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0800714-03.2024.8.18.0003

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800714-03.2024.8.18.0003 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE CASTRO JUNIOR, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: FRANCO ANGELO LOPES LEONEL FONTINELE, MOISES DE ARAUJO MOURA MENDES, JOAO VICTOR EVANGELISTA FERREIRA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VICTOR EVANGELISTA FERREIRA SOARES RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, PAULO HENRIQUE DE CASTRO JUNIOR Advogado(s) do reclamado: FRANCO ANGELO LOPES LEONEL FONTINELE, MOISES DE ARAUJO MOURA MENDES, JOAO VICTOR EVANGELISTA FERREIRA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VICTOR EVANGELISTA FERREIRA SOARES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (ARTIGO 37, § 6º, DA CF). ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL MILITAR E VEÍCULO PARTICULAR DE MOTORISTA DE APLICATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA. LAUDO PERICIAL OFICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA ACOSTADO AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADA ANTE O DEFERIMENTO FORMAL DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. MÉRITO. AVANÇO DE SINAL SEMAFÓRICO VERMELHO PELA VIATURA POLICIAL SEM DEMONSTRAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA REGULAMENTAR. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA. DANOS MATERIAIS EMERGENTES MANTIDOS NO MONTANTE DOS RECIBOS DE CONSERTO DO VEÍCULO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO. LUCROS CESSANTES AFASTADOS POR AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL CONTÁBIL E FINANCEIRA CONCRETA DOS PREJUÍZOS E DE GANHOS LÍQUIDOS REAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A LESÃO CORPORAL TEMPORÁRIA E USO DE TIPOIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO/FIXADO EM R$ 3.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS ESTÉTICOS AFASTADOS POR AUSÊNCIA DE DEFORMIDADE PERMANENTE. RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos Inominados interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e por PAULO HENRIQUE DE CASTRO JÚNIOR contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 7 de abril de 2024. 2. O autor, motorista de aplicativo na condução de seu veículo Hyundai HB20S, foi atingido na lateral esquerda por viatura policial militar MMC L200 no cruzamento da Avenida Barão de Castelo Branco com Avenida São Raimundo, em Teresina/PI. A perícia técnica oficial atestou que a viatura avançou o sinal semafórico vermelho. Do acidente resultaram danos estruturais ao automóvel e lesões físicas no ombro e cotovelo esquerdos do demandante (CIDs M75 e S50), com imobilização por tipoia por 15 dias. 3. A sentença de primeiro grau condenou o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos materiais, indeferindo os pedidos de danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e os benefícios da gratuidade da justiça. II. Questões em discussão 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente ante a alegada necessidade de perícia técnica complexa; (ii) se o autor faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (iii) se está caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado do Piauí pelo acidente de trânsito; (iv) se são devidos e comprovados os danos materiais emergentes do conserto do veículo; (v) se cabe abatimento do seguro DPVAT; (vi) se são devidos lucros cessantes ao motorista de aplicativo; (vii) se as lesões físicas sofridas ensejam indenização por danos morais e em qual valor; e (viii) se subsiste direito a danos estéticos. III. Razões de decidir 5. Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial quando a dinâmica do acidente encontra-se plenamente esclarecida por Laudo de Exame Pericial produzido pelo Instituto de Criminalística oficial, tornando desnecessária a realização de nova perícia. 6. Julga-se prejudicada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça diante do posterior deferimento expresso do benefício pelo Juízo de origem após a comprovação documental da condição de trabalhador autônomo hipossuficiente. 7. A responsabilidade civil do Estado por acidente de trânsito provocado por viatura policial é objetiva (artigo 37, § 6º, da CF). O avanço de sinal semafórico vermelho em cruzamento urbano sem prova de situação de emergência constitui causa determinante e exclusiva do sinistro, gerando a obrigação de indenizar. 8. Os danos materiais emergentes resultam comprovados por recibos idôneos que detalham os reparos efetuados na estrutura do veículo atingida na colisão, compatíveis com as avarias registradas na perícia oficial. 9. A dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT (Súmula nº 246 do STJ) exige a demonstração efetiva de seu recebimento pela vítima, do que não se desincumbiu o ente público réu. 10. Os lucros cessantes não se presumem e exigem prova documental idônea, concreta e contábil da efetiva frustração de faturamento líquido, sendo indevidos quando ausente demonstração segura do prejuízo financeiro experimentado. 11. O acidente de trânsito que acarreta lesão física temporária e uso de imobilização ortopédica viola a integridade física da vítima e enseja compensação por danos morais, fixada no montante de R$ 3.