2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0800714-09.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES OLIVEIRA RÉU: CLINICA AMOR E SAUDE 1) A ré requereu a desconsideração de sua anterior manifestação pela produção de prova pericial e o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a documentação acostada aos autos seria suficiente para a solução da controvérsia. O pedido não comporta acolhimento. A decisão de id. 283129820, já estabilizada na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, reconheceu a necessidade da prova pericial odontológica para o esclarecimento de questões eminentemente técnicas, relacionadas à adequação dos procedimentos realizados, à existência de falha na prestação do serviço e ao nexo causal com os danos alegados. A mera alteração da estratégia processual da ré não afasta a utilidade da prova, expressamente requerida também pela autora e reputada necessária por este Juízo, destinatário da atividade probatória, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de julgamento antecipado e mantenho a produção da prova pericial, bem como o rateio dos honorários estabelecido na decisão saneadora. 2) Considerando que o perito nomeado, embora regularmente intimado, não se manifestou, nomeio em substituição a Dra. ANA MARIA CURVELLO TORRES, CRO 7525, e-mail: anacurvello@yahoo.com.br, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo, nos termos da decisão saneadora. Prazo de 5 dias. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2026. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular