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TJPB · 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · Despacho
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões INVENTÁRIO (39) 0800713-88.2022.8.15.0191 DESPACHO Vistos, etc. 1. HISTÓRICO E DADOS DO FALECIMENTO O presente processo de inventário judicial foi instaurado por iniciativa de VITÓRIA RAFAELA DA SILVA SANTOS, então estudante e menor impúbere, representada por sua genitora, com o objetivo de promover a partilha dos bens deixados por seu pai, nos termos da petição inicial registrada sob o ID 61721053. A abertura da sucessão decorre do falecimento de ROBERTO MANOEL DOS SANTOS, ocorrido em 18 de abril de 2021, às 07h50min, no Hospital Regional de Emergência e Trauma Dom Luiz Gonzaga Fernandes, na cidade de Campina Grande/PB, conforme atesta a certidão de óbito constante no ID 61721065. O autor da herança, Sr. ROBERTO MANOEL DOS SANTOS, era brasileiro, aposentado e possuía o estado civil de solteiro à época de sua morte, inexistindo registro de união estável ou matrimônio vigente, o que afasta a figura de cônjuge supérstite ou meeira nesta sucessão, conforme se extrai da qualificação contida na certidão de óbito. O falecido não deixou testamento conhecido ou qualquer disposição de última vontade, razão pela qual a transmissão patrimonial deve observar estritamente as regras da sucessão legítima, conforme os arts. 1.788 e 1.829, I, do Código Civil. A demanda foi distribuída inicialmente perante este Juízo da Comarca de Soledade, foro do último domicílio do falecido, sendo acompanhada de farta documentação pessoal da requerente e indícios da existência de patrimônio imobiliário e móvel a ser partilhado entre os descendentes diretos. 2. SUCESSÃO LEGÍTIMA E HERDEIROS A sucessão do Sr. ROBERTO MANOEL DOS SANTOS é composta exclusivamente por seus descendentes de primeiro grau, os quais figuram como herdeiros necessários. O quadro sucessório está devidamente delineado nos autos, compreendendo os seguintes herdeiros legítimos: a) VITÓRIA RAFAELA DA SILVA SANTOS, filha do falecido, nascida em 21 de janeiro de 2007, conforme certidão de nascimento de ID 61721062. Embora tenha ingressado no feito sob representação legal, alcançou a maioridade civil no curso do processo, fato este corroborado pela manifestação ministerial de ID 112959262; b) ROSALINA GONÇALVES DOS SANTOS, filha do inventariado, qualificada no ID 61721067, fruto de união anterior do autor da herança; c) PAULO ROBERTO GONÇALVES DOS SANTOS, também filho do falecido, devidamente qualificado e identificado nos autos conforme documentos de ID 66996847, ocupando atualmente o encargo de inventariante. Os vínculos de parentesco restaram plenamente comprovados pela documentação acostada à inicial e pelas declarações prestadas pelos próprios herdeiros ao longo da tramitação. Em virtude da maioridade de todos os herdeiros, a sucessão processual caminha para a fase de liquidação do acervo, respeitando a quota-parte de 33,33% para cada um dos descendentes, conforme a regra de igualdade entre os quinhões prevista na legislação civil. 3. ACERVO PATRIMONIAL E CONTROVÉRSIAS O acervo de bens arrolado no presente inventário apresenta pontos de consenso e severas divergências entre os herdeiros, o que demanda cautela deste Juízo. Integram o monte-mor, de forma incontroversa, os seguintes ativos: a) O imóvel residencial situado na Rua Manoel Galdino de Souto, nº 83, no Bairro da Serrinha, em Cubati/PB, local onde o autor da herança residia ao tempo do óbito, conforme escritura de ID 61721071 e Boletim de Cadastro Imobiliário de ID 90918856; b) O imóvel residencial localizado na Rua Manoel Galdino de Souto, nº 28, Bairro da Serrinha, Cubati/PB, adquirido pelo falecido em 2019, conforme ID 85472666; c) A propriedade rural denominada "Sítio Abreu", situada na zona rural de Cubati/PB, medindo aproximadamente 3,5 hectares, com benfeitorias, conforme certidão de ID 61721070 e escritura de ID 85472684; d) O veículo automotor marca Volkswagen, modelo Gol 1.0, ano 2019/2020, placa QSL6C28, registrado em nome do falecido conforme ID 85472667. Subsiste, contudo, grave controvérsia instaurada pela herdeira VITÓRIA RAFAELA, que, em sede de impugnação às primeiras declarações (ID 90918850), alegou a sonegação de bens pelo inventariante. A