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 12. Mantém-se o indeferimento dos danos estéticos quando ausente demonstração de deformidade duradoura, cicatriz repulsiva ou alteração anatômica permanente. IV. Dispositivo e tese 13. Preliminar de incompetência do Juizado Especial REJEITADA. 14. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça JULGADA PREJUDICADA. 15. Recurso Inominado do Estado do Piauí CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado do autor CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar em parte a sentença e condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, mantendo-se a condenação em danos materiais no valor de R$ 7.000,00 e a improcedência dos pedidos de lucros cessantes e danos estéticos. Tese de julgamento: "1. A presença de laudo pericial confeccionado por órgão oficial de perícia criminal afasta a necessidade de nova perícia técnica e assegura a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. O avanço de sinal vermelho por viatura policial em cruzamento sinalizado gera responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados ao condutor vitimado. 3. A indenização por lucros cessantes exige a comprovação concreta e idônea dos prejuízos econômicos sofridos, não se admitindo reparação com base em lucros hipotéticos. 4. As lesões corporais temporárias decorrentes de colisão veicular ensejam indenização por dano moral arbitrada no valor de R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186, 402 e 927; Lei nº 9.099/1995, arts. 42 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 27. Jurisprudência citada: STJ, Súmulas 54, 246 e 362; STJ, AgInt no REsp 1.679.420/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/09/2021; TJPI, Recurso Inominado Cível 0802535-65.2023.8.18.0136, Rel. Sebastiao Firmino Lima Filho, 2ª Turma Recursal, j. 19/12/2024; TJPI, Recurso Inominado Cível 0801098-89.2020.8.18.0169, Rel. Leonardo Lucio Freire Trigueiro, 1ª Turma Recursal, j. 13/03/2024; TJPI, Conflito de Competência 0764630-75.2025.8.18.0000, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13/07/2026; TJPI, Apelação / Remessa Necessária 0015138-41.2016.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara de Direito Público, j. 22/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/08/2026 a 31/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 31818702) e por PAULO HENRIQUE DE CASTRO JUNIOR (ID 31818712) em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos. O Juízo de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedente a ação para condenar o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos materiais, rejeitando os pedidos de danos morais e estéticos, além de indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovente (ID 31818701). O autor opôs embargos de declaração (ID 31818703), sustentando a existência de omissão na sentença quanto ao pedido expressamente formulado de indenização por lucros cessantes decorrentes do período de inatividade forçada do motorista de aplicativo. Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados pelo Juízo a quo (ID 31818711). Simultaneamente aos aclaratórios, o Estado do Piauí interpusera Recurso Inominado, reiterando as preliminares de incompetência do Juizado Especial ante a complexidade probatória e de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o acidente decorreu de manobra inadequada do requerente, reputou inconsistente o laudo pericial oficial, impugnou a suficiência das notas de serviço para comprovação dos danos materiais e pleiteou a reforma integral do julgado ou o abatimento de verbas de seguro DPVAT. Por sua vez, o autor interpôs Recurso Inominado, objetivando a reforma parcial da sentença para conceder os benefícios da gratuidade da justiça, julgar procedente o pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, em razão das dores, traumas e limitação física, suportados, e acolher a condenação em lucros cessantes na quantia de R$ 5.705,36, pautada nos rendimentos médios semanais auferidos na plataforma de transporte e demonstrados nos autos (ID 31818712). O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso do autor (ID 31819122), defendendo a manutenção do indeferimento dos danos morais pela ausência de ofensa a direitos da personalidade e sustentando que os lucros cessantes não foram devidamente comprovados, configurando mera expectativa subjetiva. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os Recursos Inominados. Preliminarmente, o Estado do Piauí suscita a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao argumento de que a causa ostenta alta complexidade probatória que demandaria a realização de perícia técnica sob o crivo do contraditório judicial. A tese preliminar não prospera. A complexidade que afasta a competência dos Juizados Especiais consubstancia-se na impossibilidade de elucidação da controvérsia por meio dos elementos probatórios ordinários. No caso sob exame, consta dos autos laudo pericial perfeitamente elaborado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Piauí (ID 31818686), confeccionado por Perito Criminal oficial logo após o acidente de trânsito, com descrição minuciosa da via pública, registro fotográfico dos veículos, croqui esquemático da colisão e análise detalhada dos quadros e sequências extraídos das câmeras de vigilância locais. Havendo no caderno processual laudo técnico confeccionado por órgão pericial oficial que reconstitui de forma objetiva a dinâmica da colisão, revela-se desnecessária a realização de nova perícia, assegurando-se a plena competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a presença de prova técnica documental idônea afasta a alegação de complexidade da causa: O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu a matéria nos seguintes termos: EMENTA: ção técnica não desnatura o procedimento dos Juizados Especiais. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais somente é afastada quando demonstrada concretamente a necessidade de instrução probatória incompatível com o procedimento sumaríssimo. 2. A simples possibilidade de produção de prova técnica não caracteriza, por si só, a complexidade da causa. 3. Alegações de adulteração de vídeos e imagens passíveis de verificação mediante simples cotejo dos conteúdos não exigem prova pericial complexa. 4. A perícia informal prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/95 constitui mecanismo apto a suprir eventual necessidade de esclarecimento técnico sem afastar a competência dos Juizados Especiais. 5. Demandas envolvendo divulgação de conteúdos supostamente falsos ou ofensivos em redes sociais permanecem submetidas ao Juizado Especial quando inexistente demonstração concreta de complexidade probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66 e seguintes; Lei nº 9.099/95, arts. 2º e 35. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 12 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - No 0764630-75.2025.8.18.0000 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2026) Na mesma linha, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO DE JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA RESPECTIVA TURMA RECURSAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SÚMULA Nº 267/STF. INCIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Tendo as instâncias de cognição plena reconhecido, a partir do exame das circunstâncias fático-probatórias da demanda, a desnecessidade de produção de prova pericial e a ausência decomplexidade da causa, não há falar em incompetência do Juizado Especial para seu julgamento. Precedentes. 2. Nos termos da Súmula nº 267 do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 3. A utilização da via do mandado de segurança contra decisão judicial é admitida apenas excepcionalmente, quando inequívoco se tratar de ato manifestamente ilegal e ou teratológico, o que não se verifica na hipótese vertente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 74.599/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Por conseguinte, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. O Estado do Piauí reiterou nas razões recursais a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo autor. Ocorre que, no curso do processamento do recurso inominado, o Juízo de origem oportunizou a demonstração da hipossuficiência (ID 31819116), tendo o requerente comprovado a sua condição de trabalhador autônomo (motorista de aplicativo) sem vínculo formal de emprego, com substancial redução temporária de ganhos (IDs 31819117 e 31819118), ensejando a prolação de decisão interlocutória fundada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual deferiu formalmente a gratuidade judiciária (ID 31819121). Considerando que a situação de hipossuficiência restou devidamente demonstrada pelas peculiaridades da atividade profissional desempenhada e pela ausência de prova em contrário produzida pelo ente público, ratifico a concessão da gratuidade da justiça e declaro prejudicada a preliminar suscitada pelo réu. Do Mérito do Recurso do Estado do Piauí: Responsabilidade Objetiva e Danos Materiais No tocante ao mérito do recurso interposto pelo Ente Estatal, discute-se a caracterização da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública em decorrência do acidente de trânsito ocorrido entre a viatura policial militar e o veículo particular do autor. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bastando à vítima a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A documentação acostada, em especial o Laudo de Exame Pericial nº 00077066-90 do Departamento de Polícia Científica do Estado do Piauí, atesta de forma inconteste que a causa determinante do sinistro foi a conduta do agente público condutor da viatura policial MMC L200, que cruzou a Avenida Barão de Castelo Branco avançando o sinal semafórico vermelho existente na Avenida São Raimundo (ID 31818686). Conforme registrado fotograficamente e cronologicamente pela perícia oficial, o veículo do autor transitava regularmente pela Avenida Barão de Castelo Branco com a sinalização semafórica verde a seu favor, quando teve sua trajetória interceptada pela viatura policial que ingressou no cruzamento com a sinalização vermelha ativada, sem que houvesse demonstração de situação de urgência ou emergência regulamentar a