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0800712-97.2026.8.12.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    DISPOSITIVO POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARONE GUARESI DE OLIVEIRA GUIMARÃES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MONEE I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA e SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA., para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito de R$ 694,24 (seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos) objeto da anotação constante à p. 45, bem como eventual saldo residual correspondente às obrigações abrangidas pelo acordo SCrédito-13681215, integralmente quitado em 21/10/2025, vedadas novas cobranças ou inscrições restritivas fundadas nesse mesmo débito; b) CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela de urgência concedida às p. 48/49, tornando definitiva a exclusão da anotação restritiva discutida nestes autos e determinando que as Requeridas se abstenham de promover nova inscrição do Requerente, perante Serasa, SPC ou qualquer cadastro de inadimplentes, em razão do débito ora declarado inexigível, sem prejuízo das medidas cabíveis em eventual cumprimento de sentença diante de descumprimento; c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Requeridas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Requerente, a título de indenização por danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir deste arbitramento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula nº 362 do STJ, acrescida de juros moratórios desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia regulamentar aplicável; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido indenizatório no que exceder ao valor ora arbitrado. Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais. Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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