impugnante sustenta que o espólio também seria proprietário dos imóveis situados na Rua Manoel Galdino de Souto, nº 20, e na Rua Rubenilson de Souza Santos, nº 36, além de uma motocicleta Honda CG 125 Fan, placa MNP7504. Em contrapartida, o inventariante refuta tais alegações no ID 136175227, argumentando que o imóvel nº 20 é de sua propriedade particular (ID 85472668), o imóvel na Rua Rubenilson foi alienado pelo próprio falecido no ano de 2015 a terceiros (ID 136175236) e que a referida motocicleta não integra o patrimônio remanescente. Ressalte-se que, até a presente data, não houve a realização de avaliação judicial dos bens do espólio, providência essencial para a fixação do valor real do monte e cálculo dos tributos. 4. OBRIGAÇÕES E PASSIVO DO ESPÓLIO A análise do passivo do espólio revela a existência de dívidas tributárias e taxas administrativas acumuladas, as quais devem ser sanadas para a regular expedição do formal de partilha. Conforme os documentos fiscais colacionados, destacam-se os seguintes débitos: a) Dívida ativa de IPTU referente ao imóvel situado na Rua Manoel Galdino de Souto, nº 83, abrangendo os exercícios de 2017 a 2021, totalizando o montante nominal de R$ 92,36, conforme demonstrativo de ID 90918859; b) Débitos de IPVA e multas de licenciamento vinculados ao veículo Volkswagen Gol (placa QSL6C28), referentes aos anos de 2021 a 2024, conforme notificações de autolançamento e boletos de ID 90918862 e ID 90918864; c) Existência de débitos de consumo de serviços públicos (água e luz) mencionados pelo inventariante, os quais aguardam a juntada de comprovantes definitivos para conferência. No tocante ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), observa-se que, apesar de o inventariante ter apresentado estimativas fiscais, não consta nos autos o comprovante de quitação integral ou a homologação do lançamento pela Fazenda Estadual da Paraíba. A regularidade fiscal do espólio é pressuposto para o encerramento do feito, sendo imperativa a apuração do valor venal atualizado pela fiscalização fazendária após a resolução das pendências sobre a composição do acervo. 5. GESTÃO DA INVENTARIANÇA E DECLARAÇÕES A condução do encargo de inventariante foi atribuída ao Sr. PAULO ROBERTO GONÇALVES DOS SANTOS, nomeado por este Juízo na decisão de ID 62991301, observando-se a preferência legal do herdeiro que se encontrava na administração fática dos bens, nos termos do art. 617, II, do Código de Processo Civil. O compromisso de bem e fielmente desempenhar a função foi formalizado no ID 66996841, sendo aceito judicialmente conforme despacho de ID 76321853. O inventariante apresentou as Primeiras Declarações no ID 85472659, acompanhadas de escrituras e documentos veiculares. Em seu relato, informou a impossibilidade de apresentação de proposta de partilha amigável, justificando-a pela acentuada animosidade e divergência de interesses entre os herdeiros, o que impede a autocomposição extrajudicial. Desde a apresentação das declarações iniciais, o feito tem sido marcado por incidentes processuais, incluindo pedidos de remoção do inventariante e renovação de pedidos de tutela de fruição de bens. Ressalte-se que as Últimas Declarações ainda não foram prestadas, uma vez que o processo aguarda a resolução das impugnações sobre a sonegação de bens e a correta individualização do patrimônio. O inventário segue o rito comum, diante da ausência de consenso e da necessidade de dilação probatória acerca da titularidade de imóveis específicos que a herdeira VITÓRIA RAFAELA pretende incluir no monte partilhável. 6. CITAÇÕES E INTERVENÇÃO MINISTERIAL As providências citatórias destinadas a integrar os sucessores à relação processual foram devidamente cumpridas, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa no bojo deste inventário. O herdeiro PAULO ROBERTO GONÇALVES DOS SANTOS tomou ciência inequívoca da demanda e de sua nomeação como inventariante por meio de diligência realizada por oficial de justiça, conforme certidão e comprovantes de ID 66766975, reforçada por intimação eletrônica posterior registrada no ID 131078643, ocasião em que foi cientificado do teor de decisões determinantes para o andamento do feito. De igual modo, a citação dos demais herdeiros e interessados foi determinada logo no início do processamento, nos