respaldar a transposição do sinal fechado (ID 31818686). Não subsiste a tese de culpa exclusiva ou concorrente do autor por suposta falta de cautela no cruzamento. O condutor que transita por via dotada de sinalização semafórica e adentra no cruzamento sob a luz verde ostenta legítima expectativa de passagem, não se podendo exigir manobra de desvio imprevisível frente a veículo que transpõe a intersecção em desrespeito ao sinal vermelho. Sobre a responsabilidade objetiva do Estado em acidentes provocados por viaturas policiais que descumprem as regras de trânsito, assim se posiciona a jurisprudência desta Corte Piauiense: O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou a seguinte orientação jurídica: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VIATURA POLICIAL. VÍTIMA FATAL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO E PENSÃO DEFERIDAS EM FAVOR DOS FILHOS DA AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O acidente provocado por viatura policial que invadiu rua preferencial, sem a prudência necessária, gera dever de indenizar os danos causados, em razão da configuração dos pressupostos da responsabilidade objetiva (conduta, dano e nexo causal). 2) Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0015138-41.2016.8.18.0140 - Relator(a): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/07/2024) No mesmo sentido, confirma-se o dever de indenizar em julgado correlato do Tribunal de Justiça piauiense: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VIATURA POLICIAL E VEICULO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART 37, §6º, CF. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DA CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em síntese, o apelante visa a reforma de sentença que o condenou a danos materiais, em decorrência de acidente entre veículo particular e viatura policial. 2. No que diz respeito ao dever do Estado de indenizar o apelado, convém ressaltar que a Constituição Federal, Art. 37, §6°, consagra a responsabilidade objetiva do Estado aos danos causados por seus agentes contra particulares, quando comprovados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, independentemente da presença de dolo ou culpa. 3. No presente caso, não foi apresentada nenhuma prova de fato excludente da responsabilidade do Estado. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0708504-49.2018.8.18.0000 - Relator(a): EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2020) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é igualmente uníssona ao reconhecer que o avanço de sinal vermelho em cruzamento urbano consubstancia falta grave e conduta determinante para a eclosão do acidente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 3. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 5. OMISSÃO INEXISTENTE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, concluiu pela culpa do preposto da ré pela ocorrência do acidente, pois conduzia ônibus em alta velocidade, avançando o sinal vermelho. Ausência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O dano material está relacionado com os valores desembolsados pelo autor, que exerce a profissão de taxista e restou impossibilitado de utilizar o seu veículo, em razão do acidente objeto da demanda. Infirmar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à compensação da indenização com o seguro DPVAT, não houve indicação do dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. A recorrente não impugna especificamente o fundamento do acórdão recorrido quanto ao termo inicial dos juros de mora, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 5. Não há omissão no julgado, porquanto o Tribunal julgou todas as questões postas. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 897.028/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.) No tocante à impugnação dos danos materiais emergentes do conserto do veículo, o autor acostou recibos e notas de serviços discriminados emitidos por oficina mecânica e de lanternagem localizadas na comarca de Teresina, comprovando o desembolso do valor total de R$ 7.000,00 para reparação das portas, para-lama, retrovisor e pintura da lateral esquerda atingida na colisão (IDs 31818688 e 31818689). As avarias descritas nesses comprovantes guardam estrita correspondência com os amassamentos e danos estruturais registrados e fotografados no laudo pericial oficial (ID 31818686). O Estado do Piauí limitou-se a impugnar os orçamentos de forma genérica, sem apresentar contraprova técnica ou orçamentos idôneos capazes de ilidir a idoneidade das quantias apresentadas. Por fim, no atinente ao pedido de dedução do montante do seguro obrigatório DPVAT, fulcrado na Súmula nº 246 do STJ, constata-se que o sinistro noticiado nos autos causou danos materiais ao veículo e lesões corporais sem indicativo de invalidez permanente ou despesas médicas reembolsadas pela via do seguro obrigatório, tampouco havendo nos autos qualquer indício ou prova do efetivo recebimento de indenização a esse título pelo autor, razão pela qual se afigura descabida qualquer compensação sumária. Desse modo, mantenho hígida a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos materiais