R$ 752,39, com data para recebimento de 29/05/2019 a 30/06/2019; d) Cédula de Crédito Bancário nº 64614493, com o valor da operação de R$ 207,93, desprovida de assinatura; e) Proposta de Contratação de Saque Mediante a Utilização de Cartão de Crédito Consignado nº 316326, assinada com digital, assinatura à rogo e testemunhas em 24/8/2018, com o valor solicitado de R$ 226.00; f) Cédula de Crédito Bancário nº 581632, com o valor da operação de R$ 226.00, emitida em 29/8/2018; assinada com digital, assinatura à rogo e testemunhas; g) Extrato de Pagamento, no valor líquido de R$ 981,53, com data para recebimento de 29/08/2018 a 30/09/2018; h) TED, datado de 18/5/2016, no valor de R$ 1.060,00; i) TED, datado de 29/08/2018, no valor de R$ 226,00; j) TED, datado de 17/06/2019, no valor de R$ 159,00; l) TED, datado de 06/08/2020, no valor de R$ 207,93; m) Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado nº 6030271, datado de /05/2016, com assinatura digital, à rogo e testemunhas; n) Extrato de Pagamento, com o valor líquido de R$ 617,00. Destarte, analisando os documentos acima, vê-se que nenhum deles guarda relação com o contrato discutido nestes autos e, nessas circunstâncias, urge reconhecer que a parte recorrida não se desincumbiu a tempo e modo da sua obrigação de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC), de forma que os descontos se configuram como indevidos. Em casos desse jaez, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. Assim, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles. Em se tratando das instituições financeiras, a Súmula nº 479 do STJ atribui a responsabilidade objetiva. Nesse diapasão, impõe-se a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados da parte autora posto que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, ante a realização de débitos não autorizados e, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança indevida por empréstimo não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, afastando do caso concreto os efeitos da modulação a que alude o EAREsp 676.608/RS, posto ter restado devidamente comprovada a má-fé do demandado, conforme tem entendido esta Câmara. (APC nº 0801679-30.2022.8.20.5100, da minha relatoria, julgada em 12/7/2025). Quanto ao dano moral, no meu sentir existente na espécie de forma presumida e, em sendo assim, analisando as particularidades do caso concreto, considerando a situação econômica e financeira de ambas as partes, considerando ainda o potencial que os descontos têm de causar prejuízos à parte autora, entendo que o quantum a ser fixado dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo esse valor adequado as circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, vejamos: APC nº 0801718-22.2025.8.20.5100, Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, julgada em 08/08/2026. Com o julgamento procedente em favor da parte recorrente, desnecessária a análise das preliminares por ela apresentada. Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para reformar a sentença, e declarar a nulidade da contratação da Reserva de Margem para Cartão (RMC), contrato nº 12203615. Determinar a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados. Condenar em dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A devolução do indébito será corrigida a contar de cada lançamento indevido (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por dano moral é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula nº 362/STJ. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54/STJ. Até o início da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 a quantia devida será corrigida de acordo com o Tema nº 1.368 do STJ, que assentou: “o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após essa data, aplica-se a Lei acima mencionada, com as observações do seu art. 5º. Condenação em honorários sucumbenciais revertida em desfavor da parte recorrida, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.