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Processo 0800713-21.2021.8.15.2003

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800713-21.2021.8.15.2003 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: CONSTRUTORA G4 LTDA ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO APELADO: JERFESON DE ALENCAR OLIVEIRA ADVOGADO: LINCON VICENTE DA SILVA Ementa: Consumidor e Processo Civil. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c Indenizatória. Vícios de construção. Sentença de procedência parcial. Irresignação da construtora. Prejudicial de decadência. Rejeição. Suposta extrapolação da perícia judicial. Não ocorrência. Avaliação sistêmica das condutas técnicas e estruturais necessárias à elucidação do caso. Configuração de vícios de projeto e de execução. Dever de reparar mantido. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e indenização por danos morais, condenando a apelante a reparar integralmente os vícios construtivos apontados no laudo pericial (ocorrências de 01 a 05), no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em verificar (i) a preliminar recursal de efeito suspensivo; (ii) se operou-se a decadência da pretensão autoral nos termos do art. 618, parágrafo único, do Código Civil; (iii) se o laudo pericial incorreu em extrapolação dos limites do objeto fixado em juízo; e (iv) se estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil da construtora ré pelos vícios construtivos e pelo dano moral reconhecido na origem. III. Razões de decidir 3. O pedido de efeito suspensivo recursal perde seu objeto com o julgamento do mérito da Apelação Cível pelo Órgão Colegiado. 4. Nas ações que visam à reparação pelos danos decorrentes de vícios construtivos em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da ciência do defeito pelo consumidor, não incidindo o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias do parágrafo único do art. 618 do Código Civil. 5. A constatação e descrição de manifestações patológicas estruturais e funcionais correlacionadas às infiltrações pelo perito judicial não configura extrapolação do objeto da perícia, mas sim desdobramento técnico indispensável para a aferição sistêmica da integridade da edificação e do nexo causal. 6. Restando comprovados por perícia judicial imparcial e conclusiva os vícios construtivos decorrentes de falhas de projeto e execução nas instalações hidrossanitárias, vedações e sistemas de escoamento, impõe-se a manutenção da condenação da construtora na obrigação de fazer consistente nos reparos necessários. 7. A sujeição prolongada do consumidor a graves problemas de infiltração, vazamentos de esgoto e trincas no imóvel residencial recém-adquirido, sem a devida solução pela construtora, ultrapassa o mero descumprimento contratual e gera abalo moral passível de compensação financeira. O quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo da sanção IV. Dispositivo e tese. 8. Desprovimento. Teses de julgamento: “1. A pretensão de reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em contrato sujeitado ao Código de Defesa do Consumidor submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, contado da ciência do defeito. 2. A apuração pericial sistêmica de falhas de execução e projeto que dão causa ou agravam as infiltrações em imóvel residencial insere-se no escopo da prova técnica sobre vícios construtivos, não configurando extrapolação do objeto determinado pelo juízo. 3. A frustração decorrente da habitação em imóvel novo com vícios construtivos persistentes e não reparados pela construtora enseja indenização por danos morais, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14 e 27; CC, arts. 186, 618 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 357, 473, § 2º, e 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/06/2023; TJPB - Apelação Cível nº 0121392-07.2012.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2021. Relatório CONSTRUTORA G4 LTDA interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais ajuizada por JERFESON DE ALENCAR OLIVEIRA, ora apelado, decidindo nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, CONSTRUTORA G4 LTDA, na obrigação de fazer consistente em reparar, integralmente e às suas expensas, todos os vícios construtivos e suas consequências apontados no laudo pericial (ID 126583743), notadamente as ocorrências de 01 a 05, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais reais), limitada ao teto de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). b) CONDENAR a ré, CONSTRUTORA G4 LTDA, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Este valor deverá ser acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP). Em suas razões (ID 43691301), a apelante sustenta a ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos, alegando a incidência da decadência prevista no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, e afirmando que as anomalias decorrem de falta de manutenção preventiva ou uso inadequado pelo adquirente. Aduz, ainda, que o perito judicial extrapolou o objeto da perícia ao analisar patologias estranhas ao escopo delimitado, como trincas na alvenaria e lançamento de efluentes em ralo de varanda. Por fim, defende a improcedência do pedido de danos morais ou a sua minoração, alegando tratar-se de mero descumprimento contratual. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 43691304), arguindo preambularmente a violação ao princípio da dialeticidade recursal e a condenação da apelante por litigância de má-fé. No mérito, pugna pelo total desprovimento do apelo e manutenção do julgado de origem. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, ante a ausência de hipótese legal de intervenção ministerial no presente feito. É o relatório. Voto Da Preliminar de Inadmissibilidade Recursal por Ofensa à Dialeticidade O apelado sustenta em contrarrazões que a apelação não ataca especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar as teses defensivas anteriores. Compulsando as razões recursais, verifica-se que a construtora apelante rebateu fundamentadamente os pontos que ensejaram a sua condenação, combatendo a responsabilidade pelos vícios acolhidos na sentença, a higidez da prova pericial e o cabimento da indenização por danos morais. Havendo impugnação suficiente e apta a demonstrar o interesse na reforma da decisão de origem, resta atendido o princípio da dialeticidade. Dessa forma, rejeito a preliminar trazida nas contrarrazões. Da Prejudicial de Mérito de Decadência Por sua vez, a apelante reitera a tese de caducidade do direito autoral, com fulcro no parágrafo único do art. 618 do Código Civil, sustentando que o autor tomou conhecimento das infiltrações em setembro de 2020 e ajuizou a demanda apenas em fevereiro de 2021, transcorrido o prazo de 180 dias. Ocorre que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora/construtora (art. 3º do CDC). Em se tratando de demanda na qual o consumidor busca a reparação e indenização pelos prejuízos decorrentes de vícios construtivos no imóvel, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do prazo decadencial do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, aplicando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos insculpido no art. 27 do CDC, contado a partir da ciência do defeito. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. OCORRÊNCIA DO DANO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA DO ART. 618 DO CC/2002. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO DEFEITO. PRECEDENTES. 1. A pretensão indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes de vícios de construção submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o qual se inicia no momento em que o adquirente toma conhecimento dos defeitos na edificação, desde que estes tenham se manifestado dentro do prazo de garantia de 5 (cinco) anos do art. 618 do CC/2002. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 14/06/2023). No caso concreto, o habite-se do empreendimento ocorreu em 15/06/2016, os vícios eclodiram no segundo semestre de 2020 e a ação foi ajuizada em 17/02/2021. Logo, a pretensão autoral foi proposta hígida e tempestivamente dentro do quinquênio legal do art. 27 do CDC. Portanto, rejeito a prejudicial de decadência. Mérito Trata-se de ação ordinária na qual o promovente postula a reparação de vícios construtivos constatados na unidade residencial nº 101, bloco térreo, do Residencial Milenium III, localizado na Rua Eng. Abelardo de Oliveira Lobo, nº 120, Gramame, João Pessoa/PB, adquirida em 2016 pelo valor de R$ 120.000,00. No mérito recursal propriamente dito, a construtora apelante alega que o perito judicial extrapolou os limites do encargo ao avaliar patologias diversas das infiltrações no teto (tais como trincas em paredes e lançamento de ralo em área privativa). Contudo, a tese recursal não prospera. A decisão saneadora (ID 43691246) fixou expressamente como pontos controvertidos se os problemas apontados constituem ou não vícios construtivos de responsabilidade do réu, bem como o nexo de causalidade. Conforme ressaltou a prova pericial elaborada pelo Engenheiro Civil Alfeu Silva Junior (ID 43691284 - págs. 1/18 e ID 43691292 - págs. 1/6), a avaliação das condições da edificação exige uma análise sistêmica e integrada de seus componentes. A verificação das origens de infiltrações no pavimento térreo demanda a inspeção das tubulações, vedações, estanqueidades e sistemas de escoamento da área superior. O laudo pericial constatou expressamente as seguintes falhas técnicas e atestou o nexo causal com as condutas da construtora: Ocorrência 01: Infiltração com empolamento e descascamento da pintura no teto da varanda do autor, provocada por defeito de projeto/execução nas instalações hidrossanitárias do pavimento superior; Ocorrência 02: Infiltrações no teto do banheiro do apartamento do autor em dois pontos, geradas por vazamentos nas tubulações de esgoto primário (bacia sanitária) e secundário (box) do imóvel superior, por falhas construtivas de projeto/execução; Ocorrência 03: Infiltração no teto da cozinha, derivada de falhas na tubulação de esgoto secundário (máquina de lavar) do apartamento superior, provocando descascamento e manchas no forro de gesso; Ocorrência 04: Trincas verticais na alvenaria da varanda e junção com muro, oriundas de vícios de execução por ausência de juntas de dilatação e movimentação térmica; Ocorrência 05: Lançamento inadequado de efluente de ralo de varanda superior sobre a calçada de contorno do quintal privativo do autor, revelando falha de projeto/execução. O expert do juízo concluiu que "o imóvel apresenta vícios construtivos decorrentes, em sua maioria, de falhas nas instalações hidrossanitárias, bem como de deficiências de projeto e execução" e que "há nexo causal direto entre as anomalias identificadas e as condutas técnicas imputadas à promovida" (ID 43691284). Ademais, frise-se que a própria construtora ré formulou quesito perguntando se havia "diversas falhas de construção no imóvel" (ID 43691255, quesito 5, e ID 43691284), tendo o perito respondido afirmativamente. Não há que se falar, portanto, em surpresa ou cerceamento de defesa. Nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do construtor por defeitos de projeto e execução é objetiva. Provada a existência das anomalias construtivas e o nexo de causalidade pela pericia oficial, impõe-se a manutenção da condenação da apelante na obrigação de fazer reparação integral das ocorrências 01 a 05, tal como determinado na sentença. Do Dano Moral A recorrente pugna pela exclusão ou minoração do quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 8.000,00). Na hipótese vertente, o sofrimento vivenciado pelo promovente suplanta a esfera do mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. O adquirente de imóvel novo viu sua legítima expectativa frustrada ao conviver por longos anos com infiltrações recorrentes nos teto da varanda, do banheiro e da cozinha, vazamentos de efluentes sanitários do vizinho superior, descascamentos de pintura e trincas estruturais. A construtora promovida, mesmo acionada extrajudicialmente pelo adquirente, esquivou-se de solucionar eficazmente os defeitos, compelindo o consumidor a se socorrer da via judicial. Nesse sentido, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça da Paraíba: EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE IMÓVEL URBANO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIOS ESTRUTURAIS DECORRENTES DA MÁ EXECUÇÃO NA CONSTRUÇÃO. CONSTATAÇÃO EM LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. (...) MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. (...) LAUDO PERICIAL SUFICIENTE A COMPROVAR A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MANTIDA. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. VALOR DO DANO MORAL QUE DEVE GUARDAR ISONOMIA COM OUTRAS DEMANDAS ANÁLOGAS, E SER MAJORADA OU SOPESADA CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDUZIDO O VALOR FIXADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. (...) O laudo pericial é prova suficiente a demonstrar a responsabilidade civil da construtora, pelas perdas e danos gerados aos adquirentes dos imóveis por ela construídos, em razão da má execução da obra. A fixação do dano moral deve guardar isonomia com outras demandas análogas, e ser majorada ou sopesada conforme as circunstâncias do caso concreto, observando-se, para tanto, a intensidade do dano suportado pelo ofendido, a conduta do ofensor após gerar o dano, o potencial econômico das partes envolvidas, e a necessidade de impelir o caráter pedagógico em face da situação concreta. (...) (TJPB - Apelação Cível nº 0121392-07.2012.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2021). Sopesadas as peculiaridades fáticas da lide, a gravidade e a extensão dos danos, a capacidade financeira das partes e o escopo pedagógico-punitivo da condenação, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo juízo a quo mostra-se razoável, proporcional e adequado à hipótese, não comportando redução. Por fim, o apelado requer a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a apelante. Não se vislumbra, contudo, dolo processual ou conduta temerária da apelante que exorbitasse os limites do livre exercício do direito constitucional de defesa e de recorrer, razão pela qual rejeito o pedido de imposição de multa. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e a prejudicial de decadência e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando a verba honorária sucumbencial devida pela promovida apelante ao patrono do promovido para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC), mantidos os demais termos da sentença recorrida. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800713-21.2021.8.15.2003 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: CONSTRUTORA G4 LTDA ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO APELADO: JERFESON DE ALENCAR OLIVEIRA ADVOGADO: LINCON VICENTE DA SILVA Ementa: Consumidor e Processo Civil. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c Indenizatória. Vícios de construção. Sentença de procedência parcial. Irresignação da construtora. Prejudicial de decadência. Rejeição. Suposta extrapolação da perícia judicial. Não ocorrência. Avaliação sistêmica das condutas técnicas e estruturais necessárias à elucidação do caso. Configuração de vícios de projeto e de execução. Dever de reparar mantido. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e indenização por danos morais, condenando a apelante a reparar integralmente os vícios construtivos apontados no laudo pericial (ocorrências de 01 a 05), no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em verificar (i) a preliminar recursal de efeito suspensivo; (ii) se operou-se a decadência da pretensão autoral nos termos do art. 618, parágrafo único, do Código Civil; (iii) se o laudo pericial incorreu em extrapolação dos limites do objeto fixado em juízo; e (iv) se estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil da construtora ré pelos vícios construtivos e pelo dano moral reconhecido na origem. III. Razões de decidir 3. O pedido de efeito suspensivo recursal perde seu objeto com o julgamento do mérito da Apelação Cível pelo Órgão Colegiado. 4. Nas ações que visam à reparação pelos danos decorrentes de vícios construtivos em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da ciência do defeito pelo consumidor, não incidindo o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias do parágrafo único do art. 618 do Código Civil. 5. A constatação e descrição de manifestações patológicas estruturais e funcionais correlacionadas às infiltrações pelo perito judicial não configura extrapolação do objeto da perícia, mas sim desdobramento técnico indispensável para a aferição sistêmica da integridade da edificação e do nexo causal. 6. Restando comprovados por perícia judicial imparcial e conclusiva os vícios construtivos decorrentes de falhas de projeto e execução nas instalações hidrossanitárias, vedações e sistemas de escoamento, impõe-se a manutenção da condenação da construtora na obrigação de fazer consistente nos reparos necessários. 7. A sujeição prolongada do consumidor a graves problemas de infiltração, vazamentos de esgoto e trincas no imóvel residencial recém-adquirido, sem a devida solução pela construtora, ultrapassa o mero descumprimento contratual e gera abalo moral passível de compensação financeira. O quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo da sanção IV. Dispositivo e tese. 8. Desprovimento. Teses de julgamento: “1. A pretensão de reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em contrato sujeitado ao Código de Defesa do Consumidor submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, contado da ciência do defeito. 2. A apuração pericial sistêmica de falhas de execução e projeto que dão causa ou agravam as infiltrações em imóvel residencial insere-se no escopo da prova técnica sobre vícios construtivos, não configurando extrapolação do objeto determinado pelo juízo. 3. A frustração decorrente da habitação em imóvel novo com vícios construtivos persistentes e não reparados pela construtora enseja indenização por danos morais, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14 e 27; CC, arts. 186, 618 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 357, 473, § 2º, e 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/06/2023; TJPB - Apelação Cível nº 0121392-07.2012.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2021. Relatório CONSTRUTORA G4 LTDA interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais ajuizada por JERFESON DE ALENCAR OLIVEIRA, ora apelado, decidindo nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, CONSTRUTORA G4 LTDA, na obrigação de fazer consistente em reparar, integralmente e às suas expensas, todos os vícios construtivos e suas consequências apontados no laudo pericial (ID 126583743), notadamente as ocorrências de 01 a 05, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais reais), limitada ao teto de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). b) CONDENAR a ré, CONSTRUTORA G4 LTDA, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Este valor deverá ser acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP). Em suas razões (ID 43691301), a apelante sustenta a ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos, alegando a incidência da decadência prevista no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, e afirmando que as anomalias decorrem de falta de manutenção preventiva ou uso inadequado pelo adquirente. Aduz, ainda, que o perito judicial extrapolou o objeto da perícia ao analisar patologias estranhas ao escopo delimitado, como trincas na alvenaria e lançamento de efluentes em ralo de varanda. Por fim, defende a improcedência do pedido de danos morais ou a sua minoração, alegando tratar-se de mero descumprimento contratual. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 43691304), arguindo preambularmente a violação ao princípio da dialeticidade recursal e a condenação da apelante por litigância de má-fé. No mérito, pugna pelo total desprovimento do apelo e manutenção do julgado de origem. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, ante a ausência de hipótese legal de intervenção ministerial no presente feito. É o relatório. Voto Da Preliminar de Inadmissibilidade Recursal por Ofensa à Dialeticidade O apelado sustenta em contrarrazões que a apelação não ataca especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar as teses defensivas anteriores. Compulsando as razões recursais, verifica-se que a construtora apelante rebateu fundamentadamente os pontos que ensejaram a sua condenação, combatendo a responsabilidade pelos vícios acolhidos na sentença, a higidez da prova pericial e o cabimento da indenização por danos morais. Havendo impugnação suficiente e apta a demonstrar o interesse na reforma da decisão de origem, resta atendido o princípio da dialeticidade. Dessa forma, rejeito a preliminar trazida nas contrarrazões. Da Prejudicial de Mérito de Decadência Por sua vez, a apelante reitera a tese de caducidade do direito autoral, com fulcro no parágrafo único do art. 618 do Código Civil, sustentando que o autor tomou conhecimento das infiltrações em setembro de 2020 e ajuizou a demanda apenas em fevereiro de 2021, transcorrido o prazo de 180 dias. Ocorre que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora/construtora (art. 3º do CDC). Em se tratando de demanda na qual o consumidor busca a reparação e indenização pelos prejuízos decorrentes de vícios construtivos no imóvel, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do prazo decadencial do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, aplicando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos insculpido no art. 27 do CDC, contado a partir da ciência do defeito. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. OCORRÊNCIA DO DANO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA DO ART. 618 DO CC/2002. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO DEFEITO. PRECEDENTES. 1. A pretensão indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes de vícios de construção submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o qual se inicia no momento em que o adquirente toma conhecimento dos defeitos na edificação, desde que estes tenham se manifestado dentro do prazo de garantia de 5 (cinco) anos do art. 618 do CC/2002. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 14/06/2023). No caso concreto, o habite-se do empreendimento ocorreu em 15/06/2016, os vícios eclodiram no segundo semestre de 2020 e a ação foi ajuizada em 17/02/2021. Logo, a pretensão autoral foi proposta hígida e tempestivamente dentro do quinquênio legal do art. 27 do CDC. Portanto, rejeito a prejudicial de decadência. Mérito Trata-se de ação ordinária na qual o promovente postula a reparação de vícios construtivos constatados na unidade residencial nº 101, bloco térreo, do Residencial Milenium III, localizado na Rua Eng. Abelardo de Oliveira Lobo, nº 120, Gramame, João Pessoa/PB, adquirida em 2016 pelo valor de R$ 120.000,00. No mérito recursal propriamente dito, a construtora apelante alega que o perito judicial extrapolou os limites do encargo ao avaliar patologias diversas das infiltrações no teto (tais como trincas em paredes e lançamento de ralo em área privativa). Contudo, a tese recursal não prospera. A decisão saneadora (ID 43691246) fixou expressamente como pontos controvertidos se os problemas apontados constituem ou não vícios construtivos de responsabilidade do réu, bem como o nexo de causalidade. Conforme ressaltou a prova pericial elaborada pelo Engenheiro Civil Alfeu Silva Junior (ID 43691284 - págs. 1/18 e ID 43691292 - págs. 1/6), a avaliação das condições da edificação exige uma análise sistêmica e integrada de seus componentes. A verificação das origens de infiltrações no pavimento térreo demanda a inspeção das tubulações, vedações, estanqueidades e sistemas de escoamento da área superior. O laudo pericial constatou expressamente as seguintes falhas técnicas e atestou o nexo causal com as condutas da construtora: Ocorrência 01: Infiltração com empolamento e descascamento da pintura no teto da varanda do autor, provocada por defeito de projeto/execução nas instalações hidrossanitárias do pavimento superior; Ocorrência 02: Infiltrações no teto do banheiro do apartamento do autor em dois pontos, geradas por vazamentos nas