emergentes. Do Mérito do Recurso do Autor: Lucros Cessantes e Danos Morais Quanto aos lucros cessantes, o artigo 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem o que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Contudo, a indenização a esse título exige demonstração concreta e idônea da frustração real de ganhos, não se admitindo a reparação de lucros hipotéticos ou presumidos. No caso sob exame, embora o requerente alegue exercer a atividade de motorista de aplicativo e ter ficado impossibilitado de trabalhar em virtude do acidente, a documentação juntada não é suficiente para comprovar de forma contábil e financeira os prejuízos líquidos alegados. A mera apresentação de extratos parciais ou estimativas unilaterais de renda não supre a necessidade de prova documental robusta, como demonstrativos fiscais ou bancários contínuos que comprovem a efetiva e exata perda de faturamento durante o período de convalescença. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência de prova concreta dos lucros cessantes inviabiliza a condenação, devendo o pedido ser julgado improcedente. O Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que os lucros cessantes não se presumem: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. ESSENCIALIDADE. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I; CPC/2015, ART. 373, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2. Não cabe ao réu, ora recorrente, requerer contra si prova pericial quanto aos lucros cessantes alegados pelo autor, porquanto essa providência cabe mesmo ao promovente, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 373, I). Entender em sentido contrário seria admitir devesse o réu provar fato de interesse do autor. 3. Reconhecida, pelo eg. Tribunal de origem, a essencialidade da prova pericial requerida pelo interessado (o autor), mas indeferida na instância a quo, impunha-se a anulação do processo por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova pericial, sob o crivo do contraditório, para a efetiva comprovação dos alegados danos materiais sofridos, conforme fora pleiteado pelo autor, ora recorrido. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.679.420/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 4/10/2021.) Dessa forma, mantém-se a sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por lucros cessantes. No atinente aos danos morais, o impacto provocado pela viatura policial causou lesões corporais ao condutor no ombro e cotovelo esquerdos, submetendo-o a dores e necessidade de imobilização do membro por tipoia por 15 dias (ID 31818681). A ofensa à integridade física ultrapassa o mero dissabor e gera o dever de compensação moral. Contudo, considerando a natureza temporária da lesão, a ausência de sequela permanente e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Essa quantia se revela adequada para compensar o sofrimento experimentado, sem implicar enriquecimento sem causa. A orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirma o arbitramento moderado do dano moral em acidentes com lesões leves: EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS – LESÕES LEVES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As lesões sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito causado pela parte ré, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. 2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801098-89.2020.8.18.0169 - Relator(a): LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2024) Assim, reforma-se em parte a sentença para acolher o pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, no tocante aos danos estéticos, mantém-se a improcedência do pedido declarada no grau de origem, haja vista que não se produziu no caderno processual qualquer prova de modificação corpórea visível, deformidade permanente ou cicatriz duradoura a justificar a cumulação de verba autônoma a esse título. Ante o exposto, VOTO no sentido de: REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública arguida pelo Estado do Piauí; Declarar PREJUDICADA A PRELIMINAR de impugnação à gratuidade da justiça, ante a concessão do benefício pelo Juízo de origem no ID 31819121; NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto por PAULO HENRIQUE DE CASTRO JUNIOR para reformar em parte a sentença vergastada, a fim de: a) Condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 a incidir a contar da data do evento danoso (7 de abril de 2024, nos termos da Súmula nº 54 do STJ), com incidência da taxa Selic para o período posterior à EC nº 113/2021; b) Manter a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes; c) Manter a condenação do Estado do Piauí ao ressarcimento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos materiais emergentes, na forma estabelecida na sentença originária; d) Manter a improcedência do pedido de indenização por danos estéticos. Sem condenação do autor recorrente em custas e honorários advocatícios, diante do provimento parcial de seu recurso. Condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. É como voto. Teresina/PI, data do sistema. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator

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