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0800712-15.2025.8.20.5153

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800712-15.2025.8.20.5153 Promovente: JOSEFA AMBROSIO FELICIANO Promovido: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que não foram localizados bens penhoráveis da parte executada. O sistema dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da celeridade e da simplicidade. Nesse contexto, a inexistência de bens passíveis de constrição impede o prosseguimento da marcha processual, não se aplicando a suspensão do feito comum à Justiça Ordinária. A própria Lei nº 9.099/95 traz solução específica para a hipótese, determinando a imediata extinção do processo, sem prejuízo de renovação do pedido caso a parte credora localize patrimônio penhorável dentro do prazo prescricional. É o que dispõe o art. 53, § 4º, da referida Lei: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Portanto, esgotados os meios de localização de bens neste momento, impõe-se a extinção da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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