tubulações de esgoto primário (bacia sanitária) e secundário (box) do imóvel superior, por falhas construtivas de projeto/execução; Ocorrência 03: Infiltração no teto da cozinha, derivada de falhas na tubulação de esgoto secundário (máquina de lavar) do apartamento superior, provocando descascamento e manchas no forro de gesso; Ocorrência 04: Trincas verticais na alvenaria da varanda e junção com muro, oriundas de vícios de execução por ausência de juntas de dilatação e movimentação térmica; Ocorrência 05: Lançamento inadequado de efluente de ralo de varanda superior sobre a calçada de contorno do quintal privativo do autor, revelando falha de projeto/execução. O expert do juízo concluiu que "o imóvel apresenta vícios construtivos decorrentes, em sua maioria, de falhas nas instalações hidrossanitárias, bem como de deficiências de projeto e execução" e que "há nexo causal direto entre as anomalias identificadas e as condutas técnicas imputadas à promovida" (ID 43691284). Ademais, frise-se que a própria construtora ré formulou quesito perguntando se havia "diversas falhas de construção no imóvel" (ID 43691255, quesito 5, e ID 43691284), tendo o perito respondido afirmativamente. Não há que se falar, portanto, em surpresa ou cerceamento de defesa. Nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do construtor por defeitos de projeto e execução é objetiva. Provada a existência das anomalias construtivas e o nexo de causalidade pela pericia oficial, impõe-se a manutenção da condenação da apelante na obrigação de fazer reparação integral das ocorrências 01 a 05, tal como determinado na sentença. Do Dano Moral A recorrente pugna pela exclusão ou minoração do quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 8.000,00). Na hipótese vertente, o sofrimento vivenciado pelo promovente suplanta a esfera do mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. O adquirente de imóvel novo viu sua legítima expectativa frustrada ao conviver por longos anos com infiltrações recorrentes nos teto da varanda, do banheiro e da cozinha, vazamentos de efluentes sanitários do vizinho superior, descascamentos de pintura e trincas estruturais. A construtora promovida, mesmo acionada extrajudicialmente pelo adquirente, esquivou-se de solucionar eficazmente os defeitos, compelindo o consumidor a se socorrer da via judicial. Nesse sentido, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça da Paraíba: EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE IMÓVEL URBANO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIOS ESTRUTURAIS DECORRENTES DA MÁ EXECUÇÃO NA CONSTRUÇÃO. CONSTATAÇÃO EM LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. (...) MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. (...) LAUDO PERICIAL SUFICIENTE A COMPROVAR A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MANTIDA. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. VALOR DO DANO MORAL QUE DEVE GUARDAR ISONOMIA COM OUTRAS DEMANDAS ANÁLOGAS, E SER MAJORADA OU SOPESADA CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDUZIDO O VALOR FIXADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. (...) O laudo pericial é prova suficiente a demonstrar a responsabilidade civil da construtora, pelas perdas e danos gerados aos adquirentes dos imóveis por ela construídos, em razão da má execução da obra. A fixação do dano moral deve guardar isonomia com outras demandas análogas, e ser majorada ou sopesada conforme as circunstâncias do caso concreto, observando-se, para tanto, a intensidade do dano suportado pelo ofendido, a conduta do ofensor após gerar o dano, o potencial econômico das partes envolvidas, e a necessidade de impelir o caráter pedagógico em face da situação concreta. (...) (TJPB - Apelação Cível nº 0121392-07.2012.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2021). Sopesadas as peculiaridades fáticas da lide, a gravidade e a extensão dos danos, a capacidade financeira das partes e o escopo pedagógico-punitivo da condenação, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo juízo a quo mostra-se razoável, proporcional e adequado à hipótese, não comportando redução. Por fim, o apelado requer a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a apelante. Não se vislumbra, contudo, dolo processual ou conduta temerária da apelante que exorbitasse os limites do livre exercício do direito constitucional de defesa e de recorrer, razão pela qual rejeito o pedido de imposição de multa. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e a prejudicial de decadência e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando a verba honorária sucumbencial devida pela promovida apelante ao patrono do promovido para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC), mantidos os demais termos da sentença recorrida. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora

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