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TJPB · 2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800713-64.2025.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: ARNALDO MARIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito proposta por ARNALDO MARIA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 121371629). A parte autora sustentou a ilicitude dos descontos mensais lançados em sua conta bancária a título de encargos de limite de crédito, alegando ausência de contratação e vulnerabilidade econômica, requerendo a restituição em dobro e reparação por danos morais. Constatada a distribuição simultânea de demandas correlatas contra a mesma instituição financeira (ID 121419003), este Juízo proferiu decisão interlocutória determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias (ID 127871739). A determinação judicial abrangeu a comprovação detalhada da hipossuficiência econômica, o esclarecimento quanto ao procedimento pretendido, a unificação dos contratos e demandas fragmentadas e a demonstração do interesse de agir. Devidamente intimado, o promovente manifestou-se nos autos reiterando o pedido de concessão da justiça gratuita (ID 156389316). Na oportunidade, colacionou comprovante de rendimentos do benefício previdenciário (ID 156389318), guia de custas processuais (ID 156389319) e histórico de créditos do INSS (ID 156389320), deixando de atender às demais determinações de regularização e unificação das ações. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Gratuidade da Justiça A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O benefício compreende, entre outras despesas, as taxas e custas judiciais, nos termos do art. 98, caput e § 1º, I, do CPC. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira, sem prejuízo de o magistrado afastar essa presunção quando existirem elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, conforme art. 99, § 3º, do CPC. No caso em espeque, à luz dos documentos acostados nos autos, verifico que a parte promovente não ostenta capacidade econômica de custear o pagamento das despesas processuais, razão pela qual DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.2 Descumprimento da Ordem de Emenda e Indeferimento da Inicial Superada a análise da gratuidade, impõe-se o exame dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. A decisão proferida por este Juízo (ID 127871739) fixou comandos claros e específicos para o saneamento da exordial. Entre as providências determinadas, impôs-se à parte autora o dever de esclarecer o procedimento processual adequado, reunir em petição única as pretensões indenizatórias fracionadas indevidamente contra o mesmo réu e demonstrar o prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira. A despeito da regular intimação, a parte autora limitou-se a defender a hipossuficiência econômica em sua petição (ID 156389316). O promovente não efetuou a emenda da inicial para unificar os pedidos relativos aos descontos questionados, não esclareceu o rito e não supriu os vícios formais apontados, recusando-se a cumprir os comandos judiciais expressos. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que, se o autor não cumprir a determinação de emenda no prazo legal, o magistrado indeferirá a petição inicial. No mesmo sentido, o artigo 330, inciso IV, do CPC prescreve o indeferimento da exordial quando não forem atendidas as prescrições relativas à emenda. O não atendimento integral e injustificado da ordem de saneamento impede o prosseguimento da demanda, impondo a extinção do feito sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.171.974/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) A inércia da parte autora em regularizar a petição inicial nos pontos expressamente assinalados impede a continuidade do processo, tornando imperiosa a extinção terminativa do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, combinado com os artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade de tais verbas sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade concedida. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de citação formal e de angularização da relação processual. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de praxe. Água Branca/PB, data da assinatura eletrônica. SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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