termos da decisão de ID 62991301, em estrita observância ao art. 626 do Código de Processo Civil. No tocante às Fazendas Públicas (União, Estado e Município), este Juízo determinou a notificação regular dos entes federativos para que se manifestassem sobre as primeiras declarações e informassem a existência de eventuais débitos tributários em nome do espólio, conforme os arts. 626 e 627 do CPC. Embora o inventariante tenha colacionado documentos fiscais e notificações de IPTU e IPVA (ID 90918859 e ID 90918862), a participação formal do fisco estadual permanece pendente de consolidação definitiva quanto ao cálculo e homologação do imposto de transmissão. A jurisprudência consolidada reforça que a regularidade da relação processual em inventários pressupõe a efetiva intimação fazendária para resguardar o interesse público na arrecadação tributária: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os herdeiros e a Fazenda Pública devem ser necessariamente citados e intimados das declarações do inventariante do espólio (artigos 999 e 1000 do CPC de 1973/ artigos 626 e 627 do CPC de 2015). 2. Decorrido o prazo de defesa, havendo divergência entre as partes interessadas quanto ao valor dos bens do espólio, o juízo do inventário deverá nomear um perito para avaliá-los, nos termos do art. 1.003 do antigo CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada. (EDcl no REsp n. 1.564.711/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Quanto à atuação do Ministério Público, a intervenção do órgão ministerial justificava-se inicialmente pela presença de herdeira menor de idade. Contudo, em manifestação fundamentada no ID 112959262, o representante do Parquet pugnou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção no mérito, consignando que a herdeira VITÓRIA RAFAELA DA SILVA SANTOS atingiu a maioridade civil no curso da demanda, cessando assim a causa de intervenção obrigatória prevista no art. 178, II, do CPC. Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial: SÚMULA STJ nº 358 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - ALIMENTOS]: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 24/09/2008) Por fim, a gratuidade da justiça, direito assegurado pelo art. 98 do CPC e de relevância fundamental para o acesso à jurisdição pela herdeira hipossuficiente, foi expressamente deferida no ID 62991301, mantendo-se vigente para todos os atos processuais até a liquidação final do monte-mor. 7. PROVIDÊNCIAS DE SANEAMENTO A atual fase processual impõe a adoção de medidas saneadoras para regularizar a representação das partes e resolver incidentes que impedem o avanço para a partilha. Observa-se que a herdeira VITÓRIA RAFAELA DA SILVA SANTOS, que iniciou sua participação no feito assistida por sua genitora em razão da menoridade civil (ID 61721062), atingiu a maioridade no transcorrer da lide, contando atualmente com 19 anos de idade. Tal fato jurídico acarreta a cessação automática do poder de representação parental, exigindo a regularização de sua representação processual mediante a juntada de procuração outorgada em nome próprio, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. A ausência dessa providência configura vício de capacidade postulatória, conforme pacificado na jurisprudência: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA E ALIMENTOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 76 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 1.634, VII, do CC (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF), por fundamentação adequada quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC (Súmula n. 83 do STJ) e por demandar reexame de fatos e provas quanto aos arts. 10, 17 e 76 do CPC (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia trata de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedidos de partilha e visitas, em que o réu deduziu pedido contraposto de alimentos em favor dos filhos menores. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes reconhecimento, dissolução e partilha e desacolheu visitas, alimentos e alienação parental, registrando maioridade superveniente, ausência de ingresso dos titulares e irregularidade de representação. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição sobre a partilha, reconheceu a gratuidade e concluiu pela necessidade de regularização processual, com base nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi violado o art. 76 do CPC pela extinção do pedido de alimentos sem suspender o processo e sem conceder prazo para sanar irregularidade de representação decorrente da maioridade; (ii) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC ao utilizar a maioridade apontada em parecer ministerial sem abrir vista às partes; (iii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar argumento sobre a vedação de decisão surpresa; e (iv) saber se houve violação dos arts. 17 do CPC e 1.634, VII, do CC quanto à legitimidade e à representação pelo genitor em favor dos filhos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A maioridade superveniente dos filhos não extingue automaticamente o direito material aos alimentos, mas impõe a adequação da relação processual. A constatação de irregularidade na representação processual não autoriza, de imediato, a extinção do feito ou o não conhecimento do pedido, por se tratar de vício sanável. Precedentes. 5. Ocorreu a ofensa ao art. 76 do CPC, pois a irregularidade de representação é vício sanável que impõe a suspensão do processo e a intimação para regularização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. A constatação de irregularidade na representação processual não autoriza, de imediato, a extinção do feito ou o não conhecimento do pedido, por se tratar de vício sanável. 2. O magistrado deve suspender o curso do processo e intimar a parte para regularização da representação processual, concedendo prazo razoável, conforme o art. 76 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 17, 76, § 1º, I, 485, IV e 489, § 1º, IV; CC, art. 1.634, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 568; STJ, REsp n. 1.046.130/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2009; STJ, AREsp n. 2.848.609/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.347.107/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, RMS n. 62.707/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025. (AREsp n. 3.042.926/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No que tange ao incidente de remoção de inventariante, fundado na alegação de sonegação de bens formulada pela herdeira VITÓRIA RAFAELA (ID 90918850), este Juízo verifica a necessidade de estrita observância ao rito previsto no art. 623 do CPC. O inventariante, em sua defesa no ID 136175227, refutou as acusações e apresentou provas documentais de que parte dos imóveis apontados pertence a terceiros ou foi alienada antes do óbito. Diante da gravidade da medida de remoção, que pressupõe prova robusta de má gestão ou ocultação dolosa, determino que o incidente seja autuado em apenso, facultando-se a produção de provas complementares, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 14º GABINETE – DES. LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819464-12.2025.8.15.0000 PROCESSO REFERÊNCIA N.º 0803449-90.2021.8.15.0231 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE AGRAVANTE: REDINEI OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: EZILDO JOSÉ CÉSAR GADELHA FILHO (OAB/PB 12.191-A) AGRAVADO: ROSIELE FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO: VICKTOR JOSÉ BRITO DA SILVA (OAB/PB 19.456-A) e MAYARA HELENNA VERÍSSIMO DE FARIAS (OAB/PB 17.738-A). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. ALEGADA NULIDADE POR EXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE EXTRAJUDICIAL ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. JUDICIALIZAÇÃO QUE AFASTA A VINCULAÇÃO À NOMEAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE REMOÇÃO QUE CONSTITUI VIA PRÓPRIA (ART. 623, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS DO ESPÓLIO. ATOS ACAUTELATÓRIOS FUNDADOS EM INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por herdeiros contra decisão que, no curso do inventário, determinou medidas de busca e apreensão de bens e notificações a terceiros, além de remeter a discussão sobre remoção da inventariante para o incidente próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a nomeação judicial da inventariante é nula diante de prévia nomeação extrajudicial de inventariante pelos herdeiros; (ii) estabelecer se as medidas de investigação patrimonial (busca e apreensão e notificações) foram indevidamente deferidas sem contraditório prévio e sem provas mínimas. III. RAZÕES DE DECIDIR A judicialização do inventário com ruptura do consenso extrajudicial autoriza o juízo a nomear o inventariante segundo a ordem legal do art. 617 do CPC, sendo inaplicável qualquer vinculação obrigatória à nomeação extrajudicial anterior. A alegação de nulidade por suposta má-fé da inventariante demanda ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo, devendo ser analisada em incidente próprio de remoção, nos termos do art. 623, parágrafo único, do CPC. As medidas de busca e apreensão foram fundamentadas em elementos documentais que apontam a propriedade dos bens pelo falecido e indícios de apropriação indevida, legitimando atuação judicial acautelatória para preservar o acervo hereditário. O inventariante possui, por imposição do art. 618, II, do CPC e do art. 1.991 do Código Civil, o dever de zelar pela integridade do espólio, o que autoriza diligências destinadas à arrecadação e proteção dos bens. A ausência de intimação prévia é justificável em hipóteses de urgência, configurando contraditório diferido, quando a prévia ciência das partes pode comprometer a eficácia da medida, conforme fundamentado pelo juízo ao julgar os embargos de declaração. As medidas de investigação patrimonial não configuram "questões de alta indagação" a exigir remessa às vias ordinárias (art. 612 do CPC), tratando-se de providências assecuratórias destinadas a garantir a utilidade da futura partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A nomeação judicial de inventariante prevalece sobre eventual nomeação extrajudicial quando o inventário é judicializado, devendo eventuais questionamentos serem processados exclusivamente no incidente de remoção previsto no art. 623, parágrafo único, do CPC. Medidas acautelatórias destinadas à proteção do acervo hereditário, inclusive busca e apreensão de bens, podem ser deferidas com base em indícios de ocultação ou apropriação indevida, admitindo-se o contraditório diferido quando houver risco à eficácia da providência. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 6º, 300, 301, 612, 617, 618, II, e 623, parágrafo único; CC, art. 1.991. (0819464-12.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2026) Relativamente ao pedido de fruição antecipada de bem formulado pela herdeira (ID 90918850), que pleiteia residir no imóvel da Rua Manoel Galdino de Souto, nº 83, verifico que a medida encontra amparo no parágrafo único do art. 647 do CPC. Contudo, tal concessão depende da verificação da incontrovérsia sobre o quinhão e do compromisso de assumir os encargos do bem. Considerando que o inventariante alega que a herdeira já usufrui de outro imóvel e percebe frutos (ID 136175227), a deliberação definitiva fica condicionada ao saneamento das dúvidas sobre a colação de bens. Para viabilizar a partilha, determino ainda a remessa dos autos ao avaliador judicial para fixação do valor venal dos bens incontroversos e posterior apuração do ITCMD. Ante o exposto, para o saneamento do feito, determino: a intimação do inventariante para juntar aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção: certidão da CENSEC - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, comprovando que ROBERTO MANOEL DOS SANTOS (CPF nº 052.103.734-44) não deixou testamento; certidões negativas de débito tributário em nome de ROBERTO MANOEL DOS SANTOS (CPF nº 052.103.734-44) junto às três esferas da Fazenda Pública (Nacional, Estadual e Municipal); a intimação de VITÓRIA RAFAELA DA SILVA SANTOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada de procuração em nome próprio, bem como para comprovar nos autos que a propriedade dos imóveis supostamente sonegados pertence ao autor da herança; a autuação do incidente de remoção de inventariante em apenso, com base nas petições de ID 90918850 e ID 136175227; a intimação da herdeira para se manifestar, no mesmo prazo, sobre o dever de colação (art. 639 do CPC) do imóvel situado na Rua Rubenilson de Souza Santos, nº 80, conforme provocado pelo inventariante; a expedição de mandado de avaliação judicial para todos os bens imóveis e móveis arrolados e incontroversos